Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800672-17.2025.8.15.0321 DECISÃO I. Relatório
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado em desfavor da empresa DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, por suposto cometimento de crime ambiental, conforme Auto de Infração emitido pela SUDEMA, vinculado ao processo administrativo nº 2019-008520. Após a realização de audiência para transação penal, a parte autuada alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a vistoria da SUDEMA ocorreu em terreno não pertencente à empresa e localizado em município diverso da sua área de atuação à época. A empresa também suscitou a ausência de comprovação da notificação da autuação, com base em pesquisa de rastreio do Aviso de Recebimento, e informou que o procedimento administrativo para apuração do Auto de Infração ainda está em fase recursal, pendente de julgamento definitivo pela SUDEMA. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no qual, após análise dos elementos coligidos, requereu o arquivamento do TCO. II. Fundamentação O Ministério Público fundamentou seu pedido de arquivamento nos seguintes pontos: 1. Ausência de decisão definitiva no âmbito administrativo: O Auto de Infração que deu origem ao TCO está pendente de julgamento em fase recursal perante a SUDEMA. 2. Aplicação do princípio in dubio pro reo: O órgão ministerial considerou que, diante da situação e da pendência administrativa, não existem provas suficientes à instauração da instância criminal. 3. Insuficiência de elementos para a opinio delicti: O Parquet concluiu que não há indícios suficientes de materialidade e autoria que justifiquem o prosseguimento do feito, não restando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal para o oferecimento da Denúncia. Conforme o parecer ministerial, "Diante do exposto, com fundamento no CPP, art. 28, o Ministério Público DECIDE pelo arquivamento do TCO." É pacífico na jurisprudência que, quando o titular da ação penal, o Ministério Público, requer o arquivamento do inquérito policial ou do TCO por falta de elementos que configurem a justa causa para a ação penal, o magistrado deve acolher o pleito, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP). O Poder Judiciário não pode obrigar o Parquet a propor a ação penal se este não vislumbra a opinio delicti e a justa causa. Considerando que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal) e que sua manifestação está devidamente fundamentada na ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da persecução criminal, o acolhimento do pedido de arquivamento é medida que se impõe. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, e ACOLHENDO o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 015483, em desfavor da empresa DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 03.092.799/0001-81). Proceda-se às comunicações e anotações necessárias, dando baixa nos registros. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito