Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: JESSICA SABRINA LOPES MEDEIROS, GIVANILDO BARBOSA DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800898-29.2021.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos, etc...
Trata-se de análise do pedido de cancelamento de penhora online formulado pelo executado GIVANILDO BARBOSA DA SILVA, por meio da petição de ID 58713955. A penhora foi efetivada via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 57638775, resultando no bloqueio da quantia de R$ 879,80 em conta de titularidade do referido executado. Em sua petição, o executado alega que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a quantia é oriunda de verbas trabalhistas (FGTS) creditadas em sua conta em 20 de abril de 2022, possuindo, portanto, natureza alimentar. Argumenta, ademais, que o valor é inferior a 40 salários-mínimos, o que também atrairia a regra da impenhorabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a liberação imediata do montante bloqueado. Intimada para se manifestar, a parte exequente, em petição de ID 73499116, pugnou pelo indeferimento do pedido. Aduz que o executado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, pois não juntou aos autos documentos robustos, como contracheques ou extratos bancários dos últimos três meses, que demonstrassem a origem e a natureza salarial exclusiva dos valores na conta bloqueada. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar se os valores bloqueados na conta do executado Givanildo Barbosa da Silva estão protegidos pela impenhorabilidade. A regra geral, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, é a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, a legislação processual impõe ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são, de fato, impenhoráveis. É o que dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. O executado Givanildo Barbosa da Silva, embora alegue a natureza trabalhista e alimentar dos valores, não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações. Conforme apontado pela credora, a documentação juntada é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a conta em questão é utilizada exclusivamente para o recebimento de verbas salariais ou que o saldo bloqueado se refere integralmente ao FGTS mencionado. Para que a proteção legal da impenhorabilidade seja reconhecida, não basta a mera alegação; é imprescindível a apresentação de provas robustas, como extratos bancários detalhados dos meses anteriores à constrição, que permitam ao juízo aferir o fluxo financeiro da conta e a origem dos depósitos. O executado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, na ausência de comprovação efetiva da impenhorabilidade, a manutenção da constrição é a medida que se impõe para garantir a satisfação do crédito executado. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado GIVANILDO BARBOSA DA SILVA na petição de ID 58713955. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito