Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N.º: 0877144-73.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: GILVAN FERREIRA DE SOUZA JUNIOR PROMOVIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Vistos, etc. GILVAN FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 64210255) sob alegação, em suma, de que esta contém vícios, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O promovente alega que a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento de custas contém vícios, considerando que deixou de observar o agravo de instrumento interposto pelo autor da decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Contudo, o Tribunal de Justiça não deu provimento ao recurso do autor (agravo de instrumento nº. 0811137-54.2020.8.15.0000), mantendo a o indeferimento da gratuidade processual postulada pelo promovente. Assim, como o promovente não recolheu as custas processuais iniciais e não teve direito reconhecido à gratuidade, deve a sentença de extinção do feito e cancelamento da distribuição ser mantida, sendo os embargos de declaração interpostos pelo autor rejeitados. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 65045047), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito