Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS GLEYBSON BARROS COUTINHO.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VÍNCULO PROLONGADO POR SUCESSIVOS CONTRATOS. PERÍODO EXTENSO PARA FUNÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. Nulidade da contratação de servidor público sob regime temporário, quando desvirtuada a finalidade da norma constitucional e inobservado o caráter transitório e excepcional da necessidade, em manifesta burla à regra do concurso público. EFEITOS PECUNIÁRIOS DA NULIDADE. TEMA 551 DO STF. DIREITO AO FGTS E VERBAS SOCIAIS. Em face do comprovado desvirtuamento do vínculo, o servidor temporário faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às verbas sociais de Férias e Décimo Terceiro Salário, acrescidas do terço constitucional, a título indenizatório, devendo ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já comprovadamente pagos pela Administração Pública para evitar o enriquecimento sem causa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800195-21.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc. Deixo de apresentar relatório circunstanciado nos termos das Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009. I. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar, proposta por DOUGLAS GLEYBSON BARROS COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de verbas rescisórias, especificamente férias remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional, e o 13º Salário, ambas referentes ao ano de 2020, em virtude do término do vínculo do Autor com a administração municipal. Conforme a petição inicial (ID 107638963), o Autor exerceu cargo em comissão junto ao Município de Pitimbu no período compreendido entre 2013 e 2020. Alega que não usufruiu das férias e não recebeu o respectivo terço constitucional, nem o 13º Salário correspondente a 2020, pleiteando a quantia de R$ 1.795,01. O Município Réu, em sede de Contestação (ID 122832688), argumentou que cumpriu suas obrigações e que os pagamentos das verbas pleiteadas foram realizados. Juntou fichas financeiras relativas aos anos de 2019 e 2020 (ID 122834804 e ID 122834805), aduzindo que a cobrança configuraria enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, suscitou a prescrição quinquenal. Em Réplica, o Autor (ID 122851234) ratificou o pedido inicial, impugnando as alegações do Réu por não ter demonstrado o pagamento integral das verbas de 2020. Após a realização da Audiência de Conciliação, que restou infrutífera (ID 122851994), e a manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 124133980), os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Competência e da Preliminar de Prescrição O presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 12.153/2009, sendo esta Vara Única competente, conforme estabelecido pelo artigo 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Quanto à preliminar subsidiária de prescrição quinquenal, suscitada pelo Réu, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. A presente ação foi distribuída em 12 de fevereiro de 2025. O quinquênio legal retroage até 12 de fevereiro de 2020. Considerando que o objeto da pretensão autoral se refere integralmente às verbas devidas relativas ao ano de 2020, as quais seriam exigíveis após o termo final do vínculo do servidor naquele ano, o objeto da demanda encontra-se dentro do lapso temporal não prescrito. Deste modo, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal. B. Do Mérito: Direito às Verbas e Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à comprovação do pagamento integral das verbas sociais (férias remuneradas acrescidas de 1/3 e 13º Salário) devidas ao Autor em razão do exercício de cargo em comissão no ano de 2020. Primeiramente, é inquestionável o direito do servidor ocupante de cargo em comissão ao recebimento dessas verbas. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estende aos servidores ocupantes de cargo público, includos os comissionados, os direitos previstos no artigo 7º, incisos VIII (13º salário) e XVII (férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal). A extinção do vínculo sem o usufruto das férias remanescentes (vencidas ou não gozadas) implica o direito à indenização correspondente em pecúnia, acrescida do terço constitucional. Em se tratando de ação de cobrança de verbas devidas, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o vínculo com a Administração Pública e o período de trabalho, o que foi demonstrado pelos extratos do SAGRES (IDs 107638966 a 107638974). Uma vez demonstrado o vínculo e a prestação do serviço, o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas ou o gozo das férias recai sobre o ente público, configurando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. C. Da Análise dos Pagamentos Comprovados pelo Município O Município de Pitimbu anexou a ficha financeira do Autor referente à competência de 2020 (ID 122834805). Nesta ficha, constam pagamentos parciais a título das rubricas pleiteadas: Código 1123 (1/3 de Férias Constitucional): Há um registro de R$ 415,00. O Autor calculou o 1/3 em R$ 256,43, com base em um salário de R$ 769,29 (ID 107638963). Contudo, o Réu demonstrou ter pago R$ 415,00. Se este valor for considerado pago, há uma discrepância em relação ao cálculo do Autor. Código 1130 (Adiantamento do 13º Salário): Há um registro de R$ 642,80. O Autor pleiteia R$ 769,29 de 13º Salário. A Ficha Financeira de 2020 (ID 122834805) demonstra que, apesar da divergência de valores na rubrica de 1/3 de Férias, o Município efetuou o pagamento do terço constitucional (R$ 415,00) e de um adiantamento de 13º Salário (R$ 642,80). Quanto ao 13º Salário (R$ 769,29 pleiteados): O Município comprovou ter pago R$ 642,80 a título de adiantamento (cod. 1130). Assim, remanesce um débito de R$ 126,49 (R$ 769,29 - R$ 642,80). Quanto às Férias (R$ 1.025,72 pleiteados, sendo R$ 769,29 de salário e R$ 256,43 de 1/3): O Município comprovou o pagamento do terço constitucional de R$ 415,00, que é superior ao valor pleiteado pelo Autor (R$ 256,43). Se o valor do 1/3 foi pago, o Município deve comprovar o pagamento da indenização salarial correspondente (R$ 769,29) ou o gozo das férias. O Réu não se desincumbiu deste ônus processual, limitando-se a juntar as fichas. A ficha financeira não discrimina o pagamento do salário correspondente às férias que deveriam ter sido usufruídas e, na impossibilidade, indenizadas (R$ 769,29, conforme cálculo do Autor). Portanto, este valor deve ser pago pelo Município. Em relação ao 1/3 constitucional, o Município comprovou o pagamento de R$ 415,00. Utilizando o valor do 1/3 (R$ 256,43) pleiteado pelo Autor como máximo devido, o Réu pagou a maior ou o valor do Autor está incorreto. No entanto, o valor do 1/3 é acessório ao salário de férias (R$ 769,29) e, considerando que o Réu comprovou um pagamento superior ao pleito do Autor (R$ 415,00 > R$ 256,43), e sendo o pleito do Autor limitado, entendo que a rubrica de 1/3 constitucional pleiteada (R$ 256,43) está quitada. Assim, os valores devidos pelo Município são: Salário de Férias não gozadas (2020): R$ 769,29. Diferença do 13º Salário (2020): R$ 126,49. O pedido é parcialmente procedente, totalizando R$ 895,78 (setecentos sessenta e nove reais e vinte e nove centavos + cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). A alegação do Município de litigância de má-fé é afastada, pois restou comprovada a existência de verbas pendentes de pagamento. D. Dos Consectários Legais Aplicáveis à Fazenda Pública Para a fixação dos consectários legais, deverão ser observados os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme orientação consolidada. Correção Monetária: Deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se tratar de condenação de natureza não tributária, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga (vencimento do 13º em dezembro/2020 e férias após o fim do período aquisitivo). Juros de Mora: Os juros de mora deverão ser aplicados a partir da citação (art. 240 do CPC), incidindo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial formulada por DOUGLAS GLEYBSON BARROS COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, para: REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PITIMBU ao pagamento das seguintes verbas referentes ao ano de 2020: a) Indenização correspondente ao salário das Férias não gozadas: R$ 769,29 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos). b) Diferença do 13º Salário: R$ 126,49 (cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 895,78 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), cujos valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros na forma abaixo determinada. DETERMINAR que os valores da condenação sejam acrescidos de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), aplicando-se o índice da remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Considerando a sucumbência recíproca e o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO