Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEISI MARIA LENZ
RÉU: PARANA BANCO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0864776-22.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de demanda ajuizada por Deisi Maria Lenz em face de Parana Banco S/A, protocolada em 21 de outubro de 2025, na qual a Autora, aposentada, busca a exibição de cópia integral de contrato de empréstimo consignado ativo, de número 77032693647-000, conforme extrato do INSS (ID 125622101). A petição inicial foi intitulada como "Notificação Judicial", mas o pedido formulado possui caráter coercitivo, exigindo que o Réu apresente os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de declaração de inexistência documental em caso de recusa. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A Autora pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Considerando que a parte é aposentada, percebendo benefício previdenciário e comprovando o comprometimento de sua renda (extrato INSS), a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza o acolhimento do pleito. Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. DA INADEQUAÇÃO DO RITO E DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL Ainda que a parte Autora tenha denominado a ação como "Notificação Judicial", procedimento de Jurisdição Voluntária tipificado nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, a análise do conteúdo da petição inicial revela que o objetivo não é meramente dar ciência de um fato ou manifestação de vontade. A exigência de apresentação dos contratos em prazo determinado e a cominação de uma consequência jurídica pelo descumprimento (declaração de inexistência) conferem à pretensão natureza manifestamente contenciosa e coercitiva. O rito de Notificação Judicial não comporta ordem judicial impositiva, tampouco a aplicação de sanções pelo não fornecimento de documentos. O correto procedimento para a obtenção forçada de documentos, especialmente quando visa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal, é a Ação de Exibição de Documentos ou, subsidiariamente, o procedimento de Produção Antecipada de Provas, previstos respectivamente nos artigos 396 e 381, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A inadequação do rito, se não sanada, poderá conduzir à ineficácia da tutela buscada ou à extinção prematura do processo. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), incumbe a este Juízo determinar a correção do vício formal. Pelo exposto, e em análise preliminar da demanda, decido: DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita à autora, Deisi Maria Lenz, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DETERMINAR que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, CPC), para adequar o nomen iuris da ação e sua fundamentação ao rito contencioso pertinente, seja ele a "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" (art. 396 e ss. CPC) ou a "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS" (art. 381, III, CPC). Ratifique e, se necessário, ajuste a causa de pedir e o rol de documentos cuja exibição se pretende, de modo a se adequar às exigências do rito processual correto, mantendo-se a individualização dos documentos requeridos e a respectiva justificativa para sua necessidade. Após a efetiva emenda ou, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO PESSOA/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito