Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALIANDRO FELIPE MENDES.
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DECISÃO
Processo n. 0807123-56.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO proposta por ALIANDRO FELIPE MENDES em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual o demandante alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de suposto atendimento médico emergencial inadequado prestado pela equipe do SAMU da cidade de São Paulo-SP. Verifica-se, todavia, que o autor reside em João Pessoa-PB e o réu é ente público municipal com sede em São Paulo-SP, ou seja, é pessoa jurídica de direito público interno, o que atrai a incidência das normas que regem as prerrogativas da Fazenda Pública. Conforme o disposto no artigo 52, parágrafo único, do CPC, o autor tem a faculdade de propor a ação contra ente federativo no foro do seu domicílio. É fato incontroverso que o Município de São Paulo, tem sua sede em São Paulo/SP, o que, pela aplicação ortodoxa do Artigo 46, caput, e do Artigo 52, inciso III, do Código de Processo Civil, indicaria o foro daquela Capital como o competente para o processamento e julgamento do feito. Contudo, tal interpretação literal e restritiva deve ser mitigada em situações exatas como a presente, em que a Fazenda Pública figura no polo passivo da relação processual, notadamente quando o autor demonstra notória hipossuficiência. O ordenamento processual civil, ao tratar das ações propostas contra a União Federal, estabelece, no Artigo 52, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma regra de competência facultativa que permite ao autor escolher o foro de seu domicílio, o de ocorrência do fato ou o Distrito Federal. Embora este dispositivo mencione nominalmente apenas a União, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária convergem no sentido de aplicar tal faculdade processual, por analogia e em uma interpretação teleológica, aos Estados e Municípios, com o fito de garantir a efetividade do Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra a inafastabilidade da jurisdição. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, embora seja um ente público de grande capacidade de defesa e recursos, não pode exigir que um cidadão hipossuficiente, que se encontra em tratamento médico grave e prolongado em outra unidade federativa (João Pessoa/PB), arque com os pesados custos e o desgaste logístico de conduzir um processo judicial em uma capital distante mais de dois mil quilômetros, situação que, na prática, equivaleria a tolher-lhe o direito de ação, dessa forma a competência é do domicílio do autor. Contudo, a competência funcional e material para processar e julgar causas em que figure como parte a Fazenda Pública é das Varas da Fazenda Pública, e não das Varas Cíveis comuns. A matéria, portanto, é de competência da Fazenda Pública, nos termos do que estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, que dispõe competir às Varas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte o Estado, o Município ou suas autarquias e fundações públicas. O art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I — As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”. Diante disso, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Cível, por matéria, para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declino da competência e determino a sua redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, a quem caberá a apreciação e julgamento do feito. Intime a parte autora, dando-lhe ciência da redistribuição. Cumpra com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito