Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802635-69.2022.8.15.2001.
AUTOR: JESSIEL OLIVEIRA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada JESSIEL OLIVEIRA DA SILVA. Em suas razões o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não utilizar o índice SELIC, previsto na EC n.° 113/21, para a atualização monetária e compensação de mora na condenação que envolve a Fazenda Pública. Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, em relação ao novo regramento da EC n.º 113/21. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 73822809). É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Isso porque este juízo não utilizou o índice SELIC para a atualização monetária e compensação de mora, tendo determinado que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária, imprimindo-lhes efeito integrativo, determinando que os valores devem ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito