Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800587-86.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV DOM PEDRO I, 215, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado de decisão que anulou a sentença prolatada em 1º grau, determinando o prosseguimento do feito. Analisando os autos, vejo que sequer houve a citação do réu. Dessa forma: A petição inicial observa essencialmente o que dita o Art. 319 do NCPC, não sendo o caso de emenda da exordial, razão pela qual a admito, dando-lhe seguimento. Com base na declaração de hipossuficiência que integra a inicial e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDICLEIDE DA CONCEICAO Endereço: Rua Adolfo Maia, 165, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, sem prejuízo de eventual impugnação na forma do Art. 100 do Novo Código de Processo Civil. Em que pese o contido no Art. 334 do NCPC, a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de Audiência de Conciliação ou Mediação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Ainda pela mesma razão, entendo que no presente caso o não cumprimento do disposto no Art. 319, VII do NCPC quando da petição inicial não exige a sua pronta emenda, o que, certamente contraria a celeridade do processo, muito menos pode implicar em indeferimento da exordial. Face tais considerações, ratifico a admissibilidade da peça vestibular. Nesse passo, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183 c/c Art. 335, ambos do NCPC), apresente contestação por meio de petição, oportunidade onde poderá alegar toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o(s) pedido(s) do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (Art. 336, NCPC), bem como alegar, antes de discutir o mérito, as questões elencadas no Art. 337 da novata lei processual civil, ficando ainda ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344, NCPC). Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Não havendo provas a serem produzidas, a conclusão para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006 Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 43.365,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.