Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL GOMES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACORDO CELEBRADO COM TERCEIRO. PROPOSTA NÃO ASSINADA. DANO MORAL DEVIDO. REPETIÇÃO INDEBITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
autor: seus direitos foram atingidos (lançamentos/contratações que reputa indevidas e cujo ressarcimento e reparação busca). A existência de tratativas extrajudiciais e propostas não supriu a necessidade da tutela jurisdicional, especialmente diante do inadimplemento e da falta de formalização por parte do réu. Assim, há utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, portanto a preliminar deve ser rejeitada. Coisa julgada O réu não demonstrou a ocorrência de decisão transitada em julgado que abranja os mesmos pedidos e partes. A alegação é genérica e insuficiente para extirpar o regular prosseguimento do processo. Rejeito. Do mérito Pelo conjunto probatório, restou incontroverso que o autor sofreu lançamentos/cobranças contestadas e que o réu não apresentou prova completa e inequívoca da regularidade de todos os registros questionados nos autos. Em demandas consumeristas, o fornecedor tem o dever de comprovar a regularidade da cobrança e da prestação do serviço, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação e quando o consumidor é hipossuficiente). A documentação apresentada pelo réu é técnica e parcimoniosa, insuficiente para afastar a alegação de cobrança indevida do autor. O art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor em dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável do fornecedor. Não restou demonstrado no caso concreto que o banco agiu com boa-fé suficiente a eximir-se da aplicação da norma, ao revés, a controvérsia sobre quem ofereceu o acordo e a ausência de ratificação/coação de quitação pelo banco reforçam a conclusão de que houve falha na prestação e na demonstração de regularidade. Consequentemente, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, condenando o réu à restituição em dobro dos valores que restarem apurados como indevidamente cobrados. Com relação ao dano moral a conduta da instituição financeira que resulta em cobranças indevidas, exposição do consumidor a repetidas negociações, e omissão/ demora em solução adequada, caracteriza violação dos deveres de dignidade e respeito ao consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral. A proteção ao consumidor idoso (quando for o caso) impõe ainda maior dever de cuidado por parte do fornecedor. A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem que a cobrança indevida e o desgaste para resolução configuram ofensa extrapatrimonial. Critérios aplicados para fixação do valor analisa o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; extensão do dano suportado pela vítima; situação econômica do ofensor e do ofendido; função preventiva/punitiva da indenização; vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando a persistência da cobrança, a tentativa de composição por intermédio de terceiro e a ausência de solução imediata por parte do banco circunstâncias que causaram angústia, desgaste e constrangimento ao autor, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor justo, proporcional e compatível com a jurisprudência dominante em demandas similares, sem caráter confiscatório, mas com função pedagógica.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815303-92.2021.8.15.0001 [Bancários, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Vendas casadas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Manoel Gomes Ferreira em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S/A, distribuída em 14/06/2021, com valor da causa indicado em R$ 108.900,00, versando sobre práticas bancárias, irregularidade no atendimento, supostas contratações e cobranças indevidas, além de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e medidas correlatas. O réu apresentou contestação (Id 45556426) e o autor impugnou (Id 45661031). Nos autos constam, ainda, registros de negociações por plataforma (Acordo Fechado), entre elas documento identificado como anexo x0003 (suposta proposta/aceite de R$ 35.000,00), além de propostas posteriores de valores diversos. Em despacho de 23/08/2025, o juízo determinou intimação do réu para confirmar se a proposta de R$ 35.000,00 permanecia vigente, porquanto o autor junta prova de aceite. Há manifesta movimentação posterior no sentido de negociação, com propostas diversas e manifestações de interesse do réu em acordo em datas posteriores. As partes foram instadas a declarar se haveria produção de novas provas; os autos contém alegações finais de 19/10/2022 requerendo julgamento antecipado por estar a matéria satisfeita em prova documental. É o relatório. Decido. Das preliminares Inépcia da inicial A petição inicial contém exposição clara dos fatos, fundamento jurídico e pedidos certos e determinados, além de indicação dos documentos acostados, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A alegação de inépcia tem caráter meramente protelatório e não se sustenta diante da possibilidade de o réu exercer ampla defesa e contraditório; além disso,
trata-se de ação típica consumerista em que a prova documental produzida pelo autor é apta a demonstrar a controvérsia. Consequentemente, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva O banco foi implicado em razão de ser a instituição indicada nos extratos, cobranças e sistemas onde se deram as movimentações ora questionadas. A legitimidade passiva do fornecedor de serviços financeiros decorre diretamente da relação jurídica contesta (CDC, arts. 2º e 3º), e não houve prova idônea de que outra pessoa devesse responder pela relação. Logo, a preliminar é improcedente. Ausência de interesse de agir Há interesse de agir do
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Não homologo a suposta proposta/acordo de R$ 35.000,00 constante do anexo x0003, por ter sido produzida/veiculada por terceiro sem prova idônea de representação válida do banco e em razão da ausência de ratificação/adimplemento pelo réu quando formalmente intimado. Declaro nulo os empréstimos discutidos, em consequência, condeno o réu a restituir em dobro (art. 42, par. único, CDC) os valores que forem apurados, em liquidação por cálculos, como indevidamente cobrados ou pagos pelo autor, corrigido monetariamente a partir da data do pagamento das taxas/tarifas indevidas, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com 1% juros de moratórios, desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença. Determino que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento / bloqueio de quaisquer instrumentos que ainda estejam ativos e vinculados às operações ora discutidas, devendo comprovar nos autos a efetiva adoção da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande (PB), 03/11/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito