Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0801147-77.2020.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) DJAIR NOBREGA NETO(048.331.744-64); JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP(14.166.840/0001-33); RAFAEL MARTINS MONTENEGRO(082.955.824-10); ROSANGELA MARIA SANTOS DA SILVA(019.583.224-82); MARCOS MARCIO DA SILVA(077.453.524-52); JOELMA MILENA SOUZA ALVES(084.440.684-89); IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(930.891.124-34); 0801147-77.2020.8.15.0731
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por JCLM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de ROSÂNGELA MARIA SANTOS DA SILVA, MARCOS MÁRCIO DA SILVA e JOELMA MILENA SOUZA ALVES. Narra a autora, em síntese, ter vendido unidade habitacional aos demandados através de 7 (sete) cheques, de titularidade da primeira demandado, cuja soma perfaz R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com vencimento de 10 de fevereiro de 2016 até 10 de agosto de 2016. Aduz que os referidos títulos não foram apresentados a instituição bancária a pedidos dos promovidos, que informaram não haver saldo para compensação, prometendo pagamento, em espécie, logo após o vencimento daqueles, entretanto, não horaram a promessa. Ao final, requereu justiça gratuita e o pagamento dos valores atualizados cheques. Justiça gratuita indeferida (Id. 29516028). Os demandados Rosângela Maria Santos da Silva e Marcos Márcio da Silva foram regularmente citados (Id. 34450042 e 40297569). Foi prolatada sentença de procedência dos pedidos (Id. 34450042). Certidão de trânsito em julgado (Id. 42750049). Foi iniciada a fase de cumprimento de sentença cobrando o valor de R$ 113.558, 19 (Id. 44260657). A demandada Joelma Milena Sousa Alves ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, ausência de citação (Id. 45151040). Na impugnação ao cumprimento de sentença, o autor requereu a ineficácia da sentença apenas à demandada não citada e condenação do exequente em litigância de má-fé (Id. 46845898). Foi proferida decisão, não acolhendo a alegação de nulidade da citação, condenando a impugnante em R$ 2.000,00 (Id. 47048065). Desta decisão foram interpostos embargos de declaração, ao final, rejeitados (Id. 48927854). Penhora online deferida em relação aos dois primeiros demandados. O exequente requereu a penhora de direitos sobre bem imóvel, situado na Rua Carmelita Moraes de Medeiros, 303, Residencial Villa do Mar, apartamento 102, quadra J, Lote 05 (Loteamento Recanto do poço), praia do poço, Cabedelo/PB, mediante o envio de ofício à financiadora (Caixa Econômica Federal, situada no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lote 3/4, Brasília/DF. Referente ao contrato: 8.4444.1138820-8). (Id. 51582649). O E. TJPB, em decisão proferida em agravo de instrumento concedeu o efeito suspensivo para suspender a penhora sobre o imóvel, reconhecendo a nulidade do processo na fase de conhecimento, inclusive da sentença (Id. 58648298). Foi determinado o levantamento da penhora sobre o imóvel (Id. 62521158). A terceira demandada ofereceu embargos à monitória (Id. 64261911). Impugnação aos embargos (Id. 65890429). Réplica aos embargos (Id. 67373373). Intimadas a especificarem provas as partes nada requereram (Id. 69806717). Foi proferida decisão determinando a redistribuição dos autos a esta Vara, em face da conexão com o processo nº 0801647-80.2019.8.15.0731 (Id. 79256029). É o relatório. Decido. Após a análise detalhada dos autos, observa-se que foram praticados vários atos processuais equivocados que culminaram com a anulação do processo, ante a ausência de citação de uma das demandadas. Nesta lide, o autor pretende, através do procedimento monitório, receber os valores relativos a sete cheques prescritos e não pagos, na ordem de R$ 45.000,00, de titularidade da primeira demandada, dados como parte do pagamento de uma vila de casas Multifamiliar denominada “Villa do Mar”, cujos compradores foram todos os demandados. O valor do contrato era de R$ 155.000,00, sendo R$ 45.000,00 através dos cheques acima descritos e R$ 110.000,00 por financiamento bancário (Id. 28522522). No processo de nº 0801647-80.2019.8.15.0731, a parte autora é apenas a Sr. Joelma Milena Souza Alves e tem como causa de pedir o atraso na entrega das chaves e supostos vícios construtivos, pleiteando indenização por danos materiais (aluguéis pagos entre 2016 e 2018) e morais. A diferença entre a conexão e a continência reside no fato de que, enquanto na conexão as causas veiculam segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material, na continência a causa contida veicula apenas uma parte da relação jurídica de direito material veiculada na causa continente. Apesar de haver diferença entre os institutos da conexão e da continência, a consequência, no caso dos autos, será a mesma. No caso, concreto, entendo que não estamos diante de uma conexão, ainda que por prejudicialidade, pois os pedidos desta demanda não estão estritamente relacionados aos formulados naqueles autos, de forma que o julgamento daquele processo não implicará direta ou indiretamente no resultado deste, não havendo o risco de decisões conflitantes. Ora, nestes autos, busca-se apenas a cobrança de cheques prescritos, não exigindo vinculação à causa debendi (origem da dívida), pois a prova escrita é suficiente por si só, de forma que não precisão mencionar a relação jurídica que deu origem à emissão da cártula, tampouco precisa explicar a causa debendi. Essa posição é corroborada por diversas decisões judiciais e pelas Súmulas 299 e 531 do STJ, que estabelecem que a apresentação de um cheque prescrito é suficiente para instruir a ação monitória, sem a necessidade de indicar a causa de sua emissão, inclusive de inclusão de outras partes que não aquele subscritora do título. Para melhor compreensão, transcreve-se a regra inserta no art. 55 do CPC, que dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, a conexão decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Segundo o doutrinador Fredie Didier Junior “Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas as relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade". (DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 233). Sobre o assunto, manifesta-se Humberto Theodoro Júnior, quanto ao julgamento comum, no sentido de que “impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas” ( THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 238). O mencionado autor alerta ainda: O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 238). Seguindo raciocínio semelhante, quanto à conexão, Elpídio Donizetti Nunes afirma que “[...] Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe. A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão” (NUNES, 2016, p. 225).” Dessa forma, entendo que não existe conexão por prejudicialidade.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e suscito o presente conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 66, parágrafo único, e 953, I, ambos do CPC, pelo que determino a remessa de Oficio ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias da inicial e da decisão do Id. 79256029 e desta decisão, para instauração e julgamento do presente conflito. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição ____________________________________________ Súmula 299/STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Súmula 521/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Art. 66/CPC. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 953/CPC. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício;