Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NILTON DA SILVA.
REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801310-25.2022.8.15.0331 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos e Encargos Contratuais ajuizada por JOSE NILTON DA SILVA em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, visando à condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 114.715,29 (cento e catorze mil, setecentos e quinze reais e vinte e nove centavos), referente a aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. A parte autora, JOSE NILTON DA SILVA, qualificado nos autos, alegou ter firmado contrato de locação não residencial com a promovida, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, em 30 de março de 2017, com previsão de término para 30 de março de 2019 (ID 54917214). Contudo, o imóvel somente foi desocupado em 22 de maio de 2019, conforme Termo de Entrega das Chaves (ID 54917220), o que, segundo o autor, configurou uma prorrogação tácita do contrato por dois meses. A petição inicial (ID 54917211) detalha que a promovida teria efetuado o pagamento apenas dos três primeiros meses de locação (ID 54917221), deixando de adimplir os aluguéis vencidos do período compreendido entre julho de 2017 a maio de 2019, além dos encargos de energia elétrica (R$ 910,36, conforme ID 54917222) e água (R$ 1.824,04, conforme ID 54917223), os quais foram quitados pelo locador. O valor total do débito de locação, acrescido de multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme cláusula 7ª do contrato, foi apresentado em planilhas de atualização monetária (ID 54917224, ID 54917225, ID 54917226), totalizando o montante de R$ 114.715,29. A ré, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, apresentou contestação (ID 57758755), arguindo preliminares de incompetência do juízo, prescrição da pretensão autoral e inépcia da petição inicial por ausência de discriminação do débito. No mérito, alegou ter efetuado os pagamentos, mas não possuir os comprovantes, e que o ônus da prova recairia sobre o autor. O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 58884009), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Passo, pois, ao saneamento do processo, com a análise das preliminares remanescentes e a organização da fase instrutória, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO I.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré, em sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando que este seria empresário e sócio da empresa EUROMAQ SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA, além de possuir imóveis próprios, o que, em sua visão, afastaria a condição de hipossuficiência. Contudo, a mera condição de empresário ou a propriedade de bens não são, por si só, elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa a assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, exige que a parte impugnante apresente elementos concretos e robustos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para suportar os encargos processuais. No caso em tela, o autor, na petição inicial (ID 54917211), requereu o benefício e, em colaboração com sua afirmação, juntou declarações de imposto de renda pessoa física dos últimos três anos, bem como pró-labore dos últimos três meses (ID 54917213). Tais documentos, embora não detalhados em seu conteúdo na transcrição, foram apresentados como subsídio à alegação de hipossuficiência. A impugnação da ré, embora aponte a atividade empresarial e a propriedade de imóveis, não trouxe provas documentais ou outros elementos que, de forma inequívoca, demonstrassem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Diante da ausência de elementos probatórios concretos e suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência do autor, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por Falta de Discriminação do Débito A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria juntado planilha discriminando os valores pleiteados, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 (ID 57758755, p. 3). O art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, de fato, estabelece que, na ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, "deverá ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito". A finalidade dessa exigência legal é garantir que o locatário tenha pleno conhecimento da composição do débito que lhe é imputado, possibilitando-lhe a purgação da mora ou a impugnação específica dos valores. No presente caso, a petição inicial descreve de forma clara e objetiva os elementos que compõem o débito. O autor especificou o período de inadimplência dos aluguéis, compreendido entre julho de 2017 a maio de 2019. Além disso, indicou a aplicação da multa de 2% sobre o valor da prestação, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme expressamente previsto na cláusula 7ª do contrato de locação (ID 54917214). Adicionalmente, foram discriminados os valores referentes aos encargos de energia elétrica (R$ 910,36, conforme ID 54917222) e água (R$ 1.824,04, conforme ID 54917223), que teriam sido quitados pelo locador. A petição inicial ainda faz referência a "planilhas de atualização monetária" (ID 54917224, ID 54917225, ID 54917226), que, embora não transcritas em seu conteúdo integral, foram anexadas aos autos com a finalidade de demonstrar a evolução do débito. O valor total da dívida de locação foi apontado em R$ 110.582,64 (ID 54917224), e o débito total, incluindo os encargos, em R$ 114.715,29 (ID 54917211, p. 2). Tal detalhamento, ao indicar o período da dívida, os valores principais, os índices de correção e juros aplicáveis, e os encargos acessórios, cumpre a exigência legal de "cálculo discriminado". A lei não impõe um formato rígido de planilha, mas sim a clareza e a suficiência das informações para que a parte devedora possa exercer seu direito de defesa. A discriminação apresentada permite à ré identificar a origem e a composição de cada parcela do débito. A inépcia da inicial somente se configura quando a peça é tão obscura ou genérica que impede por completo a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, o que não se verifica no presente caso. Portanto, a petição inicial não padece do vício de inépcia, sendo a preliminar arguida ora rejeitada. I.3. Da Prescrição A parte ré alegou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em maio de 2019, e a ação foi distribuída em 2022, com citação apenas em abril de 2022. Sustentou que o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, e que o período de 01/07/2017 a 24/02/2019 estaria fulminado pela prescrição (ID 57758755, p. 2-3; ID 84708231, p. 5). A pretensão de cobrança de aluguéis e encargos acessórios da locação, de fato, submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, que estabelece a prescrição em três anos para "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos". O termo inicial para a contagem desse prazo é a data de vencimento de cada parcela de aluguel ou encargo, ou, no caso de débitos apurados após a desocupação, a data da efetiva entrega das chaves, que marca o fim da relação locatícia e a consolidação do débito final. No caso em análise, o Termo de Devolução das Chaves (ID 54917220) comprova que a desocupação do imóvel e a entrega das chaves ocorreram em 22 de maio de 2019. Este é o marco temporal a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional para a totalidade dos débitos locatícios e acessórios vencidos até aquela data. A presente Ação de Cobrança foi proposta em 24 de fevereiro de 2022, conforme se verifica na data de juntada da Petição Inicial (ID 54917210 e ID 54917211). O despacho que ordenou a citação da parte ré foi proferido em 25 de fevereiro de 2022 (ID 54943948). Conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Ao se analisar o lapso temporal entre a data da entrega das chaves (22 de maio de 2019) e a data da propositura da ação (24 de fevereiro de 2022), constata-se que transcorreram 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias. Este período é inferior ao prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido pela legislação civil. Dessa forma, a preliminar de prescrição, portanto, não merece acolhimento. II. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA Rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, o processo encontra-se apto para o saneamento e a organização da fase instrutória, nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil. II.1. Delimitação das Questões de Fato sobre as quais Recairá a Atividade Probatória As questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: A efetiva inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios (energia elétrica e água) pela parte ré, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, no período compreendido entre julho de 2017 e maio de 2019, conforme alegado pelo autor. A existência e a validade dos pagamentos supostamente realizados pela ré, que, em contestação, alegou ter quitado os aluguéis, mas não possuir os comprovantes. A correta apuração dos valores devidos, incluindo principal, multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme as cláusulas contratuais e a legislação aplicável. II.2. Especificação de provas INTIME-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as/indicando-as, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Prazo, 15 dias. Intime-se. (Data e assinatura eletrônicas)