Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800044-66.2022.8.15.0601 DESPACHO Em atenção à Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126475140), integralmente proferida no bojo dos processos reunidos por conexão e continência (0801843-18.2020.8.15.0601, 0801581-34.2021.8.15.0601 e 0800044-66.2022.8.15.0601), passo a resumir e intimar as partes a respeito dos pontos que regerão o prosseguimento deste feito, objetivando a simplificação e a celeridade processual: 1. Contextualização e Foco da Atividade Jurisdicional A decisão saneadora ratificou a reunião dos feitos, concentrando a discussão processual exclusivamente nas ações possessórias (Manutenção de Posse nº 0801843-18.2020.8.15.0601 e Reintegração de Posse nº 0800044-66.2022.8.15.0601). Regra Prejudicada: A ação de Usucapião Especial Rural (Processo nº 0801581-34.2021.8.15.0601) foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 557 do Código de Processo Civil, que veda a propositura de ação de domínio enquanto pendente ação possessória entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto (a área de 10,20 hectares no Sítio Serrinha). Foco Principal: O litígio doravante se concentrará na análise da natureza e na extensão da posse exercida pelos autores originais (João da Silva e Maria Aparecida Umbelino Franco) e pelo autor/réu Valdeci Simeão da Silva, notadamente se a ocupação decorre de posse ad interdicta ou de mera detenção/comodato verbal. 2. Deliberações Processuais Fixadas A Decisão de ID 126475140 estabeleceu as seguintes matérias e diretrizes a serem observadas: Preliminares Rejeitadas: Foram rejeitadas as alegações de incapacidade civil/postulatória do Sr. João da Silva e de ilegitimidade ativa da Sra. Maria Aparecida Umbelino Franco. Legitimidade Passiva: Foi ratificada a exclusão definitiva dos adquirentes José Marcelo do Amaral Soares e Maria Lúcia de Fátima Araújo Lima do polo passivo da ação possessória. Questões Controvertidas: Ficou definido que a atividade probatória se resumirá à verificação da natureza da posse, da ocorrência e data do esbulho/turbação, e da utilização efetiva dos 10,20 hectares para moradia e agricultura familiar. Necessidade de Prova Técnica: Foi determinada a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, considerada crucial para a individualização e localização precisa da área em litígio no mapa da Fazenda Serrinha, definindo se a área reivindicada atinge a fração de Valdeci (52,43 ha) ou se está na área remanescente do Espólio (19,91 ha). Nomeação e Custeio: Foi nomeado o perito judicial Dr. Felipe Queiroga Gadelha, sendo o custeio da perícia rateado em 50% para o polo ativo original (João da Silva e Maria Aparecida Umbelino Franco) e 50% para o Réu Valdeci Simeão da Silva, devendo a parte de Valdeci ser custeada pelo Estado, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do Artigo 95, § 3º, V e VI, do Código de Processo Civil. 3. Determinações Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram o determinado nos itens V (Rejeição de Preliminares), VI (Definição de Pontos Controvertidos), VIII, IX e X da Decisão de ID 126475140, notadamente para: Manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito, a ser apresentada após intimação do expert. Apresentarem quesitos suplementares, caso os já inclusos nos autos e os quesitos do Juízo não contemplem integralmente o escopo da prova. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes (Artigo 477, § 1º, do CPC) e superada a necessidade de esclarecimentos do perito, designe-se audiência de instrução e julgamento em conjunto com o processo nº 0801843-18.2020.8.15.0601 para, em ato contínuo, proceder à oitiva das testemunhas já arroladas por ambas as partes e tomar o depoimento pessoal dos litigantes. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito