Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLE JARDIM
CNPJ
Autor
MARCIO LIMA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO
OAB/PB 20914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/12/2025, 06:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/12/2025, 16:00
Juntada de Projeto de sentença
11/12/2025, 11:54
Conclusos para despacho
11/12/2025, 11:54
Juntada de Certidão
11/12/2025, 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
10/12/2025, 07:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE JARDIM em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:42
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 09:47
Publicado Sentença em 24/11/2025.
24/11/2025, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE JARDIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
EXECUTADO: MARCIO LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0869243-44.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais, em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC. Não obstante, instado a apresentar as Atas de Assembleia que aprovaram as taxas nos valores de R$ 487,54, e R$ 494,62, ou boletos que demonstrassem a composição do valor, a exequente anexou duas atas que não correspondem ao valor indicado, deixando, por isso de juntar documento imprescindível para a causa, que representa ao Título Executivo Extrajudicial. Nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito