Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839251-19.2017.8.15.2001 DECISÃO Revendo os autos, infere-se que o Banco Réu opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 28478955), sob o fundamento de excesso de execução, afirmando equívoco na base de cálculo utilizada, erro no cálculo dos juros remuneratórios e erro no termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios. Em despacho de id. 29716216, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os índices legais e os parâmetros fixados na decisão de mérito. Entretanto, após a elaboração dos cálculos pelo órgão auxiliar do Juízo (id. 75436292), o processo foi concluso, tendo o Juiz proferido Despacho (id. 77688119) expedindo alvarás dos valores dados por garantia quando da apresentação da impugnação, sem que as partes tenham sido intimadas para se pronunciar sobre os cálculos. Apesar da expedição de alvarás e subsequente liberação de valores (IDs 78513712, 78513723 e 78575114), os atos praticados posteriormente à apresentação dos cálculos encontram-se viciados por nulidade, diante da ausência de intimação da parte adversa, que tem o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do art. 10 do CPC. Ademais, vê-se que, além da ausência de intimação das partes, não há nos autos qualquer ato de homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, mas, de pronto, ato judicial determinando a expedição de alvarás à exequente, ferindo o devido processo legal. Desse modo, é flagrante o cerceamento de defesa e o prejuízo causado ao Executado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Além da intimação sobre a remessa dos autos à contadoria judicial, é necessária a realização de intimação específica para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob pena de restar configurado o cerceamento do direito de defesa das partes e, conseguinte, declarada a nulidade processual. 2. A ausência de intimação específica das partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial afronta os princípio do devido processo legal e do contraditório.” (TJPE; AI 0008273-32. 2014.8.17.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 17/12/2014; DJEPE 20/01/2015.
Vistos, etc. (TJPB 00216818220128150011, Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJ 01/10/2018). Por oportuno, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. UDESC. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA RECONHECER O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR APURADO E DOS INDEXADORES UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELO CONTADOR JUDICIAL. CÁLCULO CONTIDO NO RELATÓRIO QUE APRESENTA VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS (APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00 ACIMA). PREJUÍZO DEMONSTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA PARA POSSIBILITAR ÀS PARTES MANIFESTAÇÃO SOBRE O CÁLCULO ELABORADO. CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Sempre que um documento juntado aos autos no decorrer da marcha processual influenciar no julgamento da lide, é imperioso que se oportunize à parte contrária que sobre este se manifeste, em observância ao disposto no art. 398 do CPC, sob pena de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal (TJSC, Apelação Cível n. 02.007774-2, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 6.06.2002). (TJSC, Apelação Cível n. 0003069-84.2011.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017). A inobservância da intimação da Executada compromete a validade dos atos processuais subsequentes, especialmente a liberação de valores com base em cálculos não oportunamente impugnados, o que poderá ensejar desequilíbrio processual, enriquecimento indevido e eventual prejuízo à parte contrária. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO a nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial (ID. 75436292), inclusive a expedição e o levantamento dos alvarás, com o retorno do feito à fase de manifestação sobre os cálculos. Intimem-se as partes, pelos patronos regularmente constituídos, para que, querendo, apresentem impugnação aos cálculos da contadoria no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Em seguida, conclusos para Decisão. Quanto aos alvarás outrora expedidos, vez que eivados de nulidade, aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação e futura homologação dos cálculos para análise do juízo de valores a serem ressarcidos/levantados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito