Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 14.990,94
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 21:15
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 21:18
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:14
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:25
Publicado Expediente em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:06
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 09:25
Concedida a Medida Liminar
09/02/2026, 16:03
Conclusos para despacho
06/02/2026, 11:19
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
01/12/2025, 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2025, 20:54
Expedição de Mandado.
01/12/2025, 11:12
Suscitado Conflito de Competência
28/11/2025, 14:54
Determinada diligência
28/11/2025, 14:54
Documentos
Decisão
•09/02/2026, 16:03
Decisão
•28/11/2025, 14:54
06/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:06
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 09:25
Concedida a Medida Liminar
09/02/2026, 16:03
Conclusos para despacho
06/02/2026, 11:19
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
01/12/2025, 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2025, 20:54
Expedição de Mandado.
01/12/2025, 11:12
Suscitado Conflito de Competência
28/11/2025, 14:54
Determinada diligência
28/11/2025, 14:54
Juntada de Petição de resposta
28/11/2025, 10:44
Conclusos para despacho
27/11/2025, 08:21
Publicado Decisão em 27/11/2025.
27/11/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 03:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
26/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERICLES AUGUSTO DA SILVA RAMOS
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807279-44.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Analisando-se os autos com a devida acuidade, verifica-se que este Juízo determinou a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, que, por sua vez, declarou-se incompetente e determinou a devolução dos autos. Entretanto, nos termos do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, caberia ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar suscitar o conflito negativo de competência, por ser a autoridade a quem incumbe, legalmente, promover tal medida. In verbis: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Posto isso, determino a remessa dos autos ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para, caso queira, suscite o conflito negativo de competência. Intimação da parte autora pelo D.J.e. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Determinada diligência
25/11/2025, 16:41
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 16:41
Conclusos para despacho
24/11/2025, 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
24/11/2025, 09:50
Declarada incompetência
19/11/2025, 16:13
Conclusos para despacho
19/11/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:16
Publicado Decisão em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERICLES AUGUSTO DA SILVA RAMOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, na qual a parte autora busca, em face do plano de saúde réu, a manutenção da coparticipação nos limites fixados pela legislação vigente e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a cobrança em patamar exorbitante pode inviabilizar a continuidade do tratamento de saúde de que necessita. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807279-44.2025.8.15.2003 [Planos de saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
11/11/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial
10/11/2025, 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
10/11/2025, 10:41
Conclusos para despacho
10/11/2025, 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência