Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSSARA NUNES CAVALCANTI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801204-77.2019.8.15.0231 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, o prazo para impugnação decorreu sem manifestação, sendo os valores liberados através de alvará judicial em favor dos credores. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)