Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA
REU: LUIS PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-59.2025.8.15.0601 [Revisão]
Vistos. LARISSA VICTÓRIA DE SOUSA PEREIRA E LUIS VICTOR DE SOUSA PEREIRA representados por sua genitora MARIA LUCIA DE SOUSA ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em desfavor de LUIS PEREIRA. Decisão inicial e designação de audiência. As partes chegaram a um acordo, requerendo, por fim, a homologação do mesmo e a renúncia ao prazo recursal. Instados a se manifestarem o(a) representante do Ministério Público e a Defesa opinaram favoravelmente à homologação do acordo. Conclusão dos autos para homologação. É o relatório. Decido. As partes chegaram a uma composição amigável contando com a concordância do Ministério Público e da Defesa, nos seguintes termos: "(...) 1) Em relação a(o) seu filho(a) Luis Victor de Sousa Pereira e Larissa Vitoria de Sousa Pereira, o alimentante/promovido pagará a título de alimentos, o valor mensal correspondente a 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário mínimo, ficando atualmente estabelecido o valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora cujos dados são de conhecimento do promovido até o dia 05(cinco) de cada mês a partir do próximo mês de dezembro; 2) O valor da parcela dos Alimentos acompanhará a evolução do salário-mínimo nacional, vigente, conforme percentual acima; 3) Em caso gastos com necessidades médicas e materiais escolares no começo do ano letivo, serão divididos entre ambos; 4) As partes renunciam ao prazo recursal...". Admitida a transação em relação ao novo quantum debeatur da obrigação alimentar resta a homologação da convenção das partes. O artigo 694 do CPC dispõe que: "[...] Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação [...]". Constata-se que os direitos fundamentais estão sendo tutelados e estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 731, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o presente acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b” do n. CPC resolvendo, por conseguinte, o presente feito em seu mérito. Em sendo o caso, oficie-se ao empregador/órgão pagador do(a) promovido(a) para fins de promover o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Custas processuais proporcionais, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98 do CPC) em razão da justiça gratuita que fica deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ausente interesse recursal (observando-se que houve renúncia ao prazo recursal). Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Belém/PB, 07 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO