Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 23/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:30
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 23/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:30
Arquivado Definitivamente09/12/2025, 08:16
Transitado em Julgado em 05/12/202509/12/2025, 08:15
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:56
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:56
Publicado Expediente em 02/12/2025.02/12/2025, 00:25
Publicado Expediente em 02/12/2025.02/12/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:25
Publicado Expediente em 02/12/2025.02/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-93.2025.8.15.0071 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO BMG SA. A parte autora afirma, em sua petição inicial, ser beneficiária de aposentadoria e pensão por morte junto ao INSS e que, embora já tenha realizado empréstimos consignados, foi ludibriada ao contratar uma operação que desconhecia, qual seja, um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, mas que, mesmo assim, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo sob a rubrica RMC, contrato nº 10875480, incluído em 17/02/2017, com limite de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Sustenta que a contratação se deu sem seu consentimento claro e sem que tenha usufruído dos valores, restando-lhe apenas o ônus de uma dívida que considera abusiva e de prazo indefinido. Ao final, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam, segundo seus cálculos, R$ 5.328,46 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida, enquanto o pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 125894908. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 127569358), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de atualização da procuração, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e por irregularidade do comprovante de residência, a carência da ação por falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo a plena validade e regularidade da contratação. Afirmou que a autora celebrou, de livre e espontânea vontade, Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, sendo-lhe disponibilizado o crédito contratado por meio de transferências eletrônicas (TEDs), que totalizaram o montante de R$ 2.083,51, para a conta de titularidade da promovente. Juntou farta documentação, incluindo os instrumentos contratuais, comprovantes de transferência e faturas do cartão (IDs 127569366, 127569367, 127569368, 127569369, 127569373). Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127691815), rechaçando as preliminares e insistindo na nulidade do contrato e na procedência de seus pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 127963652), ao passo que a parte ré, não se manifestou. Autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A instituição financeira demandada suscitou diversas matérias preliminares e prejudiciais, as quais passo a analisar individualmente, antes de adentrar ao cerne da questão. I.A. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O banco réu alega que a procuração juntada aos autos está desatualizada, pois outorgada em 06/11/2024, mais de onze meses antes da propositura da ação, em 27/10/2025. Contudo, a legislação processual civil não estabelece prazo de validade para o mandato judicial (ad judicia), o qual permanece hígido e eficaz até que seja expressamente revogado pela parte outorgante, o que não ocorreu no caso em tela. A simples passagem do tempo, por si só, não invalida o instrumento procuratório nem constitui indício de fraude ou defeito de representação, sendo a sua renovação uma faculdade do magistrado com base no poder geral de cautela, e não uma obrigação processual da parte. Deste modo, afasto a presente preliminar. I.B. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito e por irregularidade no comprovante de domicílio. Quanto à primeira alegação, observo que a parte autora instruiu sua exordial com os extratos de empréstimo consignado emitidos pelo INSS (ID 125878800), os quais demonstram a existência dos descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", individualizando a relação jurídica controvertida. Tal documentação constitui prova mínima suficiente para admitir o processamento da demanda, especialmente considerando a inversão do ônus probatório deferida em decisão saneadora, que atribui à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. No que tange ao comprovante de residência, embora a fatura de energia esteja em nome de terceiro, qual seja, FELIPE AUGUSTO DE SOUZA (ID 125876895), a autora juntou uma declaração de residência firmada por este (ID 125876896), esclarecendo a situação. Tal prática é comum e plenamente aceitável, mormente em se tratando de pessoas residentes em zona rural ou que coabitam com familiares, não configurando vício capaz de dificultar o julgamento de mérito ou de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. I.C. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta o banco a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa. Ocorre que o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais. Ademais, a parte autora demonstrou ter realizado solicitação administrativa junto ao réu, conforme protocolo de atendimento anexado no ID 125878802, o que, por si só, evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir. Deste modo, afasto a presente preliminar. I.D. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte ré argui a prejudicial de prescrição, com base no prazo trienal do Código Civil, ou, subsidiariamente, quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, bem como a decadência do direito de anular o negócio. Com efeito, tratando-se de uma ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico e à reparação de danos decorrentes de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da especialidade. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento da lesão. Em relações de trato sucessivo, como é o caso dos descontos mensais ininterruptos em benefício previdenciário, a lesão ao direito renova-se a cada prestação debitada. O primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2017, e a ação foi ajuizada em outubro de 2025. Considerando que os descontos persistiram ao longo do tempo, não há que se falar em prescrição da pretensão de obstar os débitos e reaver os valores, uma vez que a contagem do prazo se renova mensalmente. Quanto à decadência, esta também não se aplica, pois a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade, e não em vício redibitório ou mero vício do serviço. Negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de convalidação pelo tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, a prazo decadencial. Assim, não acolho as prejudiciais de prescrição e decadência levantadas. II. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal. Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC. Compete à parte promovida, portanto, comprovar a existência de uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma, notadamente a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora afirmou na peça inicial que a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC, objeto destes autos, foi feita sem seu consentimento válido, pois pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, e que não usufruiu dos valores correspondentes. A parte promovida, por sua vez, alega a legitimidade da contratação, juntando aos autos cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 127569366) e das "Cédulas de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado" (IDs 127569367 e 127569368), devidamente assinados pela autora, bem como os comprovantes de TED's (ID 127569373) que demonstram a liberação dos valores na conta bancária de titularidade da promovente. Pois bem. A análise cuidadosa da documentação carreada aos autos pela instituição financeira ré é fundamental para o deslinde da controvérsia. O "Termo de Adesão" de ID 127569366, datado de 24/02/2016, é claro e inequívoco ao identificar o produto contratado como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG", constando, de forma destacada no Quadro IV, as características da operação, como a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET). No mesmo documento, consta a assinatura da Sra. MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, a qual, em momento algum, foi objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade. Ademais, o banco réu acostou os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que atestam, de forma irrefutável, o crédito dos valores na conta bancária da autora, de mesma titularidade da que recebe seu benefício, qual seja, conta corrente nº 000229-1, agência 5771, do Banco Bradesco S.A. Conforme se extrai do ID 127569373, foram realizadas as seguintes transferências: R$ 1.077,99 em 29/02/2016; R$ 454,70 em 12/09/2019; R$ 200,00 em 19/05/2020; R$ 350,82 em 08/09/2021. O somatório desses valores, R$ 2.083,51, corresponde exatamente ao valor total dos saques alegados na contestação, o que desconstitui completamente a narrativa autoral de que não teria usufruído do crédito. A alegação de que não recebeu ou utilizou o "plástico" do cartão se torna irrelevante diante da comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados por meio de saques creditados diretamente em sua conta pessoal. A contratação, portanto, foi formalizada mediante instrumento particular que contém a assinatura da autora, e a contraprestação do banco – a liberação do crédito – foi devidamente cumprida e comprovada. A alegação de vício de consentimento, no sentido de que teria sido enganada quanto à modalidade do contrato, não veio acompanhada de um mínimo lastro probatório que a sustentasse, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo diante da inversão do ônus da prova. Uma vez que o réu demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – a contratação válida e o efetivo recebimento dos valores –, caberia à autora provar o dolo ou erro que macularia o negócio jurídico, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, a regularidade da contratação objeto destes autos, considerando o pleno conhecimento do consumidor quanto ao documento contratual, concordando com os termos da avença sem qualquer ressalva, autorizando o demandado a operar em conformidade com a previsão descrita em contrato. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALORES CONTRATADOS FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATANTE. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil. - A restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do Promovente é devida ante a ausência de comprovação do depósito realizado na conta corrente da demandante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008197020168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 09-08-2019) Em face de tais considerações, constatou-se que a instituição ré logrou provar fato extintivo do direito da autora, qual seja, a prova da contratação do cartão de crédito com RMC e o efetivo crédito dos valores em sua conta. Logo, a cobrança é devida. Por via de consequência, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela autora acerca da declaração de nulidade do contrato, da repetição do indébito e da condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-93.2025.8.15.0071 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO BMG SA. A parte autora afirma, em sua petição inicial, ser beneficiária de aposentadoria e pensão por morte junto ao INSS e que, embora já tenha realizado empréstimos consignados, foi ludibriada ao contratar uma operação que desconhecia, qual seja, um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, mas que, mesmo assim, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo sob a rubrica RMC, contrato nº 10875480, incluído em 17/02/2017, com limite de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Sustenta que a contratação se deu sem seu consentimento claro e sem que tenha usufruído dos valores, restando-lhe apenas o ônus de uma dívida que considera abusiva e de prazo indefinido. Ao final, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam, segundo seus cálculos, R$ 5.328,46 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida, enquanto o pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 125894908. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 127569358), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de atualização da procuração, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e por irregularidade do comprovante de residência, a carência da ação por falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo a plena validade e regularidade da contratação. Afirmou que a autora celebrou, de livre e espontânea vontade, Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, sendo-lhe disponibilizado o crédito contratado por meio de transferências eletrônicas (TEDs), que totalizaram o montante de R$ 2.083,51, para a conta de titularidade da promovente. Juntou farta documentação, incluindo os instrumentos contratuais, comprovantes de transferência e faturas do cartão (IDs 127569366, 127569367, 127569368, 127569369, 127569373). Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127691815), rechaçando as preliminares e insistindo na nulidade do contrato e na procedência de seus pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 127963652), ao passo que a parte ré, não se manifestou. Autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A instituição financeira demandada suscitou diversas matérias preliminares e prejudiciais, as quais passo a analisar individualmente, antes de adentrar ao cerne da questão. I.A. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O banco réu alega que a procuração juntada aos autos está desatualizada, pois outorgada em 06/11/2024, mais de onze meses antes da propositura da ação, em 27/10/2025. Contudo, a legislação processual civil não estabelece prazo de validade para o mandato judicial (ad judicia), o qual permanece hígido e eficaz até que seja expressamente revogado pela parte outorgante, o que não ocorreu no caso em tela. A simples passagem do tempo, por si só, não invalida o instrumento procuratório nem constitui indício de fraude ou defeito de representação, sendo a sua renovação uma faculdade do magistrado com base no poder geral de cautela, e não uma obrigação processual da parte. Deste modo, afasto a presente preliminar. I.B. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito e por irregularidade no comprovante de domicílio. Quanto à primeira alegação, observo que a parte autora instruiu sua exordial com os extratos de empréstimo consignado emitidos pelo INSS (ID 125878800), os quais demonstram a existência dos descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", individualizando a relação jurídica controvertida. Tal documentação constitui prova mínima suficiente para admitir o processamento da demanda, especialmente considerando a inversão do ônus probatório deferida em decisão saneadora, que atribui à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. No que tange ao comprovante de residência, embora a fatura de energia esteja em nome de terceiro, qual seja, FELIPE AUGUSTO DE SOUZA (ID 125876895), a autora juntou uma declaração de residência firmada por este (ID 125876896), esclarecendo a situação. Tal prática é comum e plenamente aceitável, mormente em se tratando de pessoas residentes em zona rural ou que coabitam com familiares, não configurando vício capaz de dificultar o julgamento de mérito ou de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. I.C. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta o banco a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa. Ocorre que o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais. Ademais, a parte autora demonstrou ter realizado solicitação administrativa junto ao réu, conforme protocolo de atendimento anexado no ID 125878802, o que, por si só, evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir. Deste modo, afasto a presente preliminar. I.D. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte ré argui a prejudicial de prescrição, com base no prazo trienal do Código Civil, ou, subsidiariamente, quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, bem como a decadência do direito de anular o negócio. Com efeito, tratando-se de uma ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico e à reparação de danos decorrentes de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da especialidade. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento da lesão. Em relações de trato sucessivo, como é o caso dos descontos mensais ininterruptos em benefício previdenciário, a lesão ao direito renova-se a cada prestação debitada. O primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2017, e a ação foi ajuizada em outubro de 2025. Considerando que os descontos persistiram ao longo do tempo, não há que se falar em prescrição da pretensão de obstar os débitos e reaver os valores, uma vez que a contagem do prazo se renova mensalmente. Quanto à decadência, esta também não se aplica, pois a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade, e não em vício redibitório ou mero vício do serviço. Negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de convalidação pelo tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, a prazo decadencial. Assim, não acolho as prejudiciais de prescrição e decadência levantadas. II. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal. Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC. Compete à parte promovida, portanto, comprovar a existência de uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma, notadamente a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora afirmou na peça inicial que a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC, objeto destes autos, foi feita sem seu consentimento válido, pois pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, e que não usufruiu dos valores correspondentes. A parte promovida, por sua vez, alega a legitimidade da contratação, juntando aos autos cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 127569366) e das "Cédulas de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado" (IDs 127569367 e 127569368), devidamente assinados pela autora, bem como os comprovantes de TED's (ID 127569373) que demonstram a liberação dos valores na conta bancária de titularidade da promovente. Pois bem. A análise cuidadosa da documentação carreada aos autos pela instituição financeira ré é fundamental para o deslinde da controvérsia. O "Termo de Adesão" de ID 127569366, datado de 24/02/2016, é claro e inequívoco ao identificar o produto contratado como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG", constando, de forma destacada no Quadro IV, as características da operação, como a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET). No mesmo documento, consta a assinatura da Sra. MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, a qual, em momento algum, foi objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade. Ademais, o banco réu acostou os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que atestam, de forma irrefutável, o crédito dos valores na conta bancária da autora, de mesma titularidade da que recebe seu benefício, qual seja, conta corrente nº 000229-1, agência 5771, do Banco Bradesco S.A. Conforme se extrai do ID 127569373, foram realizadas as seguintes transferências: R$ 1.077,99 em 29/02/2016; R$ 454,70 em 12/09/2019; R$ 200,00 em 19/05/2020; R$ 350,82 em 08/09/2021. O somatório desses valores, R$ 2.083,51, corresponde exatamente ao valor total dos saques alegados na contestação, o que desconstitui completamente a narrativa autoral de que não teria usufruído do crédito. A alegação de que não recebeu ou utilizou o "plástico" do cartão se torna irrelevante diante da comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados por meio de saques creditados diretamente em sua conta pessoal. A contratação, portanto, foi formalizada mediante instrumento particular que contém a assinatura da autora, e a contraprestação do banco – a liberação do crédito – foi devidamente cumprida e comprovada. A alegação de vício de consentimento, no sentido de que teria sido enganada quanto à modalidade do contrato, não veio acompanhada de um mínimo lastro probatório que a sustentasse, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo diante da inversão do ônus da prova. Uma vez que o réu demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – a contratação válida e o efetivo recebimento dos valores –, caberia à autora provar o dolo ou erro que macularia o negócio jurídico, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, a regularidade da contratação objeto destes autos, considerando o pleno conhecimento do consumidor quanto ao documento contratual, concordando com os termos da avença sem qualquer ressalva, autorizando o demandado a operar em conformidade com a previsão descrita em contrato. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALORES CONTRATADOS FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATANTE. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil. - A restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do Promovente é devida ante a ausência de comprovação do depósito realizado na conta corrente da demandante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008197020168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 09-08-2019) Em face de tais considerações, constatou-se que a instituição ré logrou provar fato extintivo do direito da autora, qual seja, a prova da contratação do cartão de crédito com RMC e o efetivo crédito dos valores em sua conta. Logo, a cobrança é devida. Por via de consequência, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela autora acerca da declaração de nulidade do contrato, da repetição do indébito e da condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-93.2025.8.15.0071 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO BMG SA. A parte autora afirma, em sua petição inicial, ser beneficiária de aposentadoria e pensão por morte junto ao INSS e que, embora já tenha realizado empréstimos consignados, foi ludibriada ao contratar uma operação que desconhecia, qual seja, um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, mas que, mesmo assim, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo sob a rubrica RMC, contrato nº 10875480, incluído em 17/02/2017, com limite de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Sustenta que a contratação se deu sem seu consentimento claro e sem que tenha usufruído dos valores, restando-lhe apenas o ônus de uma dívida que considera abusiva e de prazo indefinido. Ao final, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam, segundo seus cálculos, R$ 5.328,46 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida, enquanto o pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 125894908. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 127569358), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de atualização da procuração, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e por irregularidade do comprovante de residência, a carência da ação por falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo a plena validade e regularidade da contratação. Afirmou que a autora celebrou, de livre e espontânea vontade, Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, sendo-lhe disponibilizado o crédito contratado por meio de transferências eletrônicas (TEDs), que totalizaram o montante de R$ 2.083,51, para a conta de titularidade da promovente. Juntou farta documentação, incluindo os instrumentos contratuais, comprovantes de transferência e faturas do cartão (IDs 127569366, 127569367, 127569368, 127569369, 127569373). Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127691815), rechaçando as preliminares e insistindo na nulidade do contrato e na procedência de seus pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 127963652), ao passo que a parte ré, não se manifestou. Autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A instituição financeira demandada suscitou diversas matérias preliminares e prejudiciais, as quais passo a analisar individualmente, antes de adentrar ao cerne da questão. I.A. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O banco réu alega que a procuração juntada aos autos está desatualizada, pois outorgada em 06/11/2024, mais de onze meses antes da propositura da ação, em 27/10/2025. Contudo, a legislação processual civil não estabelece prazo de validade para o mandato judicial (ad judicia), o qual permanece hígido e eficaz até que seja expressamente revogado pela parte outorgante, o que não ocorreu no caso em tela. A simples passagem do tempo, por si só, não invalida o instrumento procuratório nem constitui indício de fraude ou defeito de representação, sendo a sua renovação uma faculdade do magistrado com base no poder geral de cautela, e não uma obrigação processual da parte. Deste modo, afasto a presente preliminar. I.B. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito e por irregularidade no comprovante de domicílio. Quanto à primeira alegação, observo que a parte autora instruiu sua exordial com os extratos de empréstimo consignado emitidos pelo INSS (ID 125878800), os quais demonstram a existência dos descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", individualizando a relação jurídica controvertida. Tal documentação constitui prova mínima suficiente para admitir o processamento da demanda, especialmente considerando a inversão do ônus probatório deferida em decisão saneadora, que atribui à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. No que tange ao comprovante de residência, embora a fatura de energia esteja em nome de terceiro, qual seja, FELIPE AUGUSTO DE SOUZA (ID 125876895), a autora juntou uma declaração de residência firmada por este (ID 125876896), esclarecendo a situação. Tal prática é comum e plenamente aceitável, mormente em se tratando de pessoas residentes em zona rural ou que coabitam com familiares, não configurando vício capaz de dificultar o julgamento de mérito ou de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. I.C. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta o banco a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa. Ocorre que o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais. Ademais, a parte autora demonstrou ter realizado solicitação administrativa junto ao réu, conforme protocolo de atendimento anexado no ID 125878802, o que, por si só, evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir. Deste modo, afasto a presente preliminar. I.D. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte ré argui a prejudicial de prescrição, com base no prazo trienal do Código Civil, ou, subsidiariamente, quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, bem como a decadência do direito de anular o negócio. Com efeito, tratando-se de uma ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico e à reparação de danos decorrentes de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da especialidade. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento da lesão. Em relações de trato sucessivo, como é o caso dos descontos mensais ininterruptos em benefício previdenciário, a lesão ao direito renova-se a cada prestação debitada. O primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2017, e a ação foi ajuizada em outubro de 2025. Considerando que os descontos persistiram ao longo do tempo, não há que se falar em prescrição da pretensão de obstar os débitos e reaver os valores, uma vez que a contagem do prazo se renova mensalmente. Quanto à decadência, esta também não se aplica, pois a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade, e não em vício redibitório ou mero vício do serviço. Negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de convalidação pelo tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, a prazo decadencial. Assim, não acolho as prejudiciais de prescrição e decadência levantadas. II. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal. Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC. Compete à parte promovida, portanto, comprovar a existência de uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma, notadamente a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora afirmou na peça inicial que a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC, objeto destes autos, foi feita sem seu consentimento válido, pois pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, e que não usufruiu dos valores correspondentes. A parte promovida, por sua vez, alega a legitimidade da contratação, juntando aos autos cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 127569366) e das "Cédulas de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado" (IDs 127569367 e 127569368), devidamente assinados pela autora, bem como os comprovantes de TED's (ID 127569373) que demonstram a liberação dos valores na conta bancária de titularidade da promovente. Pois bem. A análise cuidadosa da documentação carreada aos autos pela instituição financeira ré é fundamental para o deslinde da controvérsia. O "Termo de Adesão" de ID 127569366, datado de 24/02/2016, é claro e inequívoco ao identificar o produto contratado como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG", constando, de forma destacada no Quadro IV, as características da operação, como a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET). No mesmo documento, consta a assinatura da Sra. MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, a qual, em momento algum, foi objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade. Ademais, o banco réu acostou os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que atestam, de forma irrefutável, o crédito dos valores na conta bancária da autora, de mesma titularidade da que recebe seu benefício, qual seja, conta corrente nº 000229-1, agência 5771, do Banco Bradesco S.A. Conforme se extrai do ID 127569373, foram realizadas as seguintes transferências: R$ 1.077,99 em 29/02/2016; R$ 454,70 em 12/09/2019; R$ 200,00 em 19/05/2020; R$ 350,82 em 08/09/2021. O somatório desses valores, R$ 2.083,51, corresponde exatamente ao valor total dos saques alegados na contestação, o que desconstitui completamente a narrativa autoral de que não teria usufruído do crédito. A alegação de que não recebeu ou utilizou o "plástico" do cartão se torna irrelevante diante da comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados por meio de saques creditados diretamente em sua conta pessoal. A contratação, portanto, foi formalizada mediante instrumento particular que contém a assinatura da autora, e a contraprestação do banco – a liberação do crédito – foi devidamente cumprida e comprovada. A alegação de vício de consentimento, no sentido de que teria sido enganada quanto à modalidade do contrato, não veio acompanhada de um mínimo lastro probatório que a sustentasse, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo diante da inversão do ônus da prova. Uma vez que o réu demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – a contratação válida e o efetivo recebimento dos valores –, caberia à autora provar o dolo ou erro que macularia o negócio jurídico, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, a regularidade da contratação objeto destes autos, considerando o pleno conhecimento do consumidor quanto ao documento contratual, concordando com os termos da avença sem qualquer ressalva, autorizando o demandado a operar em conformidade com a previsão descrita em contrato. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALORES CONTRATADOS FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATANTE. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil. - A restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do Promovente é devida ante a ausência de comprovação do depósito realizado na conta corrente da demandante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008197020168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 09-08-2019) Em face de tais considerações, constatou-se que a instituição ré logrou provar fato extintivo do direito da autora, qual seja, a prova da contratação do cartão de crédito com RMC e o efetivo crédito dos valores em sua conta. Logo, a cobrança é devida. Por via de consequência, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela autora acerca da declaração de nulidade do contrato, da repetição do indébito e da condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 07:14
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 07:14
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 07:14
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:31
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:31
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:31
Julgado improcedente o pedido27/11/2025, 13:52
Conclusos para julgamento27/11/2025, 07:49
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-93.2025.8.15.0071
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-93.2025.8.15.0071
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito27/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-93.2025.8.15.0071
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito27/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 16:33
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 07:48
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 07:48
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 07:48
Proferido despacho de mero expediente25/11/2025, 13:24
Conclusos para decisão24/11/2025, 07:27
Juntada de Petição de réplica21/11/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/11/2025, 16:27
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 00:44
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-93.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BMG SA, na qual a parte Autora pleiteia, em sede de Tutela de Urgência (liminar), a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". É o breve relato. Decido. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral, apesar de sustentada em alegações de nulidade contratual, não se reveste do requisito da urgência exigido pela legislação processual. Conforme a narrativa e a documentação que acompanha a inicial (Extratos do INSS), os descontos impugnados na presente ação tiveram seu início em fevereiro de 2017, ou seja, há aproximadamente 8 (oito) anos. O longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos, sem que a parte Autora tenha buscado a tutela jurisdicional anteriormente, descaracteriza o requisito do periculum in mora. O perigo de dano, apto a justificar uma medida liminar inaudita altera parte, deve ser iminente, grave e atual, capaz de causar um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o trâmite regular do processo, sob o crivo do contraditório. A situação que perdura por anos, por sua própria natureza, não se enquadra na ideia de urgência contemporânea ou de dano pendente de concretização. Ademais, a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) sobre a nulidade do contrato de RMC é questão complexa, que demanda a juntada de documentos e esclarecimentos por parte da Instituição Financeira Ré (como o contrato original e demonstrativos de utilização do cartão), o que deve ocorrer após a citação. Portanto, não restando comprovado o requisito do periculum in mora, a suspensão imediata dos descontos neste momento processual se revela prematura. Pelo exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo-se os descontos nos moldes em que vêm ocorrendo até ulterior deliberação. III - DA CONTINUIDADE PROCESSUAL Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. Cite-se e intime-se o Promovido para, querendo contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Em se tratando de relação de consumo, onde o Requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pela Autora ou comprovem as alegações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova. Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência da Autora, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova para que o Requerido junte aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com a Requerente. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-93.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BMG SA, na qual a parte Autora pleiteia, em sede de Tutela de Urgência (liminar), a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". É o breve relato. Decido. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral, apesar de sustentada em alegações de nulidade contratual, não se reveste do requisito da urgência exigido pela legislação processual. Conforme a narrativa e a documentação que acompanha a inicial (Extratos do INSS), os descontos impugnados na presente ação tiveram seu início em fevereiro de 2017, ou seja, há aproximadamente 8 (oito) anos. O longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos, sem que a parte Autora tenha buscado a tutela jurisdicional anteriormente, descaracteriza o requisito do periculum in mora. O perigo de dano, apto a justificar uma medida liminar inaudita altera parte, deve ser iminente, grave e atual, capaz de causar um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o trâmite regular do processo, sob o crivo do contraditório. A situação que perdura por anos, por sua própria natureza, não se enquadra na ideia de urgência contemporânea ou de dano pendente de concretização. Ademais, a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) sobre a nulidade do contrato de RMC é questão complexa, que demanda a juntada de documentos e esclarecimentos por parte da Instituição Financeira Ré (como o contrato original e demonstrativos de utilização do cartão), o que deve ocorrer após a citação. Portanto, não restando comprovado o requisito do periculum in mora, a suspensão imediata dos descontos neste momento processual se revela prematura. Pelo exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo-se os descontos nos moldes em que vêm ocorrendo até ulterior deliberação. III - DA CONTINUIDADE PROCESSUAL Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. Cite-se e intime-se o Promovido para, querendo contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Em se tratando de relação de consumo, onde o Requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pela Autora ou comprovem as alegações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova. Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência da Autora, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova para que o Requerido junte aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com a Requerente. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/10/2025, 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela27/10/2025, 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALICE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 569.803.614-49 (AUTOR).27/10/2025, 17:32
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU)27/10/2025, 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/10/2025, 10:51
Distribuído por sorteio27/10/2025, 10:51