Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS JOSE DOMINGOS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Processo n. 0801965-69.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários]
Vistos. Verifica-se que havia sido determinado o arquivamento do feito por estar satisfeito o cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, sendo liberadas as quantias para o promovente e seu causídico constituído. Considerando a manifestação retro, percebe-se que em nada poderá prosperar nestes autos, visto que não há quaisquer valores depositados e, portanto, disponíveis para realização de novas transferências. Sendo assim, entende-se que qualquer insurgência referente ao recebimento de honorários advocatícios deve ser realizada através de via própria, descabida qualquer tratativa a respeito nesta ação. Desse modo, retornem os presentes autos ao arquivo. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito