Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803258-66.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc. ELZA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que os demandados realizaram a portabilidade do seu benefício previdenciário sem sua autorização. Com a inicial, juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em tela, tratando-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Conflito de competência. Juizado Especial Federal. Juízo estadual. Medida cautelar. Empresa pública. 1. Havendo ente federal no pólo passivo da lide, no caso a Caixa Econômica Federal, empresa pública, inegável a competência da Justiça Federal. Não há vedação legal quanto ao processamento e ao julgamento de medida cautelar perante os Juizados Especiais Federais. 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial de Catanduva/SP.1 Diante de tais considerações, demonstrada a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas ajuizadas contra a Caixa Econômica Federal, é de ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, com a imediata remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer e julgar o presente pedido, determinado a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa-PB, juízo competente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Intime-se o advogado da parte autora do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo para recurso, promova-se a devida baixa na distribuição. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito 1 STJ,,CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0216023-9, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES, DJ 31/05/2007 p. 317.