Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800973-50.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Ademais, em análise à manifestação da parte autora (ID 127583635), apresentada em resposta ao despacho anterior (ID 125969457), verifica-se que, embora tenha havido o cumprimento parcial das determinações quanto à comprovação da hipossuficiência, persiste a necessidade de regularização da petição inicial no que concerne à completa individualização do polo passivo da demanda. A parte autora, em sua manifestação (ID 127583635), informou que a "CERTIDÃO NEGATIVA - CARTORIO" (ID 125950370) já contém os dados do último proprietário registral do imóvel usucapiendo, identificando-o como ARLINDO ONOFRE ALVES, e indicando a existência de matrícula e registro sob o livro 3U, folha 8, transcrição 11.650, datada de 30/12/1964. Contudo, a mera indicação do nome do proprietário registral em uma manifestação não supre a exigência de que a petição inicial seja devidamente emendada para formalizar a qualificação completa deste, ou de seus sucessores, no polo passivo da ação. A correta qualificação do proprietário registral, com a indicação de seu estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e endereço completo, é medida essencial para a validade da citação e para a regular formação do processo, conforme preceituam os artigos 319, incisos II e III, e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, caso o proprietário registral, ARLINDO ONOFRE ALVES, seja falecido, a pretensão de usucapião, que visa à aquisição originária da propriedade, deve ser direcionada contra o espólio ou, na ausência deste, contra todos os herdeiros do de cujus. A citação de todos os herdeiros, na condição de litisconsortes passivos necessários, é imperativa para evitar a nulidade do processo por ausência de citação de parte essencial, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. A ausência de qualificação completa e de indicação dos herdeiros, se for o caso, impede a efetivação das citações necessárias e compromete a segurança jurídica do futuro título de domínio a ser eventualmente outorgado. Outrossim, a precisa identificação e citação dos confinantes do imóvel usucapiendo constitui requisito legal expresso para a ação de usucapião, conforme o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A confirmação dos dados dos confinantes por meio de diligência do Oficial de Justiça é fundamental para garantir a fidedignidade das informações constantes na petição inicial e para assegurar a regularidade das futuras citações, prevenindo eventuais alegações de nulidade processual. Diante do exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Indicar e qualificar completamente o último proprietário registral do imóvel, ARLINDO ONOFRE ALVES, com todos os dados necessários à sua citação (estado civil, profissão, CPF/CNPJ e endereço completo). Caso ARLINDO ONOFRE ALVES seja falecido, indicar e qualificar todos os seus herdeiros, com seus respectivos endereços, para que sejam devidamente citados. A inobservância desta determinação implicará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça avalie e certifique se os confinantes do imóvel usucapiendo são, de fato, aqueles indicados na petição inicial (ID 125950369), com seus respectivos endereços e números, a fim de subsidiar as futuras citações e garantir a regularidade processual. Cumpra-se. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito