Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELEM-PB
REQUERIDO: RACHEL GUEDES DE CARVALHO RAMOS, LUCIA HELENA ARAGAO ALCOFORADO DE CARVALHO, ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0800465-90.2021.8.15.0601 [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo disciplinar instaurado por provocação do Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, visando apurar a conduta funcional de O'NEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO, então Tabelião Titular, LÚCIA HELENA ARAGÃO ALCOFORADO DE CARVALHO, então 1ª Tabeliã Substituta, e RACHEL GUEDES DE CARVALHO RAMOS, então 2ª Tabeliã Substituta, todos vinculados ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Único Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da referida comarca, anteriormente conhecido como Serviço Notarial e Registral “MARIA GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO”. A origem dos autos remonta aos Ofícios n° 04/2021 e n° 10/2021 (ID 42078121), encaminhados pela Tabeliã Interina JOSANE MARINHO ROCHA LUCENA, comunicando a constatação de diversas irregularidades na gestão e nos acervos da serventia, as quais abrangiam falhas nos registros de loteamentos, ausência de assinaturas de oficiais e substitutas, duplicidade de registros em mesma folha, omissão de anotações e insatisfação de usuários. Diligências determinadas. Defesas apresentadas. Realizada Audiência de Instrução em 03 de setembro de 2024, foram colhidos os depoimentos dos investigados com a apresentação das alegações finais orais pelos seus advogados. II. FUNDAMENTAÇÃO A apuração da responsabilidade administrativa dos notários e registradores, bem como de seus prepostos e substitutos, é regida pela Lei Federal nº 8.935/94. O seu artigo 31, estabelece as infrações disciplinares e as penalidades aplicáveis, correlacionando-as à inobservância das prescrições legais e normativas ou ao descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no artigo 30 da mesma lei. Ocorre que, para a aplicação de qualquer sanção no âmbito disciplinar, faz-se imperativo o exame do elemento subjetivo da conduta, ou seja, se esta foi praticada com dolo (intenção deliberada de descumprir o dever ou causar prejuízo) ou com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) em grau que justifique a punição. II.I. Da Ausência de Responsabilidade de O'neill Guedes Alcoforado de Carvalho A análise dos autos e dos documentos anexados por sua defesa permite extrair uma conclusão preliminar de mérito que afasta sua responsabilidade na maioria dos fatos apurados. Conforme demonstrado, o investigado foi nomeado Tabelião antes da promulgação da Constituição de 1988, mas, em face da vedação constitucional à acumulação de cargos públicos, optou, tacitamente, e posteriormente formalmente (confirmado pelo TJ/PB em 2009, conforme ID 99929285), pelo exercício do cargo de Analista Judiciário (então Técnico Judiciário), passando a atuar apenas na serventia judicial e permanecendo formalmente como titular do extrajudicial, mantendo-se, contudo, afastado do exercício da delegação. Todos os itens listados na Portaria nº 25/2021 (ID 45374362), e nas informações complementares (ID 55611121), com exceção das indicações superficiais de irregularidades em documentos anteriores a 2009, referem-se a atos praticados entre 1999 e 2020, quando o Tabelionato estava sendo de fato administrado pelas substitutas Lúcia Helena Aragão Alcoforado de Carvalho e Rachel Guedes de Carvalho Ramos, sob o regime de interinidade material ou substituição delegada. De fato, o afastamento do exercício da atividade notarial por parte de O'neill Guedes Alcoforado de Carvalho foi formalmente reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em 2009. Assim, não se pode imputar ao titular afastado a responsabilidade por atos praticados pelas substitutas designadas e em exercício pleno, especialmente por aqueles ocorridos após sua comprovada opção e afastamento da gestão do acervo extrajudicial. Portanto, a imputação em seu desfavor deve ser julgada improcedente pela ausência de nexo causal entre sua conduta (enquanto estava afastado) e os fatos geradores das infrações apontadas. II.II. Da Análise do Regime de Culpabilidade e Elemento Subjetivo para LÚCIA HELENA ARAGÃO ALCOFORADO DE CARVALHO e RACHEL GUEDES DE CARVALHO RAMOS A Lei nº 8.935/94 não estabelece de forma explícita o grau de culpa necessário para a aplicação de penalidades disciplinares a notários e registradores. Contudo, em direito administrativo sancionador e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indicam que as punições mais severas, como a perda da delegação, exigem a comprovação de dolo ou, no mínimo, culpa grave, manifestada por negligência extrema ou habitual. Ademais, as condutas administrativas devem ser analisadas no contexto fático em que foram praticadas, reconhecendo-se que simples erros materiais ou falhas isoladas, sem o intento de burlar a lei ou causar dano, podem não configurar infração disciplinar passível de sanção. Ao examinar as irregularidades imputadas às ex-substitutas, Lúcia Helena Aragão Alcoforado de Carvalho e Rachel Guedes de Carvalho Ramos, verifica-se que muitas das falhas apontadas, embora configurem inobservância das normas técnicas e do Código de Normas, enquadram-se na esfera da culpa leve ou do erro material, sem lastro probatório do dolo. Um dos pontos centrais da acusação é a existência de registros em livros com ausência de assinaturas das oficiais e sequências em branco, além de folhas duplicadas (Livro 2 N, fls. 61, mat. 1914). As investigadas justificaram esses lapsos pela transitoriedade do serviço manual para o sistema automatizado e pelo acúmulo de serviço, um argumento que encontra verossimilhança no cotidiano das serventias à época, sobretudo em comarcas de menor estrutura. A ausência de assinatura, embora grave do ponto de vista formal, no contexto de grande volume de trabalho e falta de pessoal, tende a configurar negligência administrativa (culpa leve), mas não dolo no sentido de desacreditar ou invalidar o ato deliberadamente para fins ilícitos, notadamente porque os atos podiam ser validados por outros meios ou corrigidos administrativamente. Quanto às falhas de escrituras de loteamento irregular (mat. 1252), as investigadas alegaram que o erro adveio da adoção equivocada do memorial descritivo da “matrícula mãe”. Embora a responsabilidade registral exija rigor na observância da Lei nº 6.766/79 e dos princípios da especialidade e da legalidade, a defesa aponta para um erro na interpretação ou transcrição documental, o que denota imperícia ou negligência, não, necessariamente, o ardil doloso para promover a irregularidade fundiária. As irregularidades relativas à duplicidade de registros na mesma página ("ctrl+v" em matrículas 5018 e 4743) e rasuras (em mat. 3035) foram atribuídas a erros de digitação e transcrição, defeitos remediáveis pela via da averbação retificadora, como as próprias sindicadas se prontificaram a retificar, quando ainda em exercício. Tais erros carecem da gravidade exigida para a imposição de uma sanção disciplinar punitiva que extrapole a mera determinação de correção e aprimoramento administrativo. Outro ponto levantado foi a omissão da anotação de transmissão (mat. 4856) e atos despidos de formalidades, como a falta de assinatura do advogado em Ata Notarial de Usucapião. As substitutas justificaram que o ato aguardava a transcrição ou que o advogado poderia comparecer posteriormente. A prática de elaborar a Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial sem a devida assistência jurídica (Lei 6.015/73, art. 216-A) ou com falhas de formalidade é, inegavelmente, uma falha funcional, mas, no caso concreto, as investigadas sequer detinham um histórico de punições disciplinares graves anexado ao processo que indicasse habitualidade ou má-fé sistemática, elementos cruciais para a caracterização de dolo ou culpa gravíssima. Reconhece-se que a gestão de uma serventia extrajudicial, sobretudo em um período de transição normativa e tecnológica, exige grande esforço e que o volume de trabalho pode levar a erros de natureza administrativa. Entretanto, perante o arcabouço probatório, não foi colhido indício suficiente de que os atos praticados pelas substitutas Rachel Guedes de Carvalho Ramos e Lúcia Helena Aragão Alcoforado de Carvalho tiveram o elemento subjetivo do dolo ou da culpa grave, essenciais para a imposição da penalidade administrativa. As falhas apontadas, consistentes majoritariamente em erros materiais, descumprimento de prazos e desorganização que pode ser atribuída à negligência leve, não atingem o patamar ético-disciplinar de infração grave que justifique as sanções previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935/94. A substituição das investigadas nas funções, embora não extinga a responsabilidade por atos pretéritos, reforça a natureza meramente corretiva e não punitiva que deve ser dada ao deslinde deste processo, bastando a determinação de que as irregularidades de cunho registral sejam saneadas pela atual gestão, resguardando-se, assim, a segurança jurídica do acervo público. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na ausência de comprovação do elemento subjetivo de dolo ou culpa grave nas condutas apuradas, e na inequívoca prescindibilidade de responsabilidade de um dos sindicados por atos alheios ao seu exercício funcional, este Juízo Corregedor Permanente resolve: JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva disciplinar em face de O'NEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO, uma vez que as irregularidades apuradas são posteriores ao seu comprovado afastamento do exercício da serventia extrajudicial, em razão de sua opção pela atividade judiciária, afastando o nexo causal entre sua conduta e os fatos investigados. JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva disciplinar em face de LÚCIA HELENA ARAGÃO ALCOFORADO DE CARVALHO e RACHEL GUEDES DE CARVALHO RAMOS, com base na fragilidade probatória quanto à existência de má-fé ou culpa grave, entendendo-se que as falhas e omissões apontadas se configuram como negligência leve ou erros materiais ocorridos em ambiente de transição e acúmulo de trabalho, insuficientes para a imposição de sanção disciplinar prevista na Lei nº 8.935/94. DETERMINAR ao Serviço Notarial e Registral J. Lucena (Terceiro Interessado), na pessoa do atual responsável pela delegação, que promova, em caráter urgente e sob fiscalização deste Juízo Corregedor Permanente, o saneamento de todas as irregularidades de cunho formal e material apontadas nos Ofícios n° 04/2021 e n° 10/2021 (ID 42078121), e nas informações complementares (ID 55611121), incluindo, mas não se limitando, à retificação de matrículas duplicadas, à formalização de atos notariais incompletos, à regularização das anotações de transmissão omitidas e à correção das irregularidades atinentes aos loteamentos de fato, zelando pela estrita observância do princípio da continuidade e da segurança jurídica dos assentamentos. DETERMINAR que a serventia informe a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, o plano de trabalho e as providências adotadas para o integral saneamento das irregularidades registrais detectadas. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Belém/PB, 06 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO