Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDGLEY OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. VIGIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA NA INICIAL. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMADNA. É devida a gratificação de risco de vida no valor estipulado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 3.692/99, de forma específica, conforma art. 9º, no valor de oitenta reais, majorado para noventa e dois reais, pela Lei Municipal n. 3.810/2000, valendo ressaltar que não se trata de incorporação da referida gratificação, porque não há amparo para tal pretensão, mas apenas de implantação na forma prevista em Lei Municipal. EDGLEY OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente qualificado. O autor narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigia desde 05 de maio de 2008, e que atualmente exerce suas funções na Casa de Acolhimento Irmã Zuleide Porto. Sustenta que faz jus ao recebimento de duas verbas: o adicional de risco de vida, com base na Lei Municipal n.º 3.692/1999, por entender que sua atividade de vigilância o expõe a perigo contínuo; e o adicional de insalubridade, fundamentado na Constituição Federal, no Estatuto do Servidor Municipal (Lei n.º 2.378/92) e no regimento interno da unidade de acolhimento (Decreto Municipal n.º 7.053/2009), alegando exposição a agentes contaminantes. Ao final, requereu a condenação do Município para implantar os referidos adicionais em sua remuneração e pagar os valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, a contar de dezembro de 2012, acrescidos de juros e correção monetária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida por meio do despacho de ID 11940339. Regularmente citado, o Município de Campina Grande apresentou contestação (ID 13146259), onde pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 14515854), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia técnica para verificar a alegada insalubridade. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 85537420). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 103717854), as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a parte autora reforçado seus pleitos (ID 108284371). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, com as questões de fato e de direito suficientemente delineadas para o julgamento do mérito. Os pedidos do autor consistem na implantação e no pagamento retroativo de dois adicionais distintos: o de insalubridade e o de risco de vida. Analiso cada um separadamente. Do Adicional de Insalubridade O autor pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade, alegando que, em suas funções de vigia na Casa de Acolhimento Irmã Zuleide Porto, está exposto a agentes biológicos de contaminação viral e bacteriana. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos está previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no âmbito municipal, no artigo 76 da Lei n.º 2.378/92 (Estatuto do Servidor de Campina Grande), que estabelece o direito ao adicional para servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres. Contudo, a mera previsão legal não é suficiente para a concessão do benefício. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica que ateste a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica judicial (ID 85537420), cujo laudo concluiu de forma clara e fundamentada pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Conforme o perito, a exposição a agentes biológicos ocorre de forma eventual, e não habitual, descaracterizando o enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Portanto, diante da conclusão pericial de que o ambiente de trabalho do autor não é insalubre, o pedido de condenação do Município ao pagamento do respectivo adicional deve ser julgado improcedente. Do Adicional de Risco de Vida O autor, na qualidade de vigia, requer o pagamento do adicional de risco de vida, com base na Lei Municipal n.º 3.692/1999, alterada pela Lei n.º 3.810/2000. O artigo 9º da Lei n.º 3.692/1999 dispõe: “Art. 9º – Fica concedida Gratificação por Risco de Vida no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), aos servidores da Categoria Vigia no desempenho de suas funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade.” Posteriormente, o artigo 6º da Lei n.º 3.810/2000 atualizou o valor da gratificação para R$ 92,00 (noventa e dois reais). O Município réu alega que o pagamento não é automático e depende do preenchimento de requisitos, como o desempenho de "funções especiais", e que a concessão seria um ato discricionário. Contudo, a própria natureza da função de vigia, responsável pela guarda do patrimônio público e pela segurança de pessoas em um local de acolhimento social, pressupõe a exposição a riscos inerentes à atividade, o que a qualifica como uma função especial para os fins da lei. Ademais, o autor comprovou exercer sua jornada em regime de 12x36 horas, inclusive no período noturno, o que configura a dedicação integral exigida como um dos requisitos alternativos da norma. A alegação municipal de que haveria um limite quantitativo de servidores para o recebimento da gratificação representa uma restrição de ordem administrativa e orçamentária que não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. Uma vez que a lei instituiu o direito, compete à Administração viabilizar seu pagamento àqueles que se enquadram na hipótese normativa. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de risco de vida, sendo devido ao autor o pagamento da gratificação, bem como dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A contagem do prazo prescricional retrocede aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação (19/12/2017), alcançando, portanto, as parcelas devidas a partir de 19 de dezembro de 2012. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande SENTENÇA PROCESSO Nº: 0821853-45.2017.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE a implantar, na remuneração mensal do autor EDGLEY OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, o Adicional de Risco de Vida, no valor previsto na legislação municipal vigente, observados eventuais atualização do valor de aludido adicional, a partir do trânsito em julgado desta decisão. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE a pagar ao autor as parcelas retroativas do Adicional de Risco de Vida, a partir de 19 de dezembro de 2012, até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, incidirá a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, considerada a isenção do pagamento pelo ente demandado. Condeno o Município de Campina Grande ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (adicional de insalubridade). A exigibilidade de ambas as verbas de sucumbência em relação ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito