Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NORDESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO RECUPERACIONAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Proc- 0800911-60.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0800911-60.2023.8.15.0751 [Duplicata]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NORDESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., qualificada nos autos, em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA., também qualificada. A Ação Monitória foi proposta em 15 de março de 2023 (ID 70403685) com o objetivo de constituir título executivo judicial para cobrança de R$ 41.468,84, relativos a débitos provenientes de notas fiscais de venda de mercadorias. A parte Ré, devidamente citada, não efetuou o pagamento e nem apresentou Embargos Monitórios, conforme certificação de ID 80333918. Em 10 de outubro de 2023, este Juízo proferiu Sentença (ID 80397079), julgando procedente a pretensão autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da Ré, no valor de R$ 41.468,84, acrescido de correção monetária e juros de mora. A referida Sentença transitou em julgado em 12 de abril de 2024, conforme Certidão de ID 97655637. Em momento posterior, a credora manifestou-se nos autos (ID 99726538), informando que a devedora, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA., estava em recuperação judicial (processo nº 0803037-54.2021.8.15.0751, tramitando perante a 2ª Vara Mista de Bayeux). Diante dessa informação, a Autora requereu a expedição de certidão de crédito para que pudesse realizar a habilitação no juízo universal. Este Juízo deferiu o pedido e determinou a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (ID 110128672 e ID 112039444). Após a intimação da credora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 112045257), a parte Autora peticionou (ID 121354887), em 22 de agosto de 2025, informando expressamente que “tomou ciência da certidão de crédito de id. 112039444 e solicitou a devida habilitação no processo nº 0803037-54.2021.8.15.0751 (Recuperação Judicial)”. É o relatório. Decido. Conforme consta nos documentos em apenso, restou comprovada a informação de que a executada está submetida a processo de Recuperação Judicial em trâmite na 2ª Vara Mista de Bayeux (processo nº 0803037-54.2021.8.15.0751).. Segundo as disposições do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, há a novação dos créditos concursais existentes em desfavor da empresa recuperanda, o que acarreta a necessidade de sua habilitação no juízo recuperaçional. Ademais, a jurisprudência nacional tem se posicionado no sentido de que, uma vez ocorrendo a liquidação do crédito exequendo, com a respectiva emissão da certidão para fins de habilitação, deve-se proceder a extinção da execução individual existente contra a empresa recuperanda. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, in verbis: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n; 568/STJ e os arts. 34, XVIII, “c”, e 255 §4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/04/2018). (grifos nossos) Perfilhando igual entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITOS CONCURSAIS – FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO QUE SÓ OCORRE PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, QUANDO DA HABILITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Em que pese a sua natureza de verba de caráter alimentar, os créditos referentes a honorários sucumbenciais devem ser perseguidos junto ao juízo recuperacional, não havendo que se falar na possibilidade do Juízo singular atribuir classificação ao crédito ora em discussão, uma vez que a sua habilitação e classificação só se dará no processo de recuperação, nos termos da Lei n. 11.101/2005. - “Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial”. (Apelação Cível, nº 7008087967, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25-04-2019). (TJPB, Apelação Cível nº 0006767-23.2006.8.15.0011, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJ 16/07/2020) (grifos nossos). E mais: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITOS CONCURSAIS – EXTINÇÃO DO FEITO – IRRESIGNAÇÃO – NECESSÁRIA HABILITAÇÃO NO PROCESSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do STJ, o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial. - Inexistindo novos argumentos capazes de alterar os fundamentos então declinados, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento da presente insurgência. - Desprovimento. (TJPB, Apelação Cível nº 0000328-63.2016.8.15.1201, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, DJ 29/09/2021) (grifos nossos). Portanto, diante da submissão do crédito ao regime da Recuperação Judicial, a execução individual deve ser extinta, encerrando-se a atuação deste Juízo quanto à satisfação do título. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução e o faço com fulcro no art. 925 do CPC c/c art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se o(s) exequente(s) para ciência da Certidão expedida, a fim de que, querendo, procedam a habilitação na classe própria junto ao referido juízo recuperacional, para tanto obedecendo aos ditames da Lei nº 11.101/2005. Cumprida a determinação supra, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 5 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente).