Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001218-60.2013.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de chamamento do feito à ordem aventando nulidade e requerendo devolução de prazo. Em síntese, a parte peticionante aduz que pugnou por intimações exclusivas, nos moldes do art. 272, § 5º do CPC, bem como, que a intimação pessoal fora aviada a endereço diverso do declinado como o da Instituição Financeira. É o necessário, decido. Em análise detida dos autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A., na petição inicial (ID 33147351, página 4), formulou requerimento expresso para que "todas e quaisquer intimações e/ou publicações sejam enviadas à Rua Quinze de Novembro, n.º 164, Centro, São Paulo, SP, CEP 01013-910, imprescindivelmente em nome de Dra. Maria Lucília Gomes, inscrita na OAB/PB 84.206-A". Ademais, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, conforme previsto nos artigos 246, § 1º, 270 e 1.051 do Código de Processo Civil. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu art. 18, assim reza: "Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências." Nesse sentido, o ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 91 de 2019 DO TJPB, em seu art. 7º, § 3º, assim dispõe: Art. 7° - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1° e 2° graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) § 3° O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos "(grifou-se). Observo, analisando a aba expedientes, que todas as intimações foram direcionas à Procuradoria do autor, devidamente cadastrada no âmbito deste Tribunal de Justiça, além de a intimação pessoal ter sido encaminhada ao endereço indicado em exordial. Assim, concluo que este Juízo agiu de maneira totalmente regular, motivo pelo qual indefiro o pleito retro. Intimações necessárias. Retornem os autos ao arquivo. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO