Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: ANDREA DO NASCIMENTO VITAL DUARTE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO A Fazenda Pública do Estado da Paraíba ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em 29 de julho de 2022, em desfavor de ANDREA DO NASCIMENTO VITAL DUARTE LTDA, buscando a satisfação do crédito tributário constituído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 240000320220415, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo valor inicial alcançava R$ 26.452,32 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Após o ajuizamento (Id. 61533628) e despacho inicial proferido em 08 de agosto de 2022 (Id. 61703119), a tramitação processual revelou que, em 03 de julho de 2024, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD (Id. 93029092), resultando no bloqueio integral do montante devido na época, totalizando R$ 26.452,32, conforme demonstrado no detalhamento da ordem judicial de bloqueio (Id. 101964659). O executado, posteriormente, interpôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 100442403), instruída com comprovante de pagamento (Id. 100442405) e extrato da dívida ativa indicando a quitação (Id. 100442407), noticiando que o crédito tributário, objeto da execução, havia sido quitado em 10 de agosto de 2022, apenas dois dias após o despacho inicial e muito antes da ordem de penhora online materializada em julho de 2024. Em manifestação expressa e inequívoca, devidamente motivada pelo princípio da autotutela administrativa e da verdade material, a própria Exequente (Fazenda Pública), por meio da petição constante no Id. 102924008, confirmou o pagamento da dívida pela executada na data de 10 de agosto de 2022. Diante da comprovação do adimplemento do crédito tributário estadual, a Exequente requereu a extinção da presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, de forma fundamental para a resolução do incidente, solicitou a expedição de Alvará de Levantamento dos valores bloqueados judicialmente via SISBAJUD em favor da executada, tendo em vista a quitação prévia do débito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do processo e dos documentos carreados aos autos impõe a imediata apreciação do mérito da execução fiscal, diante do reconhecimento da satisfação do crédito tributário pelo próprio ente federativo credor, fato que constitui causa superveniente de extinção do procedimento executivo, conforme previsto na legislação processual e tributária aplicável à espécie. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado, primariamente, das características essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, funcionando estes como pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular de qualquer procedimento executivo. No contexto das execuções fiscais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de liquidez e certeza, invertendo-se o ônus da prova em favor do Fisco, de modo que suas alegações, inicialmente, são acatadas, devendo o executado demonstrar a desconstituição do título ou a inexistência de exigibilidade da obrigação. O crédito tributário, conforme a definição legal contida no artigo 139 do Código Tributário Nacional (CTN), nasce da obrigação tributária principal e destina-se a ser satisfeito por meio do pagamento, modalidade precípua de extinção da relação jurídica obrigacional exequenda. O artigo 156 do CTN é categórico ao dispor sobre as formas de extinção desses créditos, estabelecendo em seu inciso I: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; A comprovação efetiva do pagamento, inclusive com a baixa administrativa do débito na ficha cadastral da Dívida Ativa, conforme demonstrado no Id. 102924009, onde consta claramente a Modalidade da Extinção como QUITACAO e a Data da Extinção como 10/08/2022, fulmina a exigibilidade do crédito desde aquela data. Embora a propositura da execução fiscal em 29/07/2022 tenha sido legítima, visto que o crédito se encontrava ativo na ocasião, o pagamento subsequente (10/08/2022) retirou retroativamente a exigibilidade do título subsistente, tornando-o insubsistente para o prosseguimento da cobrança. O reconhecimento dessa quitação superveniente – embora tenha ocorrido nos primeiros dias da execução – pelo próprio Exequente, torna o feito maduro para julgamento, superando-se a discussão em sede de exceção de pré-executividade e conduzindo de plano à extinção do feito. A prova da satisfação da obrigação, materializada nos autos através do reconhecimento pela própria Fazenda Pública, encerra a finalidade precípua do processo de execução. Conforme o arcabouço normativo do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, a satisfação da obrigação é cristalina causa extintiva da execução, e tal extinção se opera com resolução do mérito, pois atinge o próprio objeto central da pretensão executiva. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu Livro II, Título V, sobre as causas de extinção: Art. 924. Extingue-se a execução quando:... II – a obrigação for satisfeita; Vez que o(a) executado(a) efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial antes mesmo da efetivação de qualquer ato constritivo útil, e que a Fazenda Pública do Estado da Paraíba reconhece expressamente a satisfação do crédito tributário objeto da CDA de nº 240000320220415, não há mais subsídio ou interesse processual para o prosseguimento da execução. A extinção da execução fiscal, neste cenário, não é uma mera faculdade do juiz, mas uma consequência lógica e legalmente imposta pela verificação incontroversa do pagamento, fato jurídico tributário extintivo por excelência. A aplicação simultânea do art. 156, I, do CTN, e do art. 924, II, do CPC, solidifica o fundamento da resolução meritória da lide executiva. Outro ponto de extrema relevância e que demanda provimento imediato é o montante de R$ 26.452,32, bloqueado via SISBAJUD em 04 de julho de 2024 (Id. 101964659 e 93029093). Conforme demonstrado documentalmente e reconhecido pelo Exequente (Id. 102924008), o pagamento integral do débito ocorreu em 10 de agosto de 2022, quase dois anos antes da determinação e concretização da penhora online. A constrição judicial realizada recaiu, portanto, sobre valores que não mais estavam vinculados a uma obrigação exigível, configurando uma penhora indevida desde o nascedouro, porquanto o título estava extinto pela quitação. A manutenção de um bloqueio judicial sobre ativos financeiros de um devedor cuja dívida foi integralmente satisfeita consiste em flagrante violação aos princípios da menor onerosidade da execução e da legalidade. Desta forma, uma vez que a execução está sendo extinta justamente pelo reconhecimento do pagamento que antecedeu a efetivação da penhora, impõe-se a imediata determinação de liberação do montante constrito em favor do legítimo detentor, a executada, ANDREA DO NASCIMENTO VITAL DUARTE LTDA, conforme solicitado inclusive pelo próprio Exequente no pleito do Id. 102924008. No tocante aos ônus sucumbenciais, deve-se observar o princípio da causalidade, que direciona a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários à parte que deu causa à instauração ou ao prosseguimento desnecessário do processo. No caso em tela, a execução foi ajuizada licitamente, pois, na data da propositura (29/07/2022), o crédito estava inscrito e ativo. O pagamento foi realizado em 10/08/2022. Embora o pagamento tenha ocorrido no curso do processo, a postura da Fazenda Pública, que prontamente reconheceu a quitação e requereu a extinção (Id. 102924008), minimiza os custos e a resistência processual. A Fazenda, inclusive, solicitou a extinção sem ônus para as partes. Contudo, a apresentação da Exceção de Pré-Executividade (Id. 100442403) pela executada se deu como reação necessária ao bloqueio de valores indevido (acontecido em 04/07/2024), sobre dívida extinta desde 2022, o que, em tese, justificaria a condenação do Exequente pelos honorários decorrentes desta intervenção defensiva, que logrou êxito em demonstrar a extinção do débito e a ilegalidade da constrição. Não obstante a Exceção de Pré-Executividade tenha sido fundamental para o desfecho processual, o reconhecimento da quitação pela Fazenda Pública, sem oposição formal à exceção (já que sua petição posterior coincide em mérito), e o pedido expresso de extinção sem ônus, sugere a aplicação mitigada do princípio da causalidade na fase final. Considerando que a extinção se dá pela satisfação da obrigação, e visando a celeridade e a ausência de óbice recursal por parte da Fazenda, a fixação da sucumbência deve obedecer à regra geral do Código de Processo Civil, mas respeitando o contexto de autotutela. Nos termos do art. 924, II, a obrigação foi satisfeita. Em que pese a discussão sobre os honorários da EPE, a extinção principal é baseada no pagamento feito pelo executado, que, em tese, deu causa ao ajuizamento. Contudo, prevalece o entendimento da Fazenda Pública pela ausência de ônus, eis que não houve resistência ao pleito final de extinção e liberação. Deste modo, afasto a condenação em honorários, acolhendo o pleito da Fazenda, e remanescendo apenas a responsabilidade pelas custas do processo que se extingue. O artigo 925 do Código de Processo Civil determina que a extinção da execução implica a extinção de todas as medidas constritivas executórias: Art. 925. A extinção da execução, que será feita por sentença, põe fim ao processo e determina a liberação dos bens que foram objeto de penhora, de arresto ou de indisponibilidade. Portanto, diante da extinção da execução pela satisfação da obrigação, o comando processual é claro quanto à liberação dos valores constritos. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800829-90.2022.8.15.0451 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Diante do exposto, e considerando-se a alegação e comprovação de pagamento do débito, somada ao reconhecimento do adimplemento e ao pedido de extinção formulado pela própria Exequente, com supedâneo no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como nos artigos 924, inciso II, e 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com resolução do mérito. Acolho o pedido expresso da Fazenda Pública, no sentido de não impor ônus sucumbenciais às partes, dada a peculiaridade do adimplemento e a concordância mútua na extinção, ressalvada, em todo caso, a isenção de custas do Estado da Paraíba. Como corolário lógico da extinção da execução pela satisfação da obrigação, determino a imediata liberação, via alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência, do valor integral de R$ 26.452,32 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), ou de qualquer valor que se encontre bloqueado por força da ordem de indisponibilidade SISBAJUD protocolada sob o nº 20240011304809 (Id. 101964659) ou qualquer outro instrumento constritivo nos autos, em favor do executado ANDREA DO NASCIMENTO VITAL DUARTE LTDA, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para que essa determinação seja cumprida com urgência e máxima presteza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema eletrônico as partes e seus respectivos procuradores, incluindo-se expressamente os advogados MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007) e DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB/CE Nº 37.270), conforme requerimento específico (Id. 100442403, pág. 26). Após a intimação desta sentença e transcorrido o prazo recursal, ou certificada a ausência de interesse em recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, promovendo-se a necessária baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL