Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado da Paraíba
Apelados: Braga & Moreno Ltda. e Jussara Moreno Braga Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de execução fiscal proposta para cobrança de ICMS, reconhece de ofício a prescrição intercorrente — com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) — e extingue o processo com resolução de mérito. O Estado sustenta que houve penhora anterior ao transcurso do prazo prescricional, que a paralisação decorreu de morosidade do Judiciário e que a suposta constrição seria apta a interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve, no curso da execução, ato efetivo apto a interromper a contagem da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a alegada morosidade do Poder Judiciário afasta a incidência do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o regime do art. 40 da LEF, segundo o qual, constatada a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a suspensão por um ano e, após esse período, começa a fluir o prazo prescricional quinquenal do crédito tributário. 4. O Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS) exige, para a interrupção da prescrição intercorrente, a prática de ato processual efetivo e útil, com potencial de satisfação do crédito, como citação válida ou efetiva constrição patrimonial. Atos inócuos ou meras movimentações processuais não suspendem nem interrompem o prazo. 5. A suposta penhora realizada em 20/12/2010 não produz efeito interruptivo porque incidiu sobre débito diverso e não constituiu constrição patrimonial vinculada à presente execução, revelando-se ineficaz para a satisfação do crédito cobrado. 6. A cronologia constante dos autos demonstra que a suspensão automática iniciou-se em 1998, encerrando-se em 06/04/1999, com término do prazo prescricional em 06/04/2004, sem que atos úteis tenham sido praticados no período. 7. A alegação de morosidade do Judiciário — invocando-se a Súmula 106 do STJ — não afasta a incidência automática da suspensão e do prazo prescricional quando não há atos úteis ou constrição efetiva praticados pela Fazenda. 8. A sentença analisa corretamente os fatos, observa o precedente vinculante do STJ e conclui pela consumação da prescrição intercorrente diante da prolongada inércia útil da Fazenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura quando, após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, não há prática de ato efetivo e útil capaz de satisfazer o crédito tributário. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige a existência de constrição patrimonial válida ou ato processual frutífero, não a simples movimentação dos autos ou providências inócuas. 3. A alegada morosidade do Poder Judiciário não elide a contagem automática dos prazos de suspensão e prescrição previstos no art. 40 da LEF quando inexistem atos eficazes da Fazenda para o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40 e §§; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 106. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0002515-87.2002.8.15.0731 Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto Origem: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que, nos autos de execução fiscal promovida em face de BRAGA & MORENO LTDA., reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A demanda executiva foi ajuizada para cobrança de ICMS, conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. No curso do processo, verificou-se paralisação prolongada, após sucessivas tentativas infrutíferas de prosseguimento. O Estado da Paraíba sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, alegando que houve localização e penhora de bem imóvel, antes do transcurso do prazo de cinco anos após o arquivamento, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente — afirmando que, embora o bem não tenha sido levado à hasta pública, houve constrição judicial e intimação da meeira, encontrando-se o feito suspenso apenas para aguardar o processamento do inventário. Não houve inércia da Fazenda, mas sim paralisações atribuíveis à morosidade do Poder Judiciário — invocando a Súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”). O entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS não afasta a análise do caso concreto, devendo-se considerar que aqui houve efetiva constrição patrimonial, apta a interromper o prazo prescricional. Requer o conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com responsabilização dos executados por custas, multas e honorários. Contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a intervenção Ministerial. É o Relatório. Decido - Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba para cobrança de crédito tributário, em face de BRAGA & MORENO LTDA. Em 20/12/2010 houve a anotação de penhora de parte de imóvel pertencente ao representante legal da executada (autos do inventário), tendo o juízo determinado a habilitação do espólio e a adoção de providências pela Fazenda. Verificou-se, todavia, que a penhora indicada pela Fazenda, quando requerida, incidia sobre dívida diversa, não produzindo, portanto, efeitos constritivos aptos a garantir a cobrança do débito em execução. Constatou-se longa paralisação processual e reconheceu-se, de ofício, a prescrição intercorrente, determinando-se a extinção do feito com resolução do mérito. O Estado apelou, aduzindo, entre outros pontos, que houve localização de bem e penhora antes do decurso do prazo quinquenal, que a paralisação decorreu de morosidade do Judiciário e que, portanto, não estaria configurada a prescrição intercorrente. Pois bem. A execução fiscal encontra disciplina própria na Lei nº 6.830/1980 (LEF). Nos termos do art. 40 e §§, na hipótese de não localização de bens penhoráveis ou de citação frustrada do devedor, opera-se a suspensão do processo por 1 (um) ano; findo esse lapso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável ao crédito (quinquenal, quando tributário), sobre cujo transcurso pode recair a prescrição intercorrente. Esse regime foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), cujo entendimento é vinculante para a aplicação do art. 40 da LEF. O acórdão repetitivo esclareceu, em síntese: (i) o prazo de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; (iii) apenas atos processuais que efetivamente tenham potencial de satisfação do crédito (constrição efetiva, citação válida, etc.) interrompem a prescrição intercorrente; (iv) a simples movimentação de autos ou requerimentos infrutíferos não bastam para afastá-la. Os autos demonstram que a citação e as primeiras tentativas infrutíferas ocorreram na fase inicial do processo, com ciência da Fazenda acerca da ausência de bens em 1998 e suspensão operando desde então, com término do período de suspensão em 06/04/1999, de modo que o quinquenal prescricional encerrou-se em 06/04/2004. Tal cronologia e seus efeitos foram devidamente explicitados na sentença. O apelante pretende invocar atos posteriores para afastar a prescrição. Contudo, o exame dos autos demonstra que a penhora mencionada (20/12/2010) não foi levada a efeito de maneira a produzir constrição concreta do patrimônio do devedor no processo em epígrafe: a Fazenda requereu penhora no rosto do inventário, mas os documentos juntados referiam-se, equivocadamente, a débito diverso (empresa distinta), sem que houvesse, nos autos, a efetiva indicação/gestão de constrição vinculada à dívida executada nestes autos. Assim, a providência invocada pela Fazenda mostrou-se inócua para fins de interromper o curso da prescrição intercorrente, na forma prevista pelo REsp 1.340.553/RS (que exige ato efetivo com potencial de satisfação do crédito). O simples peticionamento (ou requerimento administrativo/operacional) sem produção de efeito constritivo real não interrompe a contagem prescricional. A jurisprudência consolidada, aplicada com correção pelo juízo a quo, afasta a tese de que a mera movimentação dos autos, a requerimentos infrutíferos ou a alegação de morosidade da máquina judiciária bastem a impedir a consumação da prescrição intercorrente. Nesse particular, o argumento do apelante segundo o qual eventual demora decorre exclusivamente de atuação do Poder Judiciário não elide o efeito automático da suspensão e da posterior contagem prescricional quando não há atos aptos a assegurar a satisfação do crédito. Conforme o próprio enunciado do Tema 566/STJ, para retroagir a interrupção da prescrição é necessário que exista petição ou ato do exequente que tenha, de fato, resultado frutífero (localização e penhora efetiva, citação válida, etc.). No caso, a pretensa penhora foi deficiente quanto à vinculação ao débito, e não houve, após os fatos invocados, demonstração de providência efetiva e eficaz capaz de restabelecer a contagem, ao contrário do que exigem os precedentes vinculantes. Houve interregno prolongado sem atos úteis da Fazenda para efetiva satisfação do crédito, o que, conjugado com a ineficácia das providências apontadas, conduz, de maneira lógica e jurídica, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença descreveu e fundou tais elementos, aplicando corretamente o entendimento do STJ e demonstrando a presença dos requisitos legais à extinção do feito com resolução de mérito. A Fazenda invoca a Súmula 106 e precedentes que atenuam a responsabilização do exequente quando a paralisação decorrer de atos da máquina judiciária. No entanto, tal argumento não é absoluto e não autoriza, por si só, o afastamento da prescrição quando o exame processual comprova ausência de atos com potencial de satisfação do crédito dentro dos parâmetros do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ. No presente caso, a alegada causa de demora não supre a lacuna da inexistência de constrição efetiva apta a interromper o curso prescricional; ademais, o próprio juízo de origem analisou a matéria à luz do precedente vinculante e concluiu pela consumação da prescrição, com fundamento fático e jurídico adequado. A sentença é precisa, técnica e em estrita observância do precedente obrigatório. Face ao Exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO apresentado pelo Estado da Paraíba, para manter íntegra a sentença de primeiro grau. P.I. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator