Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, ANTONIO CARLOS SANTIAGO MORAIS
REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA AÇÃO COLETIVA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA (LEI ESTADUAL N.º 8.385/2007). PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO PARCIAL. ABSORÇÃO LEGAL DA PARCELA PELA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (ART. 34, § 1º, DA LEI N.º 8.385/2007). AUSÊNCIA DE DECÉSCIMO PATRIMONIAL. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067012-63.2014.8.15.2001 [Abono de Permanência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDOJUS), figurando, igualmente, como autor o servidor ANTÔNIO CARLOS SANTIAGO MORAIS, em litisconsórcio passivo facultativo contra o ESTADO DA PARAÍBA e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB), por meio da qual se busca a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do Artigo 33 da Lei Estadual n.º 8.385/2007, norma que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário, ante a extinção da verba denominada Abono de Permanência, pleiteando, por consequência, a reimplantação imediata e integral da referida vantagem nos contracheques dos Oficiais de Justiça que a percebiam em 31 de outubro de 2007 em razão do alegado direito adquirido, além da condenação dos Réus ao pagamento das parcelas pretéritas suprimidas. A parte autora fundamentou sua pretensão na legislação anterior, a qual previa o Abono de Permanência como um acréscimo de vinte por cento (20%) do vencimento para o funcionário que, tendo implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária, optasse por permanecer na ativa, conforme disposto no Artigo 162 da Lei Complementar Estadual n.º 39/1985 e no Artigo 188 do Regulamento Administrativo do TJPB. Sustentou que, para o grupo de servidores que preencheu tais condições antes da vigência do PCCR de 2007, a expectativa da continuidade na percepção do abono se consolidou como um direito adquirido, suplantando a legislação superveniente e a alteração do regime jurídico, configurando, a extinção da verba, uma lesão ao seu patrimônio. Em sede de contraditório, o Estado da Paraíba manifestou-se por meio de contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta falta de correlação lógica entre a narrativa fática e os pedidos, bem como a sua ilegitimidade passiva, defendendo ser a PBPREV a entidade responsável por tratar de temas de natureza previdenciária, embora a verba de abono de permanência tenha características peculiares. Em prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que a supressão da verba em 2007 constituiu ato único de efeitos concretos. No mérito da causa, refutou a alegação de direito adquirido a regime jurídico, enfatizando a observância do princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, também na qualidade de Réu, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao se manifestar como mero órgão da Administração Direta, desprovido de personalidade jurídica para compor o polo passivo da demanda que não envolvesse a defesa de suas prerrogativas institucionais exclusivas, reiterando, ainda, os argumentos do Estado quanto à prescrição do fundo de direito. Em sua defesa de mérito, destacou que a reestruturação operada pela Lei Estadual n.º 8.385/2007, e posteriormente pela Lei n.º 9.586/2011, promoveu a absorção do valor do abono e adicionais no novo vencimento-base, garantindo a irredutibilidade e inclusive gerando acréscimo real para os servidores, conforme determinava o Artigo 34, § 1º, da Lei n.º 8.385/2007 e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores quanto à ausência de direito adquirido à forma de composição remuneratória. A decisão precedente validou o valor da causa e concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora. Após a réplica e a manifestação das partes pela ausência de provas a serem produzidas em audiência, requerendo o julgamento antecipado, os autos vieram conclusos para sentença, cabendo a este Juízo dirimir a controvérsia posta. É o relatório. A presente lide, após a fase postulatória e a produção de réplica, desenvolveu-se em torno de questões jurídicas intrinsecamente ligadas à constitucionalidade e legalidade de ato normativo estadual, demandando essencialmente a interpretação e aplicação de legislação pertinente ao regime remuneratório dos servidores públicos estaduais. Não remanesce qualquer fato controvertido que dependa da produção de provas adicionais, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais complementares, para o pleno deslinde da causa, visto que até mesmo a suposta absorção dos valores é matéria de direito cuja análise se faz sob a ótica da Lei Estadual n.º 8.385/2007. Assim, com fulcro na inteligência do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio fundamental da celeridade e razoável duração do processo, resta plenamente justificado o julgamento meritório antecipado nesta oportunidade processual. A análise das preliminares suscitadas pelos Réus conduz à sua rejeição, porquanto não se verificam os alegados vícios processuais ou a ausência das condições da ação. No que tange à ilegitimidade passiva do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, embora seja correto o argumento de que os Tribunais são órgãos da Administração Direta e carecem de personalidade jurídica plena, sua autonomia administrativa e financeira, constitucionalmente garantida, confere-lhe a denominação de ente despersonalizado com capacidade processual ou personalidade judiciária para a defesa de seus interesses peculiares e, mais especificamente, para a gestão da reestruturação remuneratória e do quadro de pessoal que lhe é diretamente afeto. Considerando que a controvérsia diz respeito à validade da legislação que redefiniu o plano de cargos e a remuneração de seus próprios servidores, a presença do TJPB no polo passivo é essencial e inegável, especialmente por ser a fonte normativa e a pagadora original da vantagem contestada. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA também não merece prosperar, porquanto, independentemente do papel assumido pela PBPREV na gestão previdenciária, o Abono de Permanência concedido aos servidores ativos que optam por prolongar seu tempo de serviço é, por definição, uma verba remuneratória propter laborem e não previdenciária, sendo custeada diretamente pelo ente federado até a aposentadoria, momento em que cessa. A responsabilidade do Estado pela reestruturação das carreiras e pela manutenção do regime remuneratório de seus servidores ativos é manifesta e primária, configurando a solidariedade passiva neste caso, o que torna desnecessária e impertinente a inclusão da autarquia previdenciária alhures mencionada. Por fim, no que concerne à arguida inépcia da petição inicial, verifica-se dos autos que o pleito autoral preencheu todos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, expondo de forma clara e suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos (direito adquirido e inconstitucionalidade do Art. 33 da Lei 8.385/2007) e o pedido (reimplantação e pagamento de retroativos), permitindo a compreensão da lide e a plena defesa por parte dos Réus. A suposta ausência de detalhamento individualizado para cada substituído é matéria de prova que se resolveria na fase de liquidação de sentença, típica das ações coletivas, e não macula a higidez da peça vestibular. Pela clareza dos termos e pelo bom desenvolvimento da relação jurídico-processual, rejeitam-se as três preliminares suscitadas nas defesas apresentadas. No tocante à tese da prescrição do fundo de direito, aduzida pelos Réus sob o argumento de que a supressão do Abono de Permanência em novembro de 2007 teria configurado ato único de efeitos concretos e permanentes, este Juízo deve ponderar a natureza específica da vantagem e as peculiaridades do trâmite administrativo. Em regra, a supressão total de uma verba remuneratória, por ato administrativo ou legislativo, tende a deflagrar a prescrição do fundo de direito a partir do momento da lesão. Contudo, em casos que envolvam a discussão da própria legalidade ou constitucionalidade de uma vantagem de pagamento mensal e continuado, e havendo uma situação de fato que se prolonga no tempo – a ausência do pagamento do abono – a discussão se amolda à relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da regra de que a prescrição atinge apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, a parte autora demonstrou o aviamento dos Processos Administrativos n.º PA 2540371 e PA 2540380 perante o TJPB antes da consumação do quinquênio prescricional. Conforme prescrito no Artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/1932, a formalização de um requerimento administrativo interrompe e suspende o curso do prazo prescricional, sendo tal suspensão eficaz enquanto perdurar a tramitação administrativa relacionada ao reconhecimento ou apuração da dívida pela Fazenda Pública. Havendo comprovação de tal interrupção e suspensão, o fundo do direito não se encontra fulminado e deve-se prosseguir na análise do mérito da pretensão autoral, devendo a prescrição recair, se for o caso, apenas sobre as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos contados retroativamente a partir do requerimento administrativo até a propositura da ação judicial, o que se relega para a fase de liquidação em caso de condenação, mas se afasta neste momento para fins de análise do mérito, mantendo-se a rejeição da prescrição do fundo de direito. No mérito, o cerne da controvérsia reside na alegação de que a extinção do Abono de Permanência promovida pelo Artigo 33 da Lei Estadual n.º 8.385/2007, sem assegurar a continuidade do pagamento para aqueles que já haviam implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, violou o direito adquirido e o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores estabeleceu, de maneira ampla, que o servidor público não detém direito adquirido à manutenção do regime jurídico que rege a sua remuneração, nem à forma específica de cálculo ou à permanência de rubricas isoladas em seus contracheques. O poder de auto-organização da Fazenda Pública, exercido por meio do legislador, permite a reestruturação de carreiras, a unificação de verbas e a extinção de adicionais, desde que sejam observados dois imperativos constitucionais: o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos e o respeito ao direito adquirido já consolidado. A Lei Estadual n.º 8.385/2007, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreira e Remunerações (PCCR) para os servidores do Poder Judiciário, promoveu a extinção expressa do antigo Abono de Permanência em seu Artigo 33, mas fez a devida ressalva para a compensação patrimonial no Artigo 34, § 1º, que prevê a hipótese de o somatório do vencimento, do adicional por tempo de serviço e do abono de permanência, pelo regime anterior, superar o valor previsto no posicionamento do servidor no novo Anexo II da Lei. Nessa situação, a diferença resultante seria percebida pelo servidor a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), rubrica que, embora não reajustável pelos novos critérios do PCCR, garante a irredutibilidade do valor nominal total percebido anteriormente à reestruturação. A introdução desta cláusula de irredutibilidade e compensação, materializada na VPNI, demonstra que a Lei n.º 8.385/2007 não aniquilou os valores que os servidores haviam incorporado em seus contracheques, mas apenas alterou a fonte e a natureza jurídica da rubrica, transformando o valor nominal em uma Vantagem Pessoal Fixa. A legalidade dessa transformação, que implica o congelamento do valor nominal da parcela suprimida, é pacífica, pois o que a Constituição Federal garante é apenas a irredutibilidade do valor nominal da remuneração percebida, e não a intangibilidade da sua composição ou a forma de reajuste futuro da parcela individualmente considerada. Embora a parte autora invoque a dimensão do planejamento financeiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para justificar a manutenção da antiga forma de cálculo da verba, esta argumentação não encontra suporte no panorama constitucional que rege as relações estatutárias. A vinculação remuneratória dos servidores públicos decorre diretamente da lei (Art. 37, X, da CF/88) e o regime estatutário se distingue do regime celetista justamente pela supremacia do interesse público em face do particular, permitindo a mudança unilateral do regime de cálculo ou da nomenclatura das vantagens, desde que preservada a equivalência pecuniária nominal. O simples fato de uma verba remuneratória não ser reajustada ou de ser incorporada ao vencimento-base, deixando de ser um adicional percentual, não configura decréscimo patrimonial nem viola o direito adquirido, apenas consolida o valor em seu patamar nominal no ato da transição. Conforme a análise dos institutos, o direito adquirido reside na manutenção do quantum remuneratório, e não na perpetuação do modus operandi de seu pagamento. O acolhimento do pleito autoral, a pretexto de preservar um "planejamento financeiro" fundado em uma expectativa de reajustes automáticos da antiga rubrica, significaria conferir aos servidores um direito adquirido a um regime jurídico, violando o poder de reforma do Estado e impondo ao erário um encargo não previsto e indevidamente prolongado. Em suma, a extinção do Abono de Permanência na Lei Estadual n.º 8.385/2007, mitigada pela regra de absorção do Artigo 34, § 1º, da mesma lei, não representou um decesso remuneratório e, portanto, não maculou os princípios constitucionais invocados pela parte autora. A legalidade da atuação do Estado e do Tribunal de Justiça, ao extinguir a verba, absorver seu valor nominal e, consequentemente, reestruturar a carreira, deve ser reconhecida, conduzindo inevitavelmente à improcedência dos pedidos formulados. Pelas razões expostas, a pretensão coletiva dos Oficiais de Justiça pela reimplantação do Abono de Permanência, nos moldes da legislação anterior, revela-se insubsistente. A Lei Estadual n.º 8.385/2007, ao promover a reestruturação da carreira, agiu dentro dos limites do poder de auto-organização do Estado, garantindo a irredutibilidade nominal da remuneração através da cláusula de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, o que invalida a tese de direito adquirido à manutenção da composição remuneratória. Inexistindo a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade parcial do Artigo 33 da Lei Estadual n.º 8.385/2007, a medida impõe o reconhecimento da regularidade da atuação da Administração Pública e a consequente improcedência integral dos pedidos.
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos e foi fundamentado, este Juízo, após afastar as preliminares suscitadas pelos Réus e a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, no mérito, JULGA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDOJUS) e por ANTÔNIO CARLOS SANTIAGO MORAIS contra o ESTADO DA PARAÍBA e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB), resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência da parte autora, condeno os Autores solidariamente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, os quais fixo, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em patamar a ser definido na fase de liquidação do julgado, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa, haja vista que a condenação é inestimável neste momento processual. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação aos Autores, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito