Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CRISTINA LOPES DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Auxílio-Doença Acidentário]# 0804499-55.2022.8.15.0381 Vistos etc. A presente demanda, que versa sobre o restabelecimento de benefício por incapacidade acidentário, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, tem como ponto nodal a elucidação da condição de saúde da parte autora e sua eventual incapacidade laboral, matéria que exige a produção de prova técnica especializada. Conforme se depreende dos autos, a instrução processual tem sido marcada por sucessivas tentativas de nomeação de peritos médicos, as quais, lamentavelmente, não lograram êxito em sua concretização. Inicialmente, foi nomeado o Dr. JOSÉ DONATO BRAGA FILHO (CRM 2324/PB), conforme decisão de ID 70527135, cuja recusa foi certificada nos autos. Em seguida, procedeu-se à nomeação do Dr. GENARIO ALVES BARBOSA, conforme despacho de ID 78797076, o qual também declinou do encargo, conforme certidão de ID 79736355 e resposta de ID 79736356. Posteriormente, a Dra. SIBELLE GONÇALVES RODRIGUES GAMA (CRM 7050/PB) foi nomeada pela decisão de ID 80597959, mas igualmente manifestou sua recusa por indisponibilidade de agenda, conforme certidão de ID 101940245 e comunicação de ID 101941964. Por fim, o Dr. CARLOS PEDRO SOUZA MARQUES foi nomeado pelo despacho de ID 106209112, tendo sido intimado (ID 111036989) e, após o depósito dos honorários (ID 113041127), informou sua indisponibilidade para a realização da perícia médica, alegando agenda completa com perícias da Justiça Federal nos estados da Paraíba e Pernambuco (ID 117682958). Diante da persistente necessidade de produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia e da reiterada recusa dos profissionais anteriormente nomeados, impõe-se a designação de novo perito, visando a dar efetividade à marcha processual e garantir o direito à prova da parte autora. A complexidade das patologias alegadas, quais sejam, ansiedade generalizada (CID 10 – F41.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 – F41.2), conforme Petição Inicial (ID 67617979), demanda a atuação de um profissional especializado em psiquiatria, apto a avaliar as condições de saúde mental da segurada e sua repercussão na capacidade laboral, especialmente considerando sua profissão de técnica de enfermagem, que exige equilíbrio mental, foco e concentração. Considerando, ademais, a urgência na resolução da lide e a necessidade de celeridade processual, em consonância com o artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, firmada entre a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, e visando a viabilizar uma eventual composição entre as partes ou a prolação de decisão de mérito fundamentada, procedo à nomeação de novo perito. Nomeação de Perita: Nomeio a Dra. MARIA DE LOURDES PINHEIRO DOS SANTOS, médica PSIQUIATRA, com consultório localizado na Rua Vereador Benedito Mota, 321, Alto Branco, Campina Grande (PB), Suppera Coworking, CEP: 58.401-718, e contato telefônico (83) 9998821-81, para atuar como perita auxiliar deste Juízo. A nomeada possui disponibilidade para realizar perícias às quintas-feiras, das 8h às 12h, com capacidade para realizar até 10 (dez) perícias por dia, não sendo necessária consulta prévia para aceitação do encargo, conforme informações constantes nos autos. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais no montante de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), valor este já estabelecido em decisão anterior (ID 80597959). O pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado e antecipado pela autarquia demandada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em estrita observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, que atribui ao INSS o ônus de adiantar os honorários periciais nos casos de beneficiários da gratuidade processual. Intimação e Depósito: Intime-se a parte promovida, INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento dos honorários periciais fixados, mediante depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil, agência deste fórum, vinculada ao presente feito. A quantia depositada somente será liberada à perita após a apresentação do laudo conclusivo. Quesitos e Assistentes Técnicos: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte promovida poderá apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito ou deseje fazê-lo novamente. A parte autora já apresentou seus quesitos complementares (ID 69145824 e ID 83491301), os quais deverão ser considerados pela perita. Prazo para Perícia e Entrega do Laudo: Uma vez efetivado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, designe dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do exame. O laudo pericial deverá ser entregue em até 60 (sessenta) dias após a realização da perícia. A escrivania deverá cientificar as partes e seus respectivos advogados sobre a data, hora e local da perícia, a fim de possibilitar o acompanhamento do ato e a eventual participação dos assistentes técnicos. Quesitos do Juízo: Formulo, desde já, nos termos do Código de Processo Civil e da Recomendação Conjunta do CNJ, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pela perita: Quesitos Gerais para Benefício por Incapacidade: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?). d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido a programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos Específicos para Auxílio-Acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Após a Juntada do Laudo: Com a juntada do laudo pericial, expeça-se o alvará em favor da perita para levantamento dos honorários respectivos. Em seguida, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar defesa e/ou proposta de acordo, devendo o laudo pericial e a petição inicial acompanhar o ato. Caso não apresente proposta de acordo, deverá manifestar-se sobre o laudo apresentado no prazo da contestação, que é de 15 (quinze) dias. Audiência de Conciliação: Reitera-se que, inobstante o artigo 334 do Código de Processo Civil impor a designação de audiência de conciliação e mediação, antecedendo a citação e a instrução processual, diante da natureza da lide e da adoção das medidas estabelecidas na Recomendação Conjunta nº 01/2015, a audiência de mediação e conciliação resta prejudicada, conforme já decidido (ID 67736289). Cumpra-se a escrivania observando-se as particularidades acima sopesadas. URGENTE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito