Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS VIEIRA DE SOUSA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compromisso] Processo nº 0835914-27.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 827 do CPC, na qual se pleiteia o pagamento do débito referente aos serviços prestados pelo causídico na demanda de nº 1023783-57.2024.8.26.0068, conforme contrato anexado (ID nº 124390119). Acostou documentos e memorial de cálculo da quantia exequenda. Inicialmente, ante ao requerimento da parte autora de dispensa ao adiantamento das custas processuais iniciais, em observância à nova redação do art. 82 do CPC, alterada pela Lei nº 15.109/2025, ipsis litteris: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §3º. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. DEFIRO O PEDIDO AUTORAL DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS PELA PARTE REQUERENTE. A análise do pagamento das custas processuais FICA, portanto, POSTERGADA para o final do feito, conforme a distribuição do ônus da sucumbência e conforme a regra acima transcrita, caso o réu tenha "dado causa ao processo". Diante disso, PROCEDA-SE com o cancelamento da guia de nº 001.2025.627050. Outrossim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido na forma do art. 332 do CPC, FIXO, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Nesses termos, CITE(M)-SE então o(s) executado(s), pelo MEIO ELETRÔNICO (via aplicativo de mensagens Whatsapp) (Conforme requerido pela parte) para, (i) no prazo de 3 (três) dias, PAGAR a dívida exequenda, devidamente acrescida dos honorários advocatícios fixados (reduzidos à metade, ou seja, 5%, em caso de pagamento dentro desse tríduo legal - Art. 827, § 1o, do CPC), tudo sob pena de penhora, avaliação e venda de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10%, bem como para, (ii) INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, querendo, no prazo de 15(quinze) dias contados da citação, OPOR-SE À EXECUÇÃO por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Uma vez acostado aos autos o comprovante de recebimento da citação pela parte, com as cautelas de praxe exigidas pelo método virtual empregado, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito