Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIVAILDO PEREIRA GUEDES
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848770-47.2019.8.15.2001 [Despacho de Citação, Decretação de Ofício, Anulação de Débito Fiscal, Indenização por Dano Moral, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Ação Anulatória e de Inexistência de Débitos cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta originalmente por RIVAILDO PEREIRA GUEDES, na qual se visava a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 095.923-5, sob a fundamental alegação de que o autor, na condição de servidor municipal aposentado, preenchia todos os requisitos legais para a fruição da isenção tributária, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do protesto indevido de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e da cobrança persistente de valores manifestamente nulos. Em sede de narrativa fática e cronologia processual, o autor, servidor efetivo do Município de João Pessoa desde 1979 e aposentado em 2013, demonstrou ter tido sua isenção de IPTU suspensa administrativamente em 25/11/2005, sob a alegada e inconsistente motivação de que a atividade instalada no imóvel de sua residência seria “diferente de residencial”, embora os registros internos do próprio Município indicassem o uso como "RESIDENCIAL FECHADO". Após ser notificado para pagamento de Dívida Administrativa em 16/05/2016, o autor ingressou com Defesa Administrativa (Processo nº 2016/048945) e, posteriormente, com Recurso Voluntário (Processo nº 2017/110574), ambos indeferidos ou paralisados, culminando na notificação para pagamento de uma dívida total de R$ 7.359,02 em 2018 e, de forma mais grave, no protesto de uma CDA (nº 01901504068, referente ao vencimento de 14/02/2015) junto ao Cartório Toscano de Brito em 08/04/2019. Distribuída a presente ação em 22 de agosto de 2019, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação em razão de sua idade avançada, vindo a falecer em 05/10/2019, o que levou à habilitação de seu Espólio, representado pela cônjuge supérstite e pensionista, Maria Solange Alves Porto Guedes. Em 05/02/2021, este Juízo proferiu decisão deferindo a Tutela de Urgência, determinando ao Município de João Pessoa que se abstivesse de cobrar qualquer valor de IPTU e de protestar o nome do falecido, bem como que promovesse a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores e do protesto relativo à CDA nº 201901504068. O Município de João Pessoa interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12/07/2021, negou provimento ao recurso do ente municipal, confirmando integralmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e das medidas restritivas de crédito. A despeito da decisão liminar confirmada em segunda instância, o Espólio peticionou novamente informando o descumprimento da medida, visto que a Fazenda Municipal continuava a protestar o nome do falecido, inclusive com uma nova Carta de Protesto (CDA 202201506135, referente ao IPTU de 2019) junto ao Cartório Souto em 18/02/2022, além de manter a cobrança de débitos remanescentes. Cumpre ressalvar que o Município, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe certificada a revelia em 13/04/2021, embora os efeitos materiais da revelia tenham sido mitigados em face da Fazenda Pública, nos termos do Código de Processo Civil. O feito, originalmente distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública, sofreu oscilações de competência decorrentes do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 10 do TJPB, sendo brevemente declinada a competência para o Juizado Especial, e subsequentemente suspenso, até que sobreveio a decisão que determinou a avocação e remessa dos autos à 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, em 06/06/2024, para julgamento conjunto com a Execução Fiscal nº 3015008-95.2014.8.15.2001, em razão do risco de decisões conflitantes, conforme o Artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Embora a Execução Fiscal correlata (Processo nº 3015008-95.2014.8.15.2001) tenha sido julgada extinta pelo Juízo Competente, com base na Resolução CNJ nº 547/2024, que dispõe sobre a extinção de execuções fiscais de valor baixo, tal decisão não obsta ou prejudica o prosseguimento da presente Ação Anulatória, especialmente no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, que possui natureza autônoma e não foi apreciado no bojo da extinção executiva. É o relatório necessário. Passo a decidir o mérito da Ação Anulatória e do pedido indenizatório, considerando as provas carreadas aos autos, a legislação municipal e federal aplicável, bem como a ausência de contestação do ente municipal. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Do Direito à Isenção do IPTU e a Nulidade dos Lançamentos A pretensão do Espólio encontra-se solidamente lastreada na legislação tributária municipal que concede o benefício da isenção do IPTU a servidores públicos. O arcabouço normativo que rege o tema é a Lei Complementar Municipal nº 02/1991 (Código Tributário e de Rendas do Município de João Pessoa/PB - CTRM) e o Decreto Municipal nº 6.829/2010 (Regulamento do CTM). O Artigo 113, inciso III, do CTRM, em sua redação original, e o Artigo 485, inciso II, e seu §1º, do Regulamento do CTM, são explícitos ao estabelecer a isenção tributária para o imóvel único que sirva de residência a servidor municipal, ativo ou inativo, com mais de dois anos de serviço efetivo, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos de não possuir outro imóvel no Município, residir no imóvel e utilizá-lo exclusivamente para fins residenciais. No caso em análise, o saudoso Rivaildo Pereira Guedes comprovou plenamente sua condição de servidor municipal efetivo do Município de João Pessoa desde 1979, tendo-se aposentado em 2013, cumprindo o requisito de tempo de serviço, conforme atestam a Portaria de Nomeação (ID 23735402) e a Portaria de Aposentadoria (ID 23735405). Demonstrou ainda, mediante as Certidões Negativas de Bens emitidas pelos Cartórios do 1º Ofício (Carlos Ulysses) e 6º Serviço Notarial (Eunápio Torres) (ID 23735911), que ele e sua cônjuge, Maria Solange Alves Porto Guedes, são proprietários de um único imóvel na Capital, qual seja, o de inscrição nº 095.923-5, confirmando o requisito patrimonial. Por fim, a prova documental e fotográfica residente nos autos (ID 23735434, 23735915, 23735919) atesta a utilização exclusiva do imóvel para moradia, sendo tal fato corroborado pela informação cadastral interna do próprio Município que, em seus registros, classificava o uso do solo como "RESIDENCIAL FECHADO" desde 2001, o que desmascara a inconsistência da suspensão da isenção em 2005 sob a alegação contrária. A isenção do IPTU é uma hipótese de exclusão do crédito tributário de natureza legal, e, uma vez preenchidos os requisitos pela parte autora, sua manutenção é direito líquido e certo, independentemente da discricionariedade administrativa. A conduta da Fazenda Municipal em suspender o benefício com base em dado cadastral contraditório, e em manter a cobrança após o exaustivo processo administrativo do contribuinte, revela ilegalidade na constituição dos créditos tributários. Ademais, as teses defensivas apresentadas pelo Município em sua impugnação à tutela, no que tange à necessidade de quitação da TCR e à isenção proporcional pela copropriedade do cônjuge não servidor, não são suficientes para afastar o direito autoral à isenção integral do IPTU. Quanto à TCR, a exigência de regularidade fiscal para a concessão de benefícios fiscais (Art. 143, III, do CTM) deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, e a cobrança de IPTU em sua integralidade, lastreada em uma falha administrativa de suspensão da isenção, é desproporcional. A rigor, a extinção da isenção (ou sua não renovação) somente poderia operar-se mediante ato administrativo formal, regularmente notificado e fundamentado, o que não ocorreu, sendo certo que a suspensão de 2005 é manifestamente ilegal por contradição com o próprio cadastro municipal. Portanto, reconhecida a condição do contribuinte falecido como servidor municipal aposentado que preencheu os requisitos cumulativos da isenção, é imperativa a declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 095.923-5, em nome de Rivaildo Pereira Guedes e de seu Espólio, a partir do período de 2008 até 2019, e seguintes, na medida em que a isenção se mantém enquanto persistirem os pressupostos legais, devendo a Fazenda Municipal proceder à retificação de seus cadastros fiscais. II. II. Da Prescrição dos Créditos Tributários Embora o reconhecimento da isenção já imponha a anulação dos débitos, a tese de prescrição deve ser analisada, notadamente sobre o período mais antigo. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de lançamento de ofício, mas que se considera constituído anualmente com a notificação do contribuinte para pagamento, via carnê, conforme o Artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, a ausência de notificação válida e o posterior lançamento da dívida em CDA exigem a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, conforme o Artigo 173, inciso I, do CTN. O Autor pleiteou a prescrição dos débitos anteriores a 2012 na Petição Inicial. No curso do processo administrativo, o Município reconheceu a prescrição dos débitos de IPTU até 2009, e estranhamente, também para os anos de 2014 a 2017. Permaneceram em discussão, portanto, os exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, além dos mais recentes (2018 e 2019). Considerando a ausência de prova de lançamento válido e notificado que formalizasse a constituição do crédito nos exercícios de 2010 a 2013, e que a primeira notificação formal de débitos (CDA 2016/031412) que deu origem à Execução Fiscal foi apenas em 2016, transcorrido o quinquênio legal do Artigo 173 do CTN. É firme o entendimento de que a Fazenda Pública possui o prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito tributário. Portanto, os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, que poderiam ter sido formalmente executados a partir de 2011, 2012, 2013 e 2014, respectivamente, mas que só tiveram sua constituição ou cobrança judicial iniciada fora do prazo quinquenal da prescrição, devem ser declarados prescritos, confirmando a tese do autor. II. III. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Dano Moral O Município de João Pessoa agiu de forma ilegal ao suspender o benefício da isenção de IPTU sem motivação fática e legal suficiente, e incorreu em conduta ilícita ao protestar Certidões de Dívida Ativa correspondentes a débitos nulos e inexigíveis, prática que persistiu mesmo após a concessão da tutela de urgência confirmada pela instância superior. A responsabilidade civil do Estado funda-se na teoria objetiva, conforme disposto no Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causem a terceiros, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) e o dano. A conduta do Município foi duplamente danosa: primeiramente, ao manter a cobrança e realizar o protesto inicial em 2019 de débitos que se mostraram nulos pela isenção e, em parte, pela prescrição; e, secundariamente, ao negligenciar o cumprimento da ordem judicial que proibia novas cobranças e protestos (ID 39110378), o que resultou em um novo protesto em 2022 (ID 54828775). O protesto indevido de dívida tributária, especialmente contra contribuinte idoso e portador de cardiopatia grave (fato que ensejou a prioridade de tramitação em vida), configura dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo se presume pela própria ofensa, sendo desnecessária a prova do abalo de crédito ou do sofrimento íntimo. O dano moral experimentado pelo falecido Rivaildo Pereira Guedes e por seu Espólio — que teve que lidar com a indignidade e o constrangimento da cobrança ilegal e da restrição creditícia por créditos inexistentes — necessita de reparação. A indenização deve cumprir o papel compensatório à vítima e punitivo-pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas negligentes e ilegais pela Administração Pública. Em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à gravidade do ato ilícito continuado (protesto de dívida inexigível) e à capacidade econômica do ofensor, e em cumprimento à determinação da parte autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. IV. Do Julgamento da Execução Fiscal Conexa Por fim, no que toca à Execução Fiscal nº 3015008-95.2014.8.15.2001, que tramitou e foi associada a esta Ação Anulatória para julgamento conjunto, verifica-se que a mesma foi extinta com base na Resolução CNJ nº 547/2024, que permite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Ressalto que a extinção processual sem resolução integral do mérito de toda a lide na execução, por se tratar de óbice de natureza orçamentária e administrativa, não tem o condão de absorver ou impedir a análise definitiva do mérito da Ação Anulatória e do pleito de Danos Morais, que permanece incólume perante este Juízo, onde foram carreadas todas as provas documentais e onde houve o debate das questões de fundo. Com a procedência da Ação Anulatória, declara-se a nulidade dos títulos executivos (CDAs) nela discutidos e, por consequência lógica, o Espólio Autor sagra-se vencedor na discussão da exigibilidade do crédito. O pleito autoral é, portanto, integralmente procedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, c/c Artigo 173 do Código Tributário Nacional, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em 05/02/2021 (ID 39110378) e ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tornando-a definitiva, e determinar que o Município de João Pessoa se abstenha, de forma permanente, de efetuar qualquer cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) sobre o imóvel de inscrição municipal nº 095.923-5, e que exclua definitivamente toda e qualquer inscrição do nome de RIVAILDO PEREIRA GUEDES e seu Espólio dos cadastros de inadimplentes (Dívida Ativa, SERASA, SPC), e providencie o cancelamento definitivo de todos os protestos judiciais e extrajudiciais referentes aos referidos débitos fiscais, oficiando-se imediatamente os Cartórios Toscano de Brito e Souto, e quaisquer outros órgãos que tenham sido utilizados para restrição de crédito. DECLARAR PRESCRITOS os créditos tributários de IPTU e TCR referentes aos exercícios de 2010 a 2013, por força do disposto no Artigo 173 do Código Tributário Nacional. DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos débitos de IPTU e TCR e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) a eles correspondentes, referentes aos exercícios de 2014 a 2019 e subsequentes, em razão do reconhecimento do direito à isenção tributária de IPTU em favor do falecido Rivaildo Pereira Guedes e seu Espólio, devendo o Município de João Pessoa promover a imediata retificação do cadastro imobiliário para reconhecer e manter a isenção tributária enquanto perdurarem os requisitos legais que a fundamentam. CONDENAR o Município de João Pessoa ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor do Espólio de Rivaildo Pereira Guedes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da prolação desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da data do primeiro protesto indevido (08/04/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual. CONDENAR o Município de João Pessoa ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (o proveito econômico mais os danos morais), nos termos do Artigo 85, § 3º, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A Execução contra a Fazenda Pública deverá observar o disposto no Artigo 100 da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, notadamente para cumprimento imediato do item 1 (cancelamento dos protestos). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL Juíza de Direito