Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800385-89.2018.8.15.0421.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Nº do Classe Processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assuntos: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 AUTOR DO FATO: ANTONIO MARCOS LACERDA DA SILVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL NO PROCESSO - PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 89 § 5º DA LEI Nº 9.09995.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte acusada AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 aceitou a proposta de suspensão do processo, mediante o cumprimento das condições previstas nos incisos II a IV do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, conforme se verifica do Id 125854997. Tendo decorrido o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, sem que a parte acusada tivesse dado razão à sua revogação, como certificado pela escrivania no Id __. O(A) Representante do Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estão presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 891, §5º da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO Assim, acolho o parecer do(a) Representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 29 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito 1Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.