Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: JOSE GENUINO DA NOBREGA MEDEIROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0805757-16.2025.8.15.0181 MONITÓRIA (40) [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de JOSÉ GENUINO DA NOBREGA MEDEIROS, ambos qualificados e individuados na peça inicial. No Id. n. 125314049, as partes juntaram termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário. Decido. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124). Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id. n. 125314049, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Custas dispensadas. Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado, devendo-se arquivar o feito e, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, pode a parte promovente informar o juízo e requerer medida pertinente. CUMPRA-SE. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]