Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108748-32.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por RICARDO DA SILVA BARBOSA, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, postulando: (i) a atualização da planilha de cálculos homologada em ID nº 102475565, a fim de que reflita a incidência de juros moratórios e correção monetária até o mês de novembro de 2024, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a elaboração dos referidos cálculos (2018); (ii) o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), com fundamento no contrato de honorários de ID nº 19514968 e no termo de cessão de crédito acostado aos autos, a serem pagos em favor da sociedade NASCIMENTO E BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 13.619.665/0001-20, Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente nº 51655-4. Pois bem. No que se refere ao pedido de atualização da planilha de cálculos homologada, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que a demora entre a elaboração dos cálculos e a expedição da RPV não decorreu de inércia da Administração ou do juízo, mas sim da interposição de recurso nos autos dos Embargos à Execução, circunstância que gerou a suspensão do trâmite processual e, por conseguinte, a postergação da fase de requisição de pagamento. Nesse contexto, a incidência de correção monetária no período em questão não encontra amparo, por não se tratar de mora imputável à Fazenda Pública, mas sim de exercício regular do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual indefiro o pedido de atualização da planilha de cálculos. No que tange ao destacamento de honorários contratuais, deve o causídico acostar, além do termo de cessão de crédito, o instrumento contratual que autoriza o destaque dos honorários.
Ante o exposto, DECIDO: INDEFIRO o pedido de atualização da planilha de cálculos, considerando que a demora na expedição da requisição de pagamento decorreu da interposição de recurso nos autos dos Embargos à Execução, o que ensejou a suspensão do curso processual, não se podendo imputar à Fazenda Pública eventual mora no cumprimento da obrigação; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento contratual que preveja expressamente o destaque da verba honorária contratual, sob pena de indeferimento do pleito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital