Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803779-54.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: EDMILSON CASTRO DE LIMA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Tratam os autos de ação em fase de cumprimento de sentença. A sentença de improcedência condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O credor dos honorários requereu o cumprimento de sentença, de honorários sucumbenciais no montante atualizado de R$ 2.177,80, sob a alegação de que a condição financeira do autor mudou. Breve relato. DECIDO. O autor da presente ação é beneficiário da justiça gratuita, de maneira que suspensa a exigibilidade da condenação consistente no pagamento das custas e honorários advocatícios até que haja prova de que a hipossuficiência cessou, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC: Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O credor do honorários advocatícios aduz que junta fichas financeiras do autor, as quais confirmam que recebe remuneração mensal, em 2024, de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (documentação em anexo). Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, para que haja revogação da gratuidade deferida, deve-se considerar, não apenas a renda do autor ou os bens que possui, mas o impacto que o pagamento das custas e despesas processuais, a exemplo dos honorários advocatícios, podem causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família. Sob este prisma, não há nada nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, uma vez que os documentos acostados pela parte credora são pontuais e não denotam o impacto da dívida gerada nestes autos nas finanças do autor. Destarte, a ausência de conjunto probatório hábil a demonstrar que a parte devedora dispõe de recursos para arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, se impõe o indeferimento do pleito de cumprimento de sentença, como consequência da manutenção da gratuidade judiciária. Sobre o tema, já decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A REVOGAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da questão. (0811379-13.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2021)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça e, em consequência, o de intimação para cumprimento de sentença, ante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (movimento 12455) INTIMEM-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de desarquivamento caso haja de fato mudança nas finanças da parte devedora, devidamente comprovada, a requerimento da parte credora. (movimento 12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.