Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800827-94.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por EDIVALDO FERREIRA DA SILVA em face de JOSEFA DA CONCEICAO FERREIRA, por meio da qual o autor, buscou a decretação da interdição desta, com a sua consequente nomeação como curador. No curso do processo, foi deferida a curatela provisória ao requerente (id. 106435724). Posteriormente, o autor peticionou nos autos (Id. 121570965), informando o falecimento da interditanda, ocorrido em 11 de julho de 2025, conforme certidão de óbito anexada (Id. 121570967), requerendo a extinção do feito pela perda do objeto. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17). O interesse de agir é composto por três dimensões: (i) a utilidade, exigindo-se que o processo seja útil, que ele possa trazer algum proveito para a parte; (ii) a necessidade, de modo que o proveito perseguido pela parte (utilidade) somente possa ser alcançado através do processo; e (iii) a adequação da via eleita. No caso da presente demanda, o objeto principal é a proteção da pessoa da interditanda, por meio da nomeação de um curador para assisti-la nos atos da vida civil. Contudo, com o seu falecimento, noticiado nos autos, desaparece o pressuposto fático e jurídico para o prosseguimento da ação, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida perdeu completamente sua utilidade. A curatela é um instituto de natureza personalíssima, que se extingue com a morte da pessoa a ser protegida. Sobre o tema, é pertinente o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida. A morte do réu no curso da ação de interdição implica a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude de sua natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10000210796991001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Dessa forma, o presente processo não possui mais qualquer utilidade ao promovente, devendo ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto. No que concerne às verbas sucumbenciais, deixo de fixá-las, em razão da natureza da demanda e da ausência de litigiosidade, aplicando-se o princípio da causalidade, visto que o ajuizamento da ação se mostrava necessário à época, e sua extinção decorreu de evento natural e inevitável, não atribuível a qualquer das partes.
Diante do exposto, com fundamento no CPC, artigo 485, inciso VI, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (utilidade) decorrente da perda superveniente do objeto da demanda. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Juazeirinho/PB, 28 de outubro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito