Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO PEDRO DA SILVA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Exequente: a) considerou o termo inicial dos juros a partir do ajuizamento da ação, e b) calculou os honorários sobre o valor da multa, o que é vedado. A Executada informa ter realizado o pagamento do valor que considera incontroverso, totalizando R$ 1.465,95 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), e aponta um excesso de execução no valor de R$ 11.929,91. O Exequente, em manifestação, rebateu a Impugnação, alegando que, após a vigência da Lei nº 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal para fins de aplicação das astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado. O Exequente defendeu ainda que a correção monetária sobre os honorários (fixados sobre o valor da causa) incide desde o ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ. Por fim, ratificou o pedido de execução. É o relato. Decido. O presente Cumprimento de Sentença objetiva, primariamente, a cobrança das astreintes fixadas na sentença por descumprimento da obrigação de fazer, além dos honorários sucumbenciais. 1. Da Inexigibilidade das Astreintes – Ausência de Intimação Pessoal A Executada sustenta a impossibilidade de cobrança da multa cominatória devido à falta de intimação pessoal da obrigação de fazer. De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por meio da Súmula 410, o entendimento de que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Embora o Exequente tenha apresentado precedentes que flexibilizam a aplicação dessa Súmula após a vigência da Lei 11.232/2005 e o advento do CPC/2015, a jurisprudência dominante em diversas Câmaras do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) — alinhada à Súmula 410 — ainda exige a intimação pessoal para a incidência das astreintes, mesmo sob a égide do CPC atual. Precedentes do TJ-PB destacam que a ausência da intimação pessoal do executado, para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, enseja a inexigibilidade da multa cominatória. A incidência das astreintes depende da prévia intimação pessoal da parte. No caso dos autos, a Impugnante demonstrou que a intimação da decisão se deu tão somente via PJE, através de seus advogados, ausente o registro de intimação pessoal da determinação da obrigação de fazer. Portanto, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ e à jurisprudência do Tribunal de Justiça local (TJ-PB) citada pela Executada, reconheço a inexigibilidade do valor referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, visto que a prévia intimação pessoal é condição para a cobrança. Sendo assim, a multa (astreintes), no limite de R$ 10.000,00, deve ser desconsiderada. 2. Do Excesso de Execução – Honorários Sucumbenciais A Executada alegou excesso de execução, principalmente porque o Exequente calculou os honorários sucumbenciais sobre o valor da multa. A jurisprudência é clara ao estabelecer que as multas cominatórias (astreintes) não compõem a condenação principal e devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para evitar o enriquecimento sem causa. Considerando que o Exequente incluiu na sua planilha de execução o valor total da multa (R$ 10.000,00) na base de cálculo para os honorários, e sendo a multa inexigível (conforme ponto 1 acima), o cálculo apresentado pelo Exequente (R$ 13.395,86) está manifestamente incorreto. A exclusão da multa e o cálculo correto dos honorários sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), devidamente atualizado (R$ 23.958,62 na planilha do Exequente, incluindo correção e juros até 30/10/2023), enseja a revisão integral dos cálculos apresentados, confirmando o excesso de execução. Uma vez reconhecida a inexigibilidade das astreintes (R$ 10.000,00), a principal rubrica cobrada pelo Exequente é afastada. O valor total da condenação, limitado aos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) e eventuais custas, é homologado no valor já apurado e depositado pela Executada, qual seja, R$ 1.465,95, reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 11.929,91. ISTO POSTO, e com fulcro no Art. 525, §1º, V, do CPC, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA (ID 88870121) para: 1. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança das astreintes (multa cominatória) por descumprimento da obrigação de fazer, ante a ausência de prévia intimação pessoal da Executada, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando que o valor devido se restrinja à condenação principal (honorários sucumbenciais, excluída a multa cominatória de sua base de cálculo). 3. HOMOLOGAR o valor da condenação em R$ 1.465,95 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrado e pago pela Executada (ID 88821554). Custas e honorários sucumbenciais da Impugnação deverão ser suportados pelo Exequente/Impugnado, em razão do acolhimento integral da Impugnação (Art. 85, § 1º, CPC), a serem fixados sobre o valor do excesso (R$ 11.929,91), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o referido valor, observada a suspensão da exigibilidade, beneficiário da Justiça Gratuita.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800713-30.2017.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 88870121) oposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do Cumprimento de Sentença (ID 82195676) promovido por SEVERINO PEDRO DA SILVA. A Execução se baseia na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a REALOCAÇÃO da fiação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. A Executada foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O valor da causa é de R$ 10.000,00. A Executada/Impugnante alega, em síntese: 1. Inexigibilidade do Título Executivo Judicial quanto às astreintes (multa), ante a ausência de intimação pessoal da decisão cominatória, citando a Súmula 410 do STJ, uma vez que a intimação se deu “tão somente via PJE, através de seus advogados”. A Executada sustenta que a ausência de intimação pessoal impede a cobrança da multa. 2. Excesso de Execução quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais, pois o Defiro o pedido para que todas as intimações e publicações sejam expedidas exclusivamente em nome de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB/PB nº 23.664, sob pena de nulidade, nos termos do Art. 272, §5º do CPC. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito