Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800517-59.2022.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA MAIA em face de JOSÉ DA SILVA MAIA, objetivando a substituição da curatela anteriormente exercida por Maria Salete da Silva Maia, genitora de ambos, em razão de seu falecimento. Curatela provisória deferida (Id. 60974874). Estudo social (Id. 76035526). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 90114866). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 107809429). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Por sua vez, o art. 747, II, do CPC, legitima o parente a requerer a interdição ou substituição da curatela, conforme o caso. No presente feito, a parte promovida já se encontra interditado desde 1997, por sentença transitada em julgado (Id. 60893211), não havendo notícia de reversão ou melhora de seu quadro clínico. Comprovado o falecimento da curadora originária (Id. 60893208) e demonstrada a idoneidade moral, afetiva e social da autora, conforme apurado no estudo social (Id. 76035526), bem como sua convivência no mesmo domicílio e o exercício responsável da curatela provisória, mostra-se adequada sua nomeação definitiva para o encargo. Assim, presentes os pressupostos legais e estando o feito devidamente instruído, deve ser acolhido o pedido da requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 755 do CPC e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando ANA MARIA MAIA como curadora definitiva de JOSÉ DA SILVA MAIA, substituindo sua genitora, MARIA SALETE DA SILVA MAIA, dispensada do encargo em razão do óbito comprovado nos autos (Id. 60893208). Fica dispensada a especialização em hipoteca legal, diante da idoneidade da curadora e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no respectivo Registro de Pessoas Naturais, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho/PB, 2 de junho de 2025.