Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: BF FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0819929-66.2024.8.15.2001 [Municipais]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, qualificado nos autos, em face de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA, também qualificada, objetivando a cobrança de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), relativos aos exercícios de 2019 até 2023, consoante as diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruíram a peça vestibular, listadas na Petição Inicial (Num. 88264692) sob o valor originário e atualizado em R$ 124.291,33 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos). A inicial foi protocolada em 04 de abril de 2024, buscando a satisfação dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob diversas numerações, todas datadas de 02 de abril de 2024, demonstrando a consolidação administrativa dos valores em momento imediatamente anterior ao ajuizamento. Após a distribuição do feito, foram envidados esforços para a citação da empresa executada. Inicialmente, a Carta de Citação (Num. 88450757), datada de 09 de abril de 2024, foi expedida para o endereço constante na CDA, situado na Rua Antonio Dias Freitas, nº 968, em João Pessoa/PB. Contudo, essa primeira tentativa restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento digital (AR) em 21 de abril de 2024, sob a justificativa de que "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (Num. 89148030). Diante disso, houve a intimação da Fazenda Pública Municipal (Num. 89426146). O Exequente, em 25 de abril de 2024, demonstrou diligência ao requerer nova citação por via postal (AR), utilizando um endereço atualizado obtido através do sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) (Num. 89450423 e Num. 89450424), o qual indicava como sede da executada a Rua Padre Carapuceiro, nº 968, Sala 2101, Bairro Boa Viagem, em Recife/PE. Foi expedida nova Carta de Citação em 08 de maio de 2024 (Num. 90115769), que logrou êxito em seu propósito, sendo o Aviso de Recebimento juntado aos autos, com comprovação da devolução eletrônica "Entregue" em 13 de maio de 2024 (Num. 91011559), confirmando a efetiva citação da executada. Após a citação válida, e constatada a ausência de pagamento ou garantia do juízo no prazo legal, o Exequente, em 27 de maio de 2024, peticionou requerendo a deflagração de medidas de constrição patrimonial, especificamente a penhora on line via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), a requisição de informações através do INFOJUD e a consulta de veículos via RENAJUD, indicando que o débito atualizado somava R$ 127.548,11 (Num. 91155045 e Num. 91155046). Em 05 de junho de 2024, antes da deliberação judicial sobre as medidas constritivas, o Executado, ora Excipiente, apresentou a Exceção de Pré-Executividade (Num. 91607004), sem, contudo, ter realizado a garantia do juízo. Na referida peça processual, o Excipiente articulou três pontos principais para o acolhimento da objeção: i) o cabimento da via eleita, por se tratar de matérias de ordem pública; ii) a ocorrência de prescrição dos títulos executivos, notadamente os débitos referentes ao exercício de 2019, alegando, ainda que de forma pouco precisa, a prescrição trienal e/ou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos; e iii) a incidência dos benefícios de isenção ou redução de impostos previstos no Decreto Municipal nº 10.494/2023, sob o argumento de que o imóvel devedor está situado na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa. Por fim, o Excipiente requereu a declaração de nulidade e a extinção da execução fiscal. Intimado para se manifestar (Num. 100080015), o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Num. 100617180), em 19 de setembro de 2024. A Fazenda Pública Estadual refutou veementemente as alegações do Excipiente, argumentando que o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário municipal é quinquenal, e que a ação foi ajuizada tempestivamente em 2024 (dentro dos cinco anos da constituição definitiva do crédito de 2019, que ocorreu em 2020). Outrossim, afastou a aplicação do Decreto nº 10.494/2023 para os exercícios pretéritos (2019 a 2023), por força da irretroatividade da legislação tributária benéfica e pelo fato de que o próprio decreto estabelece que o gozo do incentivo fiscal se inicia somente no exercício seguinte à sua concessão, dependendo ainda de comprovação de uso efetivo do imóvel, requisitos não observados pelo Excipiente. Vieram os autos conclusos para decisão da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório exaustivo e circunstancial. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente exceção de pré-executividade exige uma abordagem cuidadosa de três premissas fundamentais suscitadas pelo Excipiente: a admissibilidade da via processual eleita, a suposta ocorrência da prescrição do crédito tributário (o que inclui a análise da prescrição intercorrente, embora não expressamente alegada, mas matéria de ordem pública que deve ser examinada) e a aplicação do regime de incentivos fiscais do Decreto Municipal n° 10.494/2023. 2.1. Da Adequação da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, instituto de criação doutrinária e aceitação jurisprudencial consolidada, constitui-se como meio excepcional de defesa do executado em sede de execução, aplicável exclusivamente para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, que não demandem dilação probatória, ou seja, que sejam evidentes de plano, comprováveis por prova pré-constituída. Tais matérias englobam os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como vícios intrínsecos do título executivo ou causas extintivas da obrigação, como o pagamento ou a prescrição.
No caso vertente, o Excipiente alega a ocorrência de prescrição e a existência de isenção do crédito tributário por força de legislação municipal superveniente. Ambas as questões, a prescrição (extinção do crédito tributário) e a isenção tributária (causa de exclusão do crédito), quando analisáveis com base nos documentos que já integram os autos da execução fiscal e nas normas jurídicas aplicáveis, enquadram-se na esfera de matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial ex officio. Portanto, sob o aspecto formal e material, a Exceção de Pré-Executividade é instrumento apto a veicular as defesas apresentadas, o que não implica, todavia, o acatamento de seu mérito. 2.2. Da Inexistência da Prescrição do Crédito Tributário (Prescrição Originária) O Excipiente arguiu a prescrição dos créditos tributários, notadamente aqueles referentes ao exercício de 2019, aduzindo que a execução estaria eivada de vício por cobrança prescrita e chegando a mencionar, no dispositivo de sua petição, a prescrição trienal, o que denota um equívoco conceitual e legal perante a natureza do crédito em cobrança. Importa esclarecer que o regime jurídico da prescrição para a cobrança do crédito tributário se encontra disciplinado no Código Tributário Nacional (CTN), normativo com status de lei complementar. O Art. 174 do CTN estabelece a regra clara de que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR),
trata-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, em que a constituição definitiva do crédito ocorre com o vencimento do prazo para pagamento estabelecido na lei local, desde que não haja impugnação administrativa do contribuinte, fato não comprovado nos autos. Analisando a alegação da Fazenda Pública na Impugnação (Num. 100617180), verifica-se que o crédito mais antigo cobrado é o referente ao exercício fiscal de 2019 (CDAs 2020/020259, 2020/020825, 2020/020924, 2020/185990, 2020/188027, 2020/189837, e outras), cujo vencimento para pagamento, e consequente constituição definitiva, ocorreu, presumivelmente, no exercício subsequente, ou seja, em 2020. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal (5 anos) se iniciou em 2020, culminando no término do prazo prescricional em 2025. Considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 04 de abril de 2024, dentro do lustro legal de cinco anos, a propositura da ação deu-se de forma tempestiva em relação a todos os exercícios cobrados, inclusive os de 2019. Além disso, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordena a citação, nos termos da sistemática introduzida pelo inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação, o que solidifica a tempestividade da pretensão executiva. Assim, resta incontestavelmente afastada a arguição de prescrição do crédito tributário. 2.3. Da Não Caracterização da Prescrição Intercorrente (Aplicação do REsp 1.340.553/RS - Tema 566) Embora a argumentação do Excipiente tenha se concentrado na prescrição originária (do ajuizamento), a análise da marcha processual impõe que o Juízo verifique, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, que se consuma após a propositura da demanda executiva, conforme o disposto no Art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80 - LEF). A sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, após longos debates doutrinários e jurisprudenciais, foi definitivamente sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, por meio do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), cuja ementa deve ser aqui citada em sua integralidade para servir de baliza exata para a aplicação da norma ao caso concreto. A ementa do precedente qualificado estabelece o seguinte: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)". A aplicação rigorosa das balizas estabelecidas no Tema 566 do STJ ao presente processado demonstra, cabalmente, a não ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, que, aliás, possui tramitação recente e célere. O procedimento da prescrição intercorrente, na forma do Art. 40 da LEF, inicia-se após a citação válida do devedor e a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Neste processado, a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2024 e o Executado foi validamente citado em 13 de maio de 2024 (Num. 91011559). A citação, nos executivos fiscais relativos a débitos tributários cujo despacho inicial se deu na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (o que ocorre neste caso, em 2024), é o fator interruptivo mais significativo para a prescrição, conforme a tese 4.3 do repetitivo, que afirma a aptidão da citação para interromper o curso da prescrição. Ademais, logo após a citação, a Fazenda Pública Municipal não se quedou inerte, mas sim prontamente peticionou, em 27 de maio de 2024 (Num. 91155045), requerendo a utilização de todos os sistemas de busca patrimonial disponíveis (SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD), demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução e na localização de ativos. Esta diligência ativa, realizada poucas semanas após a citação, afasta qualquer inércia que pudesse fazer incidir o regime do Art. 40 da LEF e, por conseguinte, o prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional quinquenal, nos termos definidos pelo Tema 566. A fase atual do processo é a de busca de bens para a garantia do juízo, um requisito que precede a possibilidade de suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis. Conclui-se, de forma peremptória, que não houve inércia da Fazenda Municipal e que a execução tramitou regularmente até o momento, inexistindo hiato temporal apto a deflagrar o regime da prescrição intercorrente. 2.4. Da Inaplicabilidade da Isenção Fiscal Prevista no Decreto Municipal n° 10.494/2023 O Excipiente busca a extinção da execução fiscal sob a alegação de que o imóvel gerador dos débitos (IPTU e TCR) se situa no Centro Histórico de João Pessoa, e que o Decreto Municipal nº 10.494, de 12 de dezembro de 2023, concederia isenção ou redução destes tributos. A Fazenda Pública Municipal, por sua vez, refuta tal pretensão, acolhendo-se os argumentos do ente fazendário. É imperativo analisar a questão sob a ótica do princípio da irretroatividade da legislação tributária e das regras de concessão de benefícios fiscais. O crédito tributário se rege pela lei vigente à época da ocorrência do fato gerador. No presente caso, os débitos cobrados referem-se aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. O Decreto nº 10.494/2023, que alterou o Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), somente entrou em vigor em dezembro de 2023. A regra elementar do direito tributário impede que normas que extinguem ou reduzem tributos (isenção ou remissão) retroajam para alcançar fatos geradores já consumados. Os débitos tributários consolidados nos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, e parte significativa de 2023, são anteriores à vigência do decreto e não poderiam ser beneficiados por ele, sob pena de violação da legalidade e da segurança jurídica. Um ato normativo que visa conceder benefício fiscal não tem o condão de desconstituir créditos tributários definitivamente constituídos em momento anterior à sua publicação, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Além do aspecto temporal, a Fazenda Pública apontou com precisão as condicionantes impostas pelo próprio Decreto Municipal. Conforme a literalidade do Art. 571-F, § 4º do RCTM, introduzido pelo decreto, embora possa ser concedida isenção total de IPTU, “O gozo do incentivo fiscal inicia-se no exercício imediatamente seguinte ao de sua concessão”. Ora, o incentivo seria aplicável, no máximo, a partir do exercício de 2024, desde que a concessão tenha ocorrido em 2023, e, ainda assim, não alcançaria os exercícios de 2019 a 2023, que formam o núcleo da dívida executada. Não obstante, conforme o Art. 571-E, § 3º, a obtenção e fruição do benefício fiscal dependem da indispensável comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica e/ou residência. O Excipiente limitou-se a alegar a localização do imóvel, mas não demonstrou ter formulado pedido administrativo de concessão da isenção, nem ter preenchido todos os requisitos materiais e formais exigidos pela legislação municipal para a sua fruição. A concessão de isenção tributária não é automática, mas depende de um processo de reconhecimento formal pela autoridade administrativa competente. Diante da natureza das alegações, as quais envolvem a análise de fatos (uso efetivo do imóvel) e a comprovação de atos administrativos de concessão que não estão presentes nos autos, a isenção fiscal não se revela como matéria passível de cognição imediata em Exceção de Pré-Executividade, exigindo, inclusive o esgotamento da via administrativa, por se tratar de elemento modificativo do crédito tributário. Todavia, mesmo se superado o óbice processual, a análise material da lei municipal demonstra que ela não retroage para extinguir os débitos dos exercícios pretéritos (2019, 2020, 2021, 2022 e 2023). Portanto, a alegação de isenção fiscal pelo Decreto n° 10.494/2023 para as dívidas subjacentes às CDAs é manifestamente improcedente e deve ser rechaçada. 2.5. Do Pedido de Justiça Gratuita O Excipiente requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência no sentido jurídico. No entanto, o benefício pleiteado não se coaduna com a natureza da Execução Fiscal, que, por força da legislação especial (Lei nº 6.830/80), implica o pagamento de custas e emolumentos ao final. Ademais, a parte executada ostenta a natureza de pessoa jurídica de direito privado (BF FOMENTO MERCANTIL LTDA – CNPJ 13.186.189/0001-09), sendo pacífico o entendimento jurídico de que para a concessão do benefício à pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos ou de pequeno porte, é imprescindível a comprovação inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado nos autos, tendo o Excipiente se limitado a uma mera declaração genérica. Em Execução Fiscal, a hipossuficiência do devedor é aferida em momento posterior. O fato de alegar que o bloqueio de ativos via SISBAJUD pode paralisar suas atividades empresariais não configura, de forma automática e por si só, a hipossuficiência técnica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça no momento da oposição de um incidente processual. Assim, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em estrita observância à legislação federal e municipal aplicável à espécie, e acolhendo os argumentos jurídicos apresentados pela Fazenda Pública Municipal em sua Impugnação (Num. 100617180), rejeito integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por BF FOMENTO MERCANTIL LTDA (Num. 91607004). Desta forma, fica declarada a regularidade e a exigibilidade da dívida ativa executada e, por conseguinte: Rejeito a preliminar de prescrição originária, porquanto evidenciada a propositura tempestiva da Execução Fiscal, com a interrupção do prazo prescricional pelo despacho inicial antes do decurso do quinquênio legal. Declaro a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo, após a citação válida da Executada (13/05/2024), não permaneceu inerte, tampouco se iniciou o procedimento de suspensão e arquivamento previsto no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme a interpretação consolidada pelo REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Rejeito a arguição de isenção/redução do crédito tributário com base no Decreto Municipal nº 10.494/2023, em virtude da irretroatividade da legislação tributária benéfica e da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos formais para a fruição do benefício, nos termos do próprio regulamento municipal. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela pessoa jurídica Excipiente, pela falta de comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em face da sucumbência do Excipiente nesta fase incidental, e considerando o trabalho técnico e qualificado da Fazenda Pública na defesa do crédito tributário, condeno BF FOMENTO MERCANTIL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da Exceção de Pré-Executividade, com base no Art. 85, § 3º, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução nos seus ulteriores termos, intimando-se o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para que adote as medidas de constrição patrimonial já requeridas na petição de Num. 91155045, notadamente na ordem de preferência legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL