Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3028770-23.2010.8.15.2001 DESPACHO Nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (art. 40 da LEF) como sendo: Os autos foram suspensos por um ano em 19 de abril de 2011, data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização do devedor, conforme se verifica no id 13631698. (“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução...”); Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 19 de abril de 2012, e o decurso do prazo prescricional em 20 de abril de 2017. Desse modo, remetam-se os autos à Fazenda para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA– Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL