Juntada de Petição de contrarrazões12/05/2026, 15:40
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 08:55
Proferido despacho de mero expediente17/04/2026, 08:57
Conclusos para despacho01/04/2026, 15:49
Juntada de Petição de apelação02/03/2026, 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença03/02/2026, 17:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:11
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: JOSE JORGE LOPES VILACA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0840370-05.2023.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em 24 de julho de 2023 pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, representando a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA), em desfavor de JOSE JORGE LOPES VILAÇA, visando a cobrança da quantia de R$ 11.373,33 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023.08.1.00065-50. O crédito sob execução ostenta natureza não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada em razão de suposta infração ambiental, qual seja, instalar atividade potencialmente poluidora, dando início a loteamento com desmembramento do solo para fins urbanos sem apresentar a devida autorização do órgão público competente, conforme evidenciado no Auto de Infração nº 008453/2013 e no Processo Administrativo nº 2014-000439. A petição inicial (Id. 76537420) veio acompanhada do título executivo extrajudicial (Id. 76537421) e indicou os dispositivos legais de regência, pugnando pela citação do Executado para pagamento ou garantia do Juízo. Após tentativas iniciais de citação restarem infrutíferas (Id. 85501715), o Exequente diligenciou pela modificação do endereço, logrando êxito na citação postal em 22 de abril de 2024 (Id. 89163065). Em 14 de maio de 2024, o Executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 90431495), sustentando, em síntese fática e jurídica, a extinção do crédito em virtude da ocorrência da decadência e/ou prescrição. O Executado argumentou que o Processo Administrativo nº 2014-000439 teve seu trânsito em julgado e, portanto, o crédito se tornou definitivamente constituído em 2017, no dia 07 de março, conforme expressa menção na Certidão (Id. 90432599, p. 23), sendo que a inscrição em Dívida Ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal somente ocorreram em julho de 2023, restando ultrapassado o lustro quinquenal previsto em legislação aplicável à Fazenda Pública. Pleiteou, ao final, o acolhimento da Exceção com a consequente extinção da execução fiscal e a condenação do Exequente nos ônus sucumbenciais, especialmente honorários advocatícios. O Exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre as alegações, apresentando Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 90826583), na qual defendeu a presunção de liquidez e certeza da CDA, a inadequação da via eleita (Exceção de Pré-Executividade) para discussão que alegou demandar dilação probatória, e, crucialmente, invocou a tese da imprescritibilidade da pretensão executória, dada a natureza ambiental da multa, fundamentando-se no Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e em precedentes que tratam da reparação do dano ambiental. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento regular do feito. Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução fiscal, especificamente sob o aspecto da superveniência da prescrição da pretensão executória, conforme suscitado pelo Executado em sua Exceção de Pré-Executividade. II.I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de adentrar na análise meritória da prescrição, impõe-se a verificação da adequação da via processual utilizada pelo Executado. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento hábil para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória, estando a prova pré-constituída nos autos da execução, ou sendo de fácil juntada pelo excipiente. A prescrição e a decadência, ambos institutos atinentes à perda do prazo para o exercício da pretensão ou do direito formativo, constituem matérias de ordem pública, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e do Artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época da consolidação de diversas teses sobre o tema), estando, portanto, plenamente sujeitas ao conhecimento de ofício. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela tal prerrogativa ao dispor que "a Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, a alegação de prescrição da pretensão executória do crédito de multa administrativa se fundamenta exclusivamente nos marcos temporais já documentados e acessíveis nos autos, especialmente: o Auto de Infração (03/12/2013), o termo final do processo administrativo, certificado como 07/03/2017 (trânsito em julgado), e a data do ajuizamento da Execução Fiscal (24/07/2023). Trata-se, indubitavelmente, de prova documental pré-constituída, cabendo apenas a este Juízo a subsunção dos fatos ao direito, mediante a contagem do prazo legal, sem necessidade de qualquer incursão instrutória adicional. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via processual suscitada pelo Exequente em sua Impugnação, reconhecendo-se o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para a análise da prescrição. II.II. DA NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO E O REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL A Exequente funda sua pretensão executória na cobrança de multa administrativa aplicada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba (SUDEMA), em virtude de infração à legislação ambiental. É imperioso distinguir a natureza jurídica da exação. O crédito materializado na CDA não possui caráter tributário, mas sim a natureza de multa administrativa não tributária, aplicável em razão do exercício do poder de polícia ambiental da Autarquia. Tal distinção é fundamental para o balizamento do regime prescricional a ser aplicado. Embora o Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabeleça o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, esta norma não se aplica diretamente aos créditos não tributários de índole administrativa. A disciplina legal atinente à prescrição das dívidas passivas e ativas da Fazenda Pública, quando ausente norma específica, é regida pelo Artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O Decreto nº 20.910/32 é o diploma clássico para disciplinar a prescrição de ações pessoais contra a Fazenda Pública e, por simetria e princípio da isonomia, a prescrição das ações da Fazenda Pública, ou seja, o direito de exigir o que lhe é devido, devendo-se observar o prazo quinquenal. Ainda que seja possível a discussão sobre o cabimento de aplicação da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) de forma subsidiária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de aplicar o regime do Decreto nº 20.910/32 para as cobranças de multas administrativas de naturezas variadas (fiscais, administrativas, ambientais – exceto as de natureza cambial), fixando o prazo prescricional em cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.352.882/PR, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 979), firmou a tese de que: "o prazo de prescrição para a execução de multa de natureza administrativa é de cinco anos". Este entendimento se mostra absolutamente aplicável ao presente caso. II.III. DO AFASTAMENTO DA TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE AMBIENTAL A Exequente, em sua Impugnação, defendeu, com veemência, a tese da imprescritibilidade do crédito, argumentando que a multa cobrada está intrinsecamente ligada à proteção do meio ambiente, direito fundamental e indisponível previsto no Artigo 225 da Constituição Federal. No entanto, a orientação dos tribunais superiores estabelece uma distinção crucial entre a pretensão de reparação do dano ambiental e a pretensão de cobrança da sanção pecuniária (multa) imposta pela Administração. O Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, preceitua que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A imprescritibilidade, consolidada na jurisprudência, refere-se à obrigação de reparar o dano ambiental (seja in natura ou por meio de indenização civil), dada a natureza propter rem e a essencialidade do bem jurídico protegido, visando a tutela das presentes e futuras gerações. Contudo, a multa administrativa, objeto desta execução, ostenta natureza jurídica puramente punitiva e pecuniária, caracterizando-se como uma sanção administrativa formal, instituída pelo poder de polícia do Estado. As sanções punitivas, por sua própria natureza, notadamente a pecuniária, estão sujeitas à prescrição. Não se confunde, portanto, a imprescritibilidade da pretensão reparatória (obrigação de recompor o meio ambiente) com a pretensão executória da multa administrativa. Deste modo, a sanção administrativa, mesmo que decorrente de infração ambiental, submete-se ao regime prescricional quinquenal previsto para a cobrança das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Rejeita-se, assim, a tese da imprescritibilidade invocada pelo Exequente, confirmando-se a aplicabilidade do prazo de cinco anos. II.IV. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Estabelecida a regra prescricional quinquenal (5 anos) para a cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública Estadual, resta delimitar o termo inicial para a contagem desse prazo. A prescrição da pretensão executória se inicia com a constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do momento em que o título se torna hígido, líquido, certo e exigível, após o esgotamento das vias administrativas ou o decurso do prazo para a impugnação administrativa da sanção. No caso dos autos, a prova documental carreada pelo próprio Executado, extraída do Processo Administrativo nº 2014-000439 (Id. 90432599), demonstra que a SUDEMA certificou que o processo administrativo transitou em julgado em 07 de março de 2017 (Id. 90432599, p. 23). Esta data marca o momento em que o crédito se tornou exigível, pois exaurida a fase administrativa de constituição e revisão do débito. A partir de 07 de março de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda Pública promovesse a inscrição em Dívida Ativa e ajuizasse a competente ação de execução fiscal. Cálculo do Prazo Prescricional: Termo Inicial (Actio nata): 07 de março de 2017. Prazo Prescricional: 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Termo Final da Prescrição: 07 de março de 2022. A Execução Fiscal de nº 0840370-05.2023.8.15.2001 foi ajuizada apenas em 24 de julho de 2023 (Id. 76537420). Constata-se, com nitidez solar e sem margem para dilação probatória, que o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito (07/03/2017) e o ajuizamento da execução fiscal (24/07/2023) superou o prazo de cinco anos previsto na legislação aplicável. À época do ajuizamento, a pretensão executória da Fazenda Pública já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição intertemporal, em período superior a um ano e quatro meses. A inércia do Exequente em promover a cobrança judicial do crédito no prazo legalmente estabelecido, após a sua constituição definitiva em 2017, implica a extinção da exigibilidade do título. O reconhecimento da prescrição, nesse contexto, é medida que se impõe, garantindo-se a observância do princípio fundamental da segurança jurídica. II.V. DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA O Executado suscitou, subsidiariamente, a tese da decadência, argumentando que o processo administrativo, iniciado em 2014, resultou na constituição do débito somente em 2023, após o decurso do prazo quinquenal. Todavia, conforme a cronologia apresentada nos documentos do Processo Administrativo nº 2014-000439 (Id. 90432599), o Auto de Infração foi lavrado em 03/12/2013. O processo administrativo foi instaurado e teve prosseguimento, resultando na conclusão e homologação do parecer jurídico ainda em janeiro de 2014 (p. 43 e 47). O trânsito em julgado administrativo foi certificado para 07/03/2017 (p. 51). Na esfera administrativa, o prazo decadencial (ou prescricional da pretensão punitiva) é suspenso ou interrompido pela instauração do processo. A constituição definitiva do crédito (o lançamento formal da multa) ocorreu, no máximo, em 07/03/2017, data em que findaram os recursos administrativos. Assim, a fase de constituição do crédito (decadência/prescrição punitiva) não aparenta ter sido excedida. O problema cronológico reside na prescrição da pretensão executória, iniciada após esta data. Considerando que a prescrição da pretensão executória (07/03/2017 a 24/07/2023) já se verificou de maneira indubitável pelos documentos acostados, reconheço apenas a superveniência do fenômeno prescricional, dispensando-se a análise detalhada da decadência administrativa que, no presente caso, cede espaço à questão mais robusta e evidente da prescrição da pretensão de cobrança. II.VI. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente extinção da Execução Fiscal, implica a sucumbência da Fazenda Pública Estadual. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.185.036/PE), é pacífica quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resulta na extinção da execução fiscal. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as diretrizes estabelecidas no Artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, sobrevindo extinção por reconhecimento de prescrição sobre valor da causa certo (R$ 11.373,33), os honorários devem ser fixados no percentual mínimo previsto no Artigo 85, § 3º, inciso I (10% sobre o valor atualizado da causa), considerando a baixa complexidade da matéria jurídica e o tempo de tramitação processual. Assim, a Fazenda Pública Estadual deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSE JORGE LOPES VILAÇA e, por consequência, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL nº 0840370-05.2023.8.15.2001, com resolução de mérito, em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 2023.08.1.00065-50. Em atenção à sucumbência, CONDENO o Exequente, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA / SUDEMA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 12:00
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 12:00
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:44
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: JOSE JORGE LOPES VILACA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0840370-05.2023.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em 24 de julho de 2023 pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, representando a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA), em desfavor de JOSE JORGE LOPES VILAÇA, visando a cobrança da quantia de R$ 11.373,33 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023.08.1.00065-50. O crédito sob execução ostenta natureza não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada em razão de suposta infração ambiental, qual seja, instalar atividade potencialmente poluidora, dando início a loteamento com desmembramento do solo para fins urbanos sem apresentar a devida autorização do órgão público competente, conforme evidenciado no Auto de Infração nº 008453/2013 e no Processo Administrativo nº 2014-000439. A petição inicial (Id. 76537420) veio acompanhada do título executivo extrajudicial (Id. 76537421) e indicou os dispositivos legais de regência, pugnando pela citação do Executado para pagamento ou garantia do Juízo. Após tentativas iniciais de citação restarem infrutíferas (Id. 85501715), o Exequente diligenciou pela modificação do endereço, logrando êxito na citação postal em 22 de abril de 2024 (Id. 89163065). Em 14 de maio de 2024, o Executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 90431495), sustentando, em síntese fática e jurídica, a extinção do crédito em virtude da ocorrência da decadência e/ou prescrição. O Executado argumentou que o Processo Administrativo nº 2014-000439 teve seu trânsito em julgado e, portanto, o crédito se tornou definitivamente constituído em 2017, no dia 07 de março, conforme expressa menção na Certidão (Id. 90432599, p. 23), sendo que a inscrição em Dívida Ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal somente ocorreram em julho de 2023, restando ultrapassado o lustro quinquenal previsto em legislação aplicável à Fazenda Pública. Pleiteou, ao final, o acolhimento da Exceção com a consequente extinção da execução fiscal e a condenação do Exequente nos ônus sucumbenciais, especialmente honorários advocatícios. O Exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre as alegações, apresentando Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 90826583), na qual defendeu a presunção de liquidez e certeza da CDA, a inadequação da via eleita (Exceção de Pré-Executividade) para discussão que alegou demandar dilação probatória, e, crucialmente, invocou a tese da imprescritibilidade da pretensão executória, dada a natureza ambiental da multa, fundamentando-se no Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e em precedentes que tratam da reparação do dano ambiental. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento regular do feito. Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução fiscal, especificamente sob o aspecto da superveniência da prescrição da pretensão executória, conforme suscitado pelo Executado em sua Exceção de Pré-Executividade. II.I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de adentrar na análise meritória da prescrição, impõe-se a verificação da adequação da via processual utilizada pelo Executado. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento hábil para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória, estando a prova pré-constituída nos autos da execução, ou sendo de fácil juntada pelo excipiente. A prescrição e a decadência, ambos institutos atinentes à perda do prazo para o exercício da pretensão ou do direito formativo, constituem matérias de ordem pública, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e do Artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época da consolidação de diversas teses sobre o tema), estando, portanto, plenamente sujeitas ao conhecimento de ofício. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela tal prerrogativa ao dispor que "a Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, a alegação de prescrição da pretensão executória do crédito de multa administrativa se fundamenta exclusivamente nos marcos temporais já documentados e acessíveis nos autos, especialmente: o Auto de Infração (03/12/2013), o termo final do processo administrativo, certificado como 07/03/2017 (trânsito em julgado), e a data do ajuizamento da Execução Fiscal (24/07/2023). Trata-se, indubitavelmente, de prova documental pré-constituída, cabendo apenas a este Juízo a subsunção dos fatos ao direito, mediante a contagem do prazo legal, sem necessidade de qualquer incursão instrutória adicional. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via processual suscitada pelo Exequente em sua Impugnação, reconhecendo-se o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para a análise da prescrição. II.II. DA NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO E O REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL A Exequente funda sua pretensão executória na cobrança de multa administrativa aplicada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba (SUDEMA), em virtude de infração à legislação ambiental. É imperioso distinguir a natureza jurídica da exação. O crédito materializado na CDA não possui caráter tributário, mas sim a natureza de multa administrativa não tributária, aplicável em razão do exercício do poder de polícia ambiental da Autarquia. Tal distinção é fundamental para o balizamento do regime prescricional a ser aplicado. Embora o Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabeleça o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, esta norma não se aplica diretamente aos créditos não tributários de índole administrativa. A disciplina legal atinente à prescrição das dívidas passivas e ativas da Fazenda Pública, quando ausente norma específica, é regida pelo Artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O Decreto nº 20.910/32 é o diploma clássico para disciplinar a prescrição de ações pessoais contra a Fazenda Pública e, por simetria e princípio da isonomia, a prescrição das ações da Fazenda Pública, ou seja, o direito de exigir o que lhe é devido, devendo-se observar o prazo quinquenal. Ainda que seja possível a discussão sobre o cabimento de aplicação da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) de forma subsidiária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de aplicar o regime do Decreto nº 20.910/32 para as cobranças de multas administrativas de naturezas variadas (fiscais, administrativas, ambientais – exceto as de natureza cambial), fixando o prazo prescricional em cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.352.882/PR, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 979), firmou a tese de que: "o prazo de prescrição para a execução de multa de natureza administrativa é de cinco anos". Este entendimento se mostra absolutamente aplicável ao presente caso. II.III. DO AFASTAMENTO DA TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE AMBIENTAL A Exequente, em sua Impugnação, defendeu, com veemência, a tese da imprescritibilidade do crédito, argumentando que a multa cobrada está intrinsecamente ligada à proteção do meio ambiente, direito fundamental e indisponível previsto no Artigo 225 da Constituição Federal. No entanto, a orientação dos tribunais superiores estabelece uma distinção crucial entre a pretensão de reparação do dano ambiental e a pretensão de cobrança da sanção pecuniária (multa) imposta pela Administração. O Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, preceitua que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A imprescritibilidade, consolidada na jurisprudência, refere-se à obrigação de reparar o dano ambiental (seja in natura ou por meio de indenização civil), dada a natureza propter rem e a essencialidade do bem jurídico protegido, visando a tutela das presentes e futuras gerações. Contudo, a multa administrativa, objeto desta execução, ostenta natureza jurídica puramente punitiva e pecuniária, caracterizando-se como uma sanção administrativa formal, instituída pelo poder de polícia do Estado. As sanções punitivas, por sua própria natureza, notadamente a pecuniária, estão sujeitas à prescrição. Não se confunde, portanto, a imprescritibilidade da pretensão reparatória (obrigação de recompor o meio ambiente) com a pretensão executória da multa administrativa. Deste modo, a sanção administrativa, mesmo que decorrente de infração ambiental, submete-se ao regime prescricional quinquenal previsto para a cobrança das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Rejeita-se, assim, a tese da imprescritibilidade invocada pelo Exequente, confirmando-se a aplicabilidade do prazo de cinco anos. II.IV. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Estabelecida a regra prescricional quinquenal (5 anos) para a cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública Estadual, resta delimitar o termo inicial para a contagem desse prazo. A prescrição da pretensão executória se inicia com a constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do momento em que o título se torna hígido, líquido, certo e exigível, após o esgotamento das vias administrativas ou o decurso do prazo para a impugnação administrativa da sanção. No caso dos autos, a prova documental carreada pelo próprio Executado, extraída do Processo Administrativo nº 2014-000439 (Id. 90432599), demonstra que a SUDEMA certificou que o processo administrativo transitou em julgado em 07 de março de 2017 (Id. 90432599, p. 23). Esta data marca o momento em que o crédito se tornou exigível, pois exaurida a fase administrativa de constituição e revisão do débito. A partir de 07 de março de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda Pública promovesse a inscrição em Dívida Ativa e ajuizasse a competente ação de execução fiscal. Cálculo do Prazo Prescricional: Termo Inicial (Actio nata): 07 de março de 2017. Prazo Prescricional: 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Termo Final da Prescrição: 07 de março de 2022. A Execução Fiscal de nº 0840370-05.2023.8.15.2001 foi ajuizada apenas em 24 de julho de 2023 (Id. 76537420). Constata-se, com nitidez solar e sem margem para dilação probatória, que o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito (07/03/2017) e o ajuizamento da execução fiscal (24/07/2023) superou o prazo de cinco anos previsto na legislação aplicável. À época do ajuizamento, a pretensão executória da Fazenda Pública já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição intertemporal, em período superior a um ano e quatro meses. A inércia do Exequente em promover a cobrança judicial do crédito no prazo legalmente estabelecido, após a sua constituição definitiva em 2017, implica a extinção da exigibilidade do título. O reconhecimento da prescrição, nesse contexto, é medida que se impõe, garantindo-se a observância do princípio fundamental da segurança jurídica. II.V. DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA O Executado suscitou, subsidiariamente, a tese da decadência, argumentando que o processo administrativo, iniciado em 2014, resultou na constituição do débito somente em 2023, após o decurso do prazo quinquenal. Todavia, conforme a cronologia apresentada nos documentos do Processo Administrativo nº 2014-000439 (Id. 90432599), o Auto de Infração foi lavrado em 03/12/2013. O processo administrativo foi instaurado e teve prosseguimento, resultando na conclusão e homologação do parecer jurídico ainda em janeiro de 2014 (p. 43 e 47). O trânsito em julgado administrativo foi certificado para 07/03/2017 (p. 51). Na esfera administrativa, o prazo decadencial (ou prescricional da pretensão punitiva) é suspenso ou interrompido pela instauração do processo. A constituição definitiva do crédito (o lançamento formal da multa) ocorreu, no máximo, em 07/03/2017, data em que findaram os recursos administrativos. Assim, a fase de constituição do crédito (decadência/prescrição punitiva) não aparenta ter sido excedida. O problema cronológico reside na prescrição da pretensão executória, iniciada após esta data. Considerando que a prescrição da pretensão executória (07/03/2017 a 24/07/2023) já se verificou de maneira indubitável pelos documentos acostados, reconheço apenas a superveniência do fenômeno prescricional, dispensando-se a análise detalhada da decadência administrativa que, no presente caso, cede espaço à questão mais robusta e evidente da prescrição da pretensão de cobrança. II.VI. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente extinção da Execução Fiscal, implica a sucumbência da Fazenda Pública Estadual. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.185.036/PE), é pacífica quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resulta na extinção da execução fiscal. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as diretrizes estabelecidas no Artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, sobrevindo extinção por reconhecimento de prescrição sobre valor da causa certo (R$ 11.373,33), os honorários devem ser fixados no percentual mínimo previsto no Artigo 85, § 3º, inciso I (10% sobre o valor atualizado da causa), considerando a baixa complexidade da matéria jurídica e o tempo de tramitação processual. Assim, a Fazenda Pública Estadual deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSE JORGE LOPES VILAÇA e, por consequência, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL nº 0840370-05.2023.8.15.2001, com resolução de mérito, em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 2023.08.1.00065-50. Em atenção à sucumbência, CONDENO o Exequente, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA / SUDEMA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: JOSE JORGE LOPES VILACA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0840370-05.2023.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em 24 de julho de 2023 pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, representando a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA), em desfavor de JOSE JORGE LOPES VILAÇA, visando a cobrança da quantia de R$ 11.373,33 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023.08.1.00065-50. O crédito sob execução ostenta natureza não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada em razão de suposta infração ambiental, qual seja, instalar atividade potencialmente poluidora, dando início a loteamento com desmembramento do solo para fins urbanos sem apresentar a devida autorização do órgão público competente, conforme evidenciado no Auto de Infração nº 008453/2013 e no Processo Administrativo nº 2014-000439. A petição inicial (Id. 76537420) veio acompanhada do título executivo extrajudicial (Id. 76537421) e indicou os dispositivos legais de regência, pugnando pela citação do Executado para pagamento ou garantia do Juízo. Após tentativas iniciais de citação restarem infrutíferas (Id. 85501715), o Exequente diligenciou pela modificação do endereço, logrando êxito na citação postal em 22 de abril de 2024 (Id. 89163065). Em 14 de maio de 2024, o Executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 90431495), sustentando, em síntese fática e jurídica, a extinção do crédito em virtude da ocorrência da decadência e/ou prescrição. O Executado argumentou que o Processo Administrativo nº 2014-000439 teve seu trânsito em julgado e, portanto, o crédito se tornou definitivamente constituído em 2017, no dia 07 de março, conforme expressa menção na Certidão (Id. 90432599, p. 23), sendo que a inscrição em Dívida Ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal somente ocorreram em julho de 2023, restando ultrapassado o lustro quinquenal previsto em legislação aplicável à Fazenda Pública. Pleiteou, ao final, o acolhimento da Exceção com a consequente extinção da execução fiscal e a condenação do Exequente nos ônus sucumbenciais, especialmente honorários advocatícios. O Exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre as alegações, apresentando Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 90826583), na qual defendeu a presunção de liquidez e certeza da CDA, a inadequação da via eleita (Exceção de Pré-Executividade) para discussão que alegou demandar dilação probatória, e, crucialmente, invocou a tese da imprescritibilidade da pretensão executória, dada a natureza ambiental da multa, fundamentando-se no Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e em precedentes que tratam da reparação do dano ambiental. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento regular do feito. Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução fiscal, especificamente sob o aspecto da superveniência da prescrição da pretensão executória, conforme suscitado pelo Executado em sua Exceção de Pré-Executividade. II.I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de adentrar na análise meritória da prescrição, impõe-se a verificação da adequação da via processual utilizada pelo Executado. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento hábil para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória, estando a prova pré-constituída nos autos da execução, ou sendo de fácil juntada pelo excipiente. A prescrição e a decadência, ambos institutos atinentes à perda do prazo para o exercício da pretensão ou do direito formativo, constituem matérias de ordem pública, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e do Artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época da consolidação de diversas teses sobre o tema), estando, portanto, plenamente sujeitas ao conhecimento de ofício. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela tal prerrogativa ao dispor que "a Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, a alegação de prescrição da pretensão executória do crédito de multa administrativa se fundamenta exclusivamente nos marcos temporais já documentados e acessíveis nos autos, especialmente: o Auto de Infração (03/12/2013), o termo final do processo administrativo, certificado como 07/03/2017 (trânsito em julgado), e a data do ajuizamento da Execução Fiscal (24/07/2023). Trata-se, indubitavelmente, de prova documental pré-constituída, cabendo apenas a este Juízo a subsunção dos fatos ao direito, mediante a contagem do prazo legal, sem necessidade de qualquer incursão instrutória adicional. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via processual suscitada pelo Exequente em sua Impugnação, reconhecendo-se o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para a análise da prescrição. II.II. DA NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO E O REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL A Exequente funda sua pretensão executória na cobrança de multa administrativa aplicada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba (SUDEMA), em virtude de infração à legislação ambiental. É imperioso distinguir a natureza jurídica da exação. O crédito materializado na CDA não possui caráter tributário, mas sim a natureza de multa administrativa não tributária, aplicável em razão do exercício do poder de polícia ambiental da Autarquia. Tal distinção é fundamental para o balizamento do regime prescricional a ser aplicado. Embora o Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabeleça o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, esta norma não se aplica diretamente aos créditos não tributários de índole administrativa. A disciplina legal atinente à prescrição das dívidas passivas e ativas da Fazenda Pública, quando ausente norma específica, é regida pelo Artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O Decreto nº 20.910/32 é o diploma clássico para disciplinar a prescrição de ações pessoais contra a Fazenda Pública e, por simetria e princípio da isonomia, a prescrição das ações da Fazenda Pública, ou seja, o direito de exigir o que lhe é devido, devendo-se observar o prazo quinquenal. Ainda que seja possível a discussão sobre o cabimento de aplicação da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) de forma subsidiária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de aplicar o regime do Decreto nº 20.910/32 para as cobranças de multas administrativas de naturezas variadas (fiscais, administrativas, ambientais – exceto as de natureza cambial), fixando o prazo prescricional em cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.352.882/PR, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 979), firmou a tese de que: "o prazo de prescrição para a execução de multa de natureza administrativa é de cinco anos". Este entendimento se mostra absolutamente aplicável ao presente caso. II.III. DO AFASTAMENTO DA TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE AMBIENTAL A Exequente, em sua Impugnação, defendeu, com veemência, a tese da imprescritibilidade do crédito, argumentando que a multa cobrada está intrinsecamente ligada à proteção do meio ambiente, direito fundamental e indisponível previsto no Artigo 225 da Constituição Federal. No entanto, a orientação dos tribunais superiores estabelece uma distinção crucial entre a pretensão de reparação do dano ambiental e a pretensão de cobrança da sanção pecuniária (multa) imposta pela Administração. O Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, preceitua que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A imprescritibilidade, consolidada na jurisprudência, refere-se à obrigação de reparar o dano ambiental (seja in natura ou por meio de indenização civil), dada a natureza propter rem e a essencialidade do bem jurídico protegido, visando a tutela das presentes e futuras gerações. Contudo, a multa administrativa, objeto desta execução, ostenta natureza jurídica puramente punitiva e pecuniária, caracterizando-se como uma sanção administrativa formal, instituída pelo poder de polícia do Estado. As sanções punitivas, por sua própria natureza, notadamente a pecuniária, estão sujeitas à prescrição. Não se confunde, portanto, a imprescritibilidade da pretensão reparatória (obrigação de recompor o meio ambiente) com a pretensão executória da multa administrativa. Deste modo, a sanção administrativa, mesmo que decorrente de infração ambiental, submete-se ao regime prescricional quinquenal previsto para a cobrança das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Rejeita-se, assim, a tese da imprescritibilidade invocada pelo Exequente, confirmando-se a aplicabilidade do prazo de cinco anos. II.IV. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Estabelecida a regra prescricional quinquenal (5 anos) para a cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública Estadual, resta delimitar o termo inicial para a contagem desse prazo. A prescrição da pretensão executória se inicia com a constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do momento em que o título se torna hígido, líquido, certo e exigível, após o esgotamento das vias administrativas ou o decurso do prazo para a impugnação administrativa da sanção. No caso dos autos, a prova documental carreada pelo próprio Executado, extraída do Processo Administrativo nº 2014-000439 (Id. 90432599), demonstra que a SUDEMA certificou que o processo administrativo transitou em julgado em 07 de março de 2017 (Id. 90432599, p. 23). Esta data marca o momento em que o crédito se tornou exigível, pois exaurida a fase administrativa de constituição e revisão do débito. A partir de 07 de março de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda Pública promovesse a inscrição em Dívida Ativa e ajuizasse a competente ação de execução fiscal. Cálculo do Prazo Prescricional: Termo Inicial (Actio nata): 07 de março de 2017. Prazo Prescricional: 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Termo Final da Prescrição: 07 de março de 2022. A Execução Fiscal de nº 0840370-05.2023.8.15.2001 foi ajuizada apenas em 24 de julho de 2023 (Id. 76537420). Constata-se, com nitidez solar e sem margem para dilação probatória, que o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito (07/03/2017) e o ajuizamento da execução fiscal (24/07/2023) superou o prazo de cinco anos previsto na legislação aplicável. À época do ajuizamento, a pretensão executória da Fazenda Pública já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição intertemporal, em período superior a um ano e quatro meses. A inércia do Exequente em promover a cobrança judicial do crédito no prazo legalmente estabelecido, após a sua constituição definitiva em 2017, implica a extinção da exigibilidade do título. O reconhecimento da prescrição, nesse contexto, é medida que se impõe, garantindo-se a observância do princípio fundamental da segurança jurídica. II.V. DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA O Executado suscitou, subsidiariamente, a tese da decadência, argumentando que o processo administrativo, iniciado em 2014, resultou na constituição do débito somente em 2023, após o decurso do prazo quinquenal. Todavia, conforme a cronologia apresentada nos documentos do Processo Administrativo nº 2014-000439 (Id. 90432599), o Auto de Infração foi lavrado em 03/12/2013. O processo administrativo foi instaurado e teve prosseguimento, resultando na conclusão e homologação do parecer jurídico ainda em janeiro de 2014 (p. 43 e 47). O trânsito em julgado administrativo foi certificado para 07/03/2017 (p. 51). Na esfera administrativa, o prazo decadencial (ou prescricional da pretensão punitiva) é suspenso ou interrompido pela instauração do processo. A constituição definitiva do crédito (o lançamento formal da multa) ocorreu, no máximo, em 07/03/2017, data em que findaram os recursos administrativos. Assim, a fase de constituição do crédito (decadência/prescrição punitiva) não aparenta ter sido excedida. O problema cronológico reside na prescrição da pretensão executória, iniciada após esta data. Considerando que a prescrição da pretensão executória (07/03/2017 a 24/07/2023) já se verificou de maneira indubitável pelos documentos acostados, reconheço apenas a superveniência do fenômeno prescricional, dispensando-se a análise detalhada da decadência administrativa que, no presente caso, cede espaço à questão mais robusta e evidente da prescrição da pretensão de cobrança. II.VI. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente extinção da Execução Fiscal, implica a sucumbência da Fazenda Pública Estadual. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.185.036/PE), é pacífica quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resulta na extinção da execução fiscal. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as diretrizes estabelecidas no Artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, sobrevindo extinção por reconhecimento de prescrição sobre valor da causa certo (R$ 11.373,33), os honorários devem ser fixados no percentual mínimo previsto no Artigo 85, § 3º, inciso I (10% sobre o valor atualizado da causa), considerando a baixa complexidade da matéria jurídica e o tempo de tramitação processual. Assim, a Fazenda Pública Estadual deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSE JORGE LOPES VILAÇA e, por consequência, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL nº 0840370-05.2023.8.15.2001, com resolução de mérito, em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 2023.08.1.00065-50. Em atenção à sucumbência, CONDENO o Exequente, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA / SUDEMA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL Juíza de Direito
Acolhida a exceção de pré-executividade08/11/2025, 08:05
Expedição de Outros documentos.08/11/2025, 08:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 01:07
Conclusos para despacho22/05/2024, 11:13
Juntada de Petição de contestação21/05/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 14:09
Ato ordinatório praticado15/05/2024, 14:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade14/05/2024, 14:22
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 11:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:45
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 18:21
Ato ordinatório praticado22/04/2024, 18:05
Juntada de entregue (ecarta)22/04/2024, 03:44
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 13:40
Ato ordinatório praticado09/04/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 13:58
Ato ordinatório praticado26/02/2024, 13:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)10/02/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 11:13
Proferido despacho de mero expediente16/08/2023, 14:36
Conclusos para despacho16/08/2023, 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/07/2023, 21:01
Distribuído por sorteio24/07/2023, 21:01
Juntada de Petição de petição inicial24/07/2023, 21:00