Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALBERTO JOSE DE ARAUJO NASCIMENTO
REU: FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO ANALISADO EM PROCESSO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Configura ofensa à coisa julgada o ajuizamento de outra ação, análoga a outra já decidida, ainda que a nova ação tenha sido proposta em juízo diverso da anterior.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810289-83.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALBERTO JOSE DE ARAUJO NASCIMENTO contra FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR. Nos Ids 114488432 e 114488434 a parte ré acostou cópia integral dos autos do Processo n. 0000246-23.2017.8.15.2001, na qual se observa a sentença proferida e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Com vista dos autos, a parte autora pugnou pelo arquivamento da ação. Os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada. Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença com resolução de mérito transitada em julgado. Da análise da sentença prolatada nos autos do processo n. 0000246-23.2017.8.15.2001, e da peça inicial do presente feito, é induvidosa a identidade de pedido e causa de pedir. No caso em análise, percebe-se que o requerimento da parte autora já foi discutido em outro processo, com sentença de mérito transitada em julgado, patente, portanto, a tríplice identidade. Dessa forma, ressoa evidente a existência de coisa julgada nos autos, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a coisa julgada material e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogados, este no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade das despesas processuais, ante a concessão da gratuidade judiciária. Transitada que seja a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito