Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802140-20.2023.8.15.0601 SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por DANIEL HORACIO DOS SANTOS em face da concessionária de serviço público ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais, totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme valor atribuído à causa (ID 80726281 - Pág. 10). Como exposição fática, narra o autor, em síntese, ser proprietário de uma gleba rural por onde perpassa uma rede elétrica de alta tensão. Alega que, no dia 25 de novembro de 2022, teria ocorrido o rompimento de um cabo da rede de distribuição elétrica, supostamente devido à falta de manutenção, o que teria causado um incêndio de grandes proporções em sua propriedade, consumindo cerca de doze mil metros quadrados de pastagem. Argumenta que este sinistro causou prejuízos materiais (custo da pastagem queimada e danos reflexos, estimados em R$ 10.000,00 cada qual), além de danos morais decorrentes do abalo e angústia sofridos, também arbitrados em R$ 10.000,00. Juntou aos autos petição inicial acompanhada de documentos de identificação, procuração, e o que denominou de "acervo probatório", contendo imagens do cabo caído, do poste e dos danos causados ao pasto, bem como um boletim de ocorrência e um relatório de solicitação de ressarcimento administrativo junto à Ré (ID 80726289; 80726293; 80726295; 80726296; 80726298; 80726999). A parte ré apresentou contestação (ID 83052724), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e lucros cessantes, por ausência de comprovação efetiva dos prejuízos. De forma proeminente, arguiu a ilegitimidade ativa do Demandante, ao argumento de que a titularidade da unidade consumidora mencionada na peça inaugural e nos documentos anexados pertence a pessoa estranha à lide, nominada JOSEFA CIPRIANO DA SILVA, conforme fatura de energia e ficha de dados do cliente acostadas, alegando que o Autor estaria pleiteando direito alheio em nome próprio (ID 83052724 - Pág. 3). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando que a responsabilidade seria subjetiva para atos omissivos e que o Autor não teria cumprido o ônus de comprovar a falha específica da rede elétrica, tampouco a origem do incêndio. Em sede de Réplica (ID 83432666), o Autor rebateu as preliminares, afirmando que o documento em nome da Sra. Josefa Cipriano da Silva seria apenas um comprovante de residência sem relação com o objeto da lide, que seria o dano causado em sua propriedade rural (p. 34). Reiterou a tese de responsabilidade objetiva da concessionária, a falha na prestação do serviço e o nexo causal, pugnando pela inversão do ônus da prova. O feito foi saneado por Decisão proferida em 16 de julho de 2024 (ID 92885455 - Pág. 1-3). Naquela oportunidade, o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia e de ilegitimidade ativa. Quanto à ilegitimidade, o Magistrado consignou que "o autor não busca a reparação na qualidade de consumidor, mas de proprietário da plantação atingida por incêndio" (ID 92885455 - Pág. 2), e que a "qualidade de proprietário da plantação pode ser comprovada na instrução processual, cuja extinção do feito, neste momento, resultaria em flagrante cerceamento de defesa" (ID 92885455 - Pág. 2). Concluiu-se, assim, pela necessidade de dilação probatória, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de dezembro de 2024 (ID 104877470), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo as partes dispensado as testemunhas que haviam arrolado (ID 104877470 - Pág. 2). Em seu depoimento pessoal, o promovente afirmou que não estava no local no momento do incêndio e que foi chamado por um vizinho que teria visto o cabo se romper. Sobreveio a determinação de apresentação de alegações finais em memoriais (ID 104877470 - Pág. 3). O autor (ID 104885971) e o réu (ID 106730770) apresentaram suas alegações, reiterando, cada um à sua maneira, as teses de defesa e acusação. O promovido, em seus memoriais, reforçou a questão da ausência de comprovação da qualidade de proprietário/possuidor, questionando a parte que deveria ser ressarcida e a falta de provas que atestem os prejuízos apontados, reavivando o debate sobre a relação jurídica do autor com o objeto da ação. O processo veio concluso para sentença na presente data. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria central que se apresenta para julgamento é a eventual responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados pelo Autor. Contudo, antes de adentrar ao debate sobre o fato, o nexo causal e o dano, torna-se imperativo o reexame da condição da ação relativa à legitimidade ad causam do Autor, matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. II.1. Do Reexame Necessário da Ilegitimidade Ativa em Fase de Julgamento A legitimidade para a causa, por ser uma das condições da ação, configura-se como a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a correlação entre as partes na demanda e a relação jurídica material ventilada. Conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Adicionalmente, o artigo 18 do mesmo diploma estabelece, em regra, que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No presente caso, o litígio versa sobre a reparação de danos materiais e morais supostamente sofridos em uma propriedade rural decorrentes da queima de doze mil metros quadrados de pastagem. O pleito indenizatório se funda na lesão a um bem patrimonial (a plantação) e a um direito real (propriedade ou posse da gleba). Em sede de saneamento, este juízo acautelou-se em relação à preliminar suscitada pela ré, considerando que a qualidade de proprietário da plantação ou possuidor poderia ser comprovada durante a instrução probatória, a fim de evitar o cerceamento de defesa (ID 92885455 - Pág. 2). No entanto, encerrada a fase de instrução com a coleta do depoimento pessoal do Autor e a dispensa de todas as testemunhas arroladas por ambas as partes, torna-se possível e obrigatório o exame definitivo do cumprimento do ônus probatório pelo Requerente em relação aos fatos constitutivos de seu direito, incluindo-se, neste contexto, a prova de sua legitimidade. O autor, DANIEL HORACIO DOS SANTOS, fundamentou sua pretensão na alegada condição de proprietário da gleba rural (ID 80726281 - Pág. 2 e ID 83432666 - Pág. 1). Ocorre que, ao longo de toda a instrução processual, o Demandante não logrou êxito em apresentar qualquer documento que comprovasse, de forma minimamente satisfatória, a sua qualidade de proprietário, possuidor direto ou indireto, ou mesmo arrendatário da área onde o incêndio teria ocorrido. Os documentos trazidos pelo Autor limitam-se a: i) Fotografias dos danos (ID 80726293 a 80726999); ii) Boletim de ocorrência (ID 80726289 - Pág. 5), cujo teor se restringe ao relato unilateral do Demandante; e iii) Ficha de Ssolicitação de vistoria da concessionária (ID 80726289 - Pág. 3), documento que apenas registra o pedido administrativo do Autor sobre o sinistro. O único documento que buscou estabelecer uma relação contratual com os serviços de energia na localidade, apresentado pela própria Ré (ID 83052726 - Pág. 1 e ID 83052728 - Pág. 1), aponta expressamente que a unidade consumidora está registrada em nome de JOSEFA CIPRIANO DA SILVA, indicando o CPF da referida terceira, que é pessoa completamente estranha à relação processual. Embora o Autor tenha tentado desqualificar tal prova, alegando que o documento era apenas um "comprovante de residência" (ID 83432666 - Pág. 3), o contexto geral do processo carece da prova fundamental que ligue o Demandante ao objeto da ação. Alegar ser o proprietário ou possuidor de um bem e pleitear ressarcimento por danos a ele inerentes (pastagem queimada) exige a correspondente comprovação do vínculo jurídico ou fático com esse bem. Sem tal demonstração, a lide se torna duvidosa em sua origem subjetiva. Como bem indagado pela Ré em suas Alegações Finais (ID 106730770 - Pág. 7), o Autor não respondeu a questões cruciais, como a área da propriedade, a prova da posse/propriedade, ou mesmo a prova de que a plantação lhe pertencia ou de que houvera gastos com a recuperação dos pastos. O momento processual para a produção da prova da legitimidade foi exaurido. O direito à indenização por danos materiais em bens pressupõe a titularidade do patrimônio lesado. Se o Autor não demonstrou ser o proprietário ou possuidor do pasto destruído, torna-se insustentável a sua pretensão indenizatória, porquanto estaria pleiteando, inadvertidamente, um direito alheio em nome próprio, prática expressamente vedada pelo art. 18 do Código de Processo Civil. Nesta senda, a legitimidade ativa ad causam, requisito de validade e desenvolvimento do processo, permanece insatisfeita. A decisão saneadora, ao vincular a resolução final da preliminar à comprovação na instrução, impunha ao Autor o ônus da prova (Art. 373, I, do CPC) de seu vínculo com o objeto da lide. Na ausência de tal prova, seja por meio de documentos de propriedade, depoimentos testemunhais idôneos sobre a posse (as testemunhas foram dispensadas), ou qualquer outro elemento de convicção fidedigno, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, mesmo após o saneamento, uma vez que a prova da qualidade de parte legítima não foi integralmente produzida. Configurada a ausência de uma das condições da ação, o processo deve ser extinto sem a análise do mérito, conforme expressamente prevê o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A insuficiência probatória em relação ao vínculo do Autor com a propriedade ou posse do bem objeto do dano impede que o Poder Judiciário proceda ao exame da suposta falha na prestação do serviço pela concessionária ou do nexo causal, visto que o Demandante não demonstrou ser o titular do interesse material afetado pelo evento danoso. A ausência da demonstração da titularidade do direito material pleiteado, que é pré-requisito para o exame do mérito da pretensão indenizatória, revela a persistência da carência de ação. A despeito do esforço argumentativo do Autor em sua réplica e memoriais, a lacuna probatória relativa à sua legitimidade ativa é patente, irremovível e suficiente para obstar o julgamento meritório do pleito. Destarte, a rejeição do pedido inicial não se dá em razão da improcedência do direito substancial, mas sim pela verificação de um óbice processual intransponível, relacionado à falta de capacidade do Demandante para figurar no polo ativo da relação jurídica processual, na condição de suposto lesado por danos a um patrimônio que, para fins de prova nos autos, pertence a terceiro ou não se comprovou pertencer-lhe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 18 do mesmo diploma, reconheço a preliminar de ilegitimidade ativa de DANIEL HORACIO DOS SANTOS e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Em observância, contudo, ao benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Autor (ID 80957747 - Pág. 1), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência ficará suspensa pelo prazo e nas condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito