Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
EMBARGADO: DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. PROCESSO REFERÊNCIA: 0806265-90.2020.8.15.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTA DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. EFETIVO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS COMPROVADO. CANHOTOS DE ENTREGA CARIMBADOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.º 0809633-68.2024.8.15.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face de DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., igualmente qualificada, buscando a extinção da Ação de Execução Contra a Fazenda Pública (Processo n.º 0806265-90.2020.8.15.0001) que cobra o valor de R$ 647.430,88, oriundo do fornecimento de medicamentos adquirido através de Pregão Presencial n.º 16.532/2016. Sustenta o ente embargante a inexistência de título executivo hábil, sob a alegação central de que os documentos apresentados, notadamente as notas fiscais, não comprovariam o efetivo recebimento das mercadorias. Alegou que os canhotos das notas fiscais não certificam a veracidade do recebimento, por não identificarem a matrícula ou a função do preposto que recebeu os produtos, sendo apenas nomes e números de RG, o que impediria a aferição da competência do agente para receber e dar quitação em nome da Edilidade. Afirmou ainda que a nota de empenho, por si só, possui natureza meramente contábil e não cria obrigação de pagamento, sendo insuficiente para exigir a dívida na ausência de prova cabal da entrega. Por fim, impugnou a validade da prova de confissão de dívida apresentada pela Embargada (e-mails sobre parcelamento), por se tratar de direito indisponível e por não ser e-mail simples prova documental autêntica. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da falta de obrigação a ser executada e pela procedência dos embargos. Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 99983518), requerendo a rejeição dos embargos. Apesar de instadas, as partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, que se cinge essencialmente a questões de direito e à valoração da prova documental preexistente, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A controvérsia fundamental discutida nos nestes embargos reside na alegação do Município Embargante de que o título carece de certeza e exigibilidade, ante a suposta ausência de comprovação da entrega dos produtos e a insuficiência das notas de empenho para sustentar o débito. Como dito, o ente embargante aduz falha formal no comprovante de recebimento das mercadorias, afirmando não ser possível identificar a vinculação funcional de quem assinou as notas fiscais. Contudo, a Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., ora Embargada, demonstrou que as entregas se deram mediante a apresentação de DANFEs com canhotos de recebimento que ostentam não apenas uma assinatura, mas também o carimbo do Fundo Municipal de Saúde. Este fato é crucial e não foi especificamente rechaçado com prova em contrário pelo Embargante. Alegar o desconhecimento do carimbo de uma de suas unidades gestoras de saúde, que é o destino lógico e operacional dos medicamentos adquiridos via pregão, enfraquece sobremaneira a tese de inexigibilidade. Adicionalmente, deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva e, no limite, o princípio da aparência. A empresa embargada, distribuidora de medicamentos, cumpriu sua obrigação de entregar os fármacos no local designado pela Administração Pública contratante, ou seja, o Fundo Municipal de Saúde. O recebimento da mercadoria por preposto da Administração na repartição competente, e a aposição do carimbo oficial da secretaria ou fundo municipal na via do fornecedor, gera a presunção de que o ato foi praticado por agente competente, ou, pelo menos, que o Município se beneficiou do objeto do contrato. Exigir da empresa particular vencedora de licitação o controle exaustivo sobre a matrícula funcional de cada servidor lotado na unidade que recebe as mercadorias impõe um ônus excessivo e desproporcional, que subverte o risco da atividade, que deveria recair sobre o ente público, responsável pela gestão de seu pessoal e pelo controle de seus estoques. O Município Embargante, ao alegar a inexigibilidade do título, assumiu o ônus probatório de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dito de outra forma, cabia ao Município provar que a mercadoria não foi entregue, que o recebedor não era seu preposto, ou que houve algum vício formal que maculasse o negócio jurídico ou a liquidação da despesa. O Município não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus. Os fatos apresentados pela Embargada, como a celebração de contratos, a emissão de notas de empenho e a entrega comprovada no local correto com carimbo institucional, criam uma robusta presunção de validade e exequibilidade do crédito. Ainda que o Município tenha citado arestos em seus argumentos no sentido de que notas fiscais desacompanhadas da identificação do servidor competente não obrigam o pagamento, o caso em tela apresenta elementos adicionais que superam a simples inconsistência na identificação. O emprego do carimbo institucional do Fundo Municipal de Saúde, somado aos contratos e notas de empenho válidos, configura um conjunto probatório que atesta o efetivo recebimento e, consequentemente, a liquidação da despesa, nos termos da Lei n.º 4.320/64. Portanto, a documentação que instrui a execução – notas fiscais, contratos, notas de empenho e respectivos comprovantes de entrega chancelados pela unidade de saúde do Município – é apta a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, conforme os requisitos do título executivo extrajudicial, sendo inevitável a conclusão de que o Município Embargante não apresentou fundamentos de fato ou de direito capazes de elidir a obrigação de pagar a dívida contraída em virtude do fornecimento de medicamentos em prol do Fundo Municipal de Saúde. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da Ação de Execução n.º 0806265-90.2020.8.15.0001, para a satisfação do crédito da Embargada. Condeno o Município Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Embargada, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública será isenta do pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, em apenso, o resultado destes embargos, dando-se baixa e arquivamento desta ação, mantendo-a associada à execução principal para os fins de direito. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito