Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869024-31.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
EMBARGADO: RUDA BARRETO VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Inicialmente, o embargante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que o embargante encontra-se recluso no sistema prisional e está sendo representado por Curador Especial, nomeado em razão de sua condição de réu preso revel, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, é um forte indicativo da hipossuficiência do assistido. A atuação da Defensoria Pública pressupõe uma triagem prévia da condição econômica do assistido, de modo que a sua representação já configura um forte indício de que o indivíduo não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ademais, a exigência de apresentação de documentos comprobatórios de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, embora legítima em situações ordinárias, torna-se desproporcional e de difícil cumprimento para um indivíduo que se encontra recluso e sob curadoria especial, cuja capacidade de gerir seus próprios documentos e finanças é severamente limitada pela própria condição de encarceramento. Nesse contexto, a condição de réu preso e a representação por Curador Especial, exercida pela Defensoria Pública, são elementos suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência, dispensando a necessidade de produção de prova documental adicional que, na prática, seria de difícil ou impossível obtenção pelo embargante.
Diante do exposto, e considerando a peculiar situação do embargante, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. RECEBO os presentes Embargos à Execução, sem a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o embargante não comprovou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nem que estão preenchidos os requisitos da tutela provisória, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. INTIME-SE o embargado, por seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito