Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA MOURA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE PASEP. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Tereza Cristina de Oliveira Moura em face do Banco do Brasil S.A., visando à revisão de valores do PASEP. Após regular distribuição, a autora foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, mas permaneceu inerte, não comprovando o cumprimento da diligência determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação jurisdicional exige, como regra, o prévio recolhimento das custas processuais, salvo nos casos de concessão da gratuidade da justiça, o que não foi requerido ou deferido nos autos. A parte autora foi intimada na pessoa de sua advogada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal de 15 dias, conforme determina o art. 290 do CPC. A inércia no cumprimento da determinação judicial atrai a aplicação do referido dispositivo legal, que impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem exame do mérito. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o não pagamento das custas iniciais, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Rel. Des.ª Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, pub. 25.10.2017.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869193-18.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA MOURA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO DE PASEP em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Foi a autora intimada para que recolhesse as custas iniciais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento da primeira parcela das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA MOURA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE PASEP. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Tereza Cristina de Oliveira Moura em face do Banco do Brasil S.A., visando à revisão de valores do PASEP. Após regular distribuição, a autora foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, mas permaneceu inerte, não comprovando o cumprimento da diligência determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação jurisdicional exige, como regra, o prévio recolhimento das custas processuais, salvo nos casos de concessão da gratuidade da justiça, o que não foi requerido ou deferido nos autos. A parte autora foi intimada na pessoa de sua advogada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal de 15 dias, conforme determina o art. 290 do CPC. A inércia no cumprimento da determinação judicial atrai a aplicação do referido dispositivo legal, que impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem exame do mérito. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o não pagamento das custas iniciais, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Rel. Des.ª Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, pub. 25.10.2017.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869193-18.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA MOURA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO DE PASEP em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Foi a autora intimada para que recolhesse as custas iniciais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento da primeira parcela das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito