Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EMBARGADO: STOCK MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. PROCESSO REFERÊNCIA: 0814028-06.2024.8.15.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO POR SERVIDOR PÚBLICO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. PROVA DA VINCULAÇÃO E COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO RECEBEDOR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELO EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.º 0823603-38.2024.8.15.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificada, opôs os presentes Embargos à Execução em face de STOCK MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA., também qualificada, objetivando a desconstituição da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0814028-06.2024.8.15.0001), que visa ao recebimento da quantia de R$ 36.180,98, referente ao fornecimento de insumos hospitalares ao Fundo Municipal de Saúde. Na petição inicial (ID 94167182), o Município Embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo. Argumenta, em síntese, que as notas fiscais que instruem a execução não possuem comprovante válido de entrega das mercadorias. Alega que os canhotos de recebimento contêm apenas uma rubrica ao lado de um nome, sem matrícula ou cargo, o que impossibilitaria aferir se o recebedor seria, de fato, um servidor público com competência para tal ato. Aponta, ainda, que os campos de data e hora de entrada e saída nas notas fiscais estão em branco. Regularmente intimada, a empresa Embargada apresentou impugnação (ID 102211923). Refutou as alegações do Embargante, afirmando que o recebimento das mercadorias foi devidamente comprovado. Intimado para se manifestar sobre a impugnação e as provas apresentadas (ID 103896583), o Município Embargante permaneceu inerte. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 107993944), ao passo que o Embargante não se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na verificação da exigibilidade do título que ampara a execução, especificamente quanto à comprovação da efetiva entrega dos insumos hospitalares adquiridos pelo Município Embargante. O ente público fundamenta sua defesa na tese de que o comprovante de recebimento é frágil, pois a assinatura aposta seria de pessoa não identificada como seu agente competente. Contudo, tal alegação não se sustenta diante das provas produzidas pela Embargada. Diferentemente do que afirma a petição inicial dos embargos, o comprovante de entrega não contém uma assinatura genérica de pessoa desconhecida. Pelo contrário, o documento identifica de forma clara e legível o nome completo do recebedor – Sr. Frederico Camelo de Lima – e o número de seu documento de identidade (RG), conforme se verifica na impugnação (ID 102211923). A prova mais contundente, que desconstitui por completo a tese do Embargante, foi a juntada da Portaria nº 044, de 10 de novembro de 2023, publicada no Semanário Oficial do Município (ID 102211925, pág. 4). Este documento oficial e de conhecimento público comprova inequivocamente que o Sr. Frederico Camelo de Lima é servidor público municipal e, mais do que isso, foi designado para exercer a função de Fiscal Técnico de Contratos justamente na Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF), local diretamente relacionado ao objeto do contrato em questão, que é o fornecimento de insumos hospitalares. A função de Fiscal Técnico de Contrato, por sua própria natureza, pressupõe a atribuição de acompanhar e atestar a correta execução do objeto contratado, o que inclui o recebimento e a conferência dos materiais entregues pelo fornecedor. Portanto, não há que se falar em ausência de competência do agente que firmou o recebimento das mercadorias. Ademais, confrontado com essa prova robusta e irrefutável, o Município Embargante, embora devidamente intimado para se manifestar, optou pelo silêncio, deixando de impugnar a condição de servidor do Sr. Frederico Camelo de Lima ou sua competência para o ato. Tal inércia corrobora a veracidade das informações trazidas pela Embargada e enfraquece a defesa apresentada nos embargos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a Embargada (credora) cumpriu seu ônus ao apresentar nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega assinado por pessoa devidamente identificada, cuja qualidade de servidor público competente foi posteriormente demonstrada de forma cabal. Caberia, então, ao Município Embargante provar que, apesar de tudo, as mercadorias não foram efetivamente recebidas, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações contratuais, inclusive com a Administração Pública. A empresa fornecedora, ao entregar os produtos na repartição pública correspondente e colher o aceite de um servidor que ali exerce função compatível com o ato, age com a legítima expectativa de que cumpre sua parte na avença. Impor ao particular o dever de verificar a cadeia de delegações internas da Administração para cada ato de recebimento seria criar um ônus desarrazoado e contrário à fluidez das relações comerciais. Dessa forma, o conjunto probatório formado pelas notas fiscais, somado aos comprovantes de entrega assinados por servidor público identificado e com atribuição funcional pertinente, confere liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito executado, não subsistindo os argumentos do Embargante. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o prosseguimento da Ação de Execução n.º 0814028-06.2024.8.15.0001 para a satisfação integral do crédito da Embargada. Condeno o Município Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado destes embargos nos autos da execução, arquivando-se este processo com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito