Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDIVANIL DINIZ LUCENA Advogado do(a)
RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DURANTE PERÍODO INTERMEDIÁRIO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ENTRE MARÇO E DEZEMBRO DE 2020. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por EDIVANIL DINIZ LUCENA contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição dos valores descontados de seus proventos a título de contribuição previdenciária desde março de 2020. O autor sustenta que a cobrança fundada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 é inconstitucional, pois invadiu competência legislativa dos Estados, sendo inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militar estadual inativo no período compreendido entre a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019 e a promulgação da Lei Estadual nº 11.812/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, declarou inconstitucional o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, por invasão à competência legislativa dos Estados para dispor sobre a proteção social dos seus militares inativos e pensionistas. O art. 42, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, estabelece que compete à lei estadual dispor sobre a remuneração e contribuição previdenciária dos militares estaduais, sendo inadmissível a imposição por norma federal sem correspondente legislação estadual. A Lei Estadual nº 11.812/2020, que disciplinou a contribuição previdenciária dos militares inativos da Paraíba, somente entrou em vigor em dezembro de 2020, tornando legítimos os descontos a partir de então. Os descontos realizados entre março e dezembro de 2020 não possuem amparo legal estadual, sendo indevidos e passíveis de restituição, conforme o princípio da legalidade tributária e o art. 150, I, da CF/1988. A restituição deve observar a prescrição quinquenal e incidir correção monetária e juros legais segundo a SELIC, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de militares estaduais inativos com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei nº 13.954/2019, sem a existência de lei estadual autorizativa. A exigência de contribuição entre março e dezembro de 2020, no Estado da Paraíba, é indevida por ausência de norma estadual, impondo-se a restituição dos valores descontados nesse período. A restituição deve observar a prescrição quinquenal, com aplicação de correção monetária e juros legais conforme a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 150, I; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C (redação da Lei nº 13.954/2019); Lei Estadual nº 11.812/2020; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.329.498/AL (Tema 1.177 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.09.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0852572-48.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 9.099/95 e nas normas processuais aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos percebidos por militar reformado do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019. O autor, ora Recorrente, EDIVANIL DINIZ LUCENA, sustenta que referido dispositivo legal é inconstitucional por invadir competência legislativa dos Estados, sendo inidônea, portanto, a sua aplicação. O juízo monocrático julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 11.812/2020 teria incorporado os preceitos da legislação federal, adotando, inclusive, as alíquotas ali fixadas, o que legitimaria os descontos realizados, ainda que sobre a totalidade dos proventos. Todavia, com a devida vênia, divirjo da fundamentação lançada na sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.177 da Repercussão Geral, firmou entendimento de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, com redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, por invasão à competência legislativa dos entes federativos. Referido artigo, ao impor a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas, com alíquota idêntica à das Forças Armadas, extrapolou os limites das normas gerais que a União pode editar com base no art. 22, XXI, da Constituição Federal. A tese fixada pelo STF no Tema 1.177 foi a seguinte: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Além disso, o art. 42, §1º e §2º, da Constituição Federal, dispõe claramente que compete à lei estadual tratar das condições relativas à inatividade e pensão dos militares estaduais e seus pensionistas, sendo inaplicável o regramento do regime geral e, sobretudo, inconstitucional a imposição de parâmetros normativos pela União sem o devido respaldo legislativo estadual. No presente caso, embora tenha sobrevindo a Lei Estadual nº 11.812/2020, esta apenas entrou em vigor em dezembro de 2020. Ocorre que os descontos questionados iniciaram-se em março de 2020, ou seja, no interregno entre a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019 e a publicação da legislação estadual pertinente. Desse modo, o período compreendido entre março e dezembro de 2020 deve ser reputado como indevidamente tributado, haja vista a inexistência de suporte legislativo estadual, requisito constitucionalmente indispensável para a validade da contribuição. É importante reiterar que, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal, "sem lei que o estabeleça, não há tributo", sendo vedada a exigência de qualquer tributo sem a devida previsão legal no âmbito da competência do ente federativo respectivo. Ressalte-se que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 11.812/2020, a contribuição passa a ser legítima. O vício, portanto, limita-se ao período anterior, sendo direito do Recorrente a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Desta feita, impõe-se a parcial reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados entre março e dezembro de 2020 e condenar a PBPREV à restituição dos respectivos valores, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da Lei nº 9.494/1997 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, utilizando-se a taxa SELIC como índice unificador. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de (i) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada dos proventos do Recorrente, no período compreendido entre março de 2020 e dezembro de 2020, por ausência de lei estadual autorizativa; e (ii) condenar a parte Recorrida à restituição dos valores indevidamente descontados nesse interregno, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme fundamentos acima delineados. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Adhemar De Paula Leite Ferreira Néto (susbtituindo Exmo. Juiz Joao Batista Vasconcelos) Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. Juiz Adhemar De Paula Leite Ferreira Néto RELATOR