Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804099-90.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Alexsandro Sarmento da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação Por Danos Morais com pedido de tutela antecipada contra Banco Pan S.A., qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o suplicante buscando adquirir um empréstimo consignado, dirigiu-se até a instituição financeira demanda. Chegando ao local, foi informado que foi liberado o valor de pretendido, contudo, após a contratação do referido empréstimo, a parte requerente passou a sofrer descontos que se iniciariam em 01/11/2022, e que perduram até os dias atuais, com parcelas de R$ 71,98 referentes a um cartão de crédito consignado (RCC); b) Que ao contrário do que foi informado pela instituição financeira responsável pelo empréstimo, não se tratava de apenas de um empréstimo consignado e sim de uma venda casada de um Cartão RCC (conforme extratos em anexo): c) Que ao informar à parte autora que se tratava de um empréstimo consignado, quando, na verdade, houve a inclusão de um desconto referente a Cartão RCC nos proventos da parte requerente, a instituição financeira incorreu em ato ilícito por violações ao direito de informação do consumidor; d) Que jamais houve o intuito de contratação de Cartão RCC e sim de um empréstimo consignado. Não obstante, jamais houve qualquer entrega de cartão, muito menos o seu uso ou a entrega de faturas. e) Que o importe descontado de forma consignada no que tange ao Cartão RCC, refere-se ao valor mínimo da suposta fatura, havendo a multiplicação exponencial do valor da dívida, transformando-a em uma dívida infinita em decorrência da contagem de juros; f) Que o pagamento indevido que vem sendo realizado o mês a mês e ano a ano em seus proventos; g) Que o demandante procurou a empresa demandada, reclamando dos valores descontados diretamente em folha, sendo informado que os descontos eram lícitos. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para suspender de imediato os descontos realizados pelo requerido nos proventos ou na conta bancária do autor, fixando multa para a hipótese de descumprimento. É, em síntese o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação Por Danos Morais ajuizada por Alexsandro Sarmento da Silva contra Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Pelo documento de id. Nº 121462470, observa-se que está sendo descontado dos vencimentos do autor, valores referentes a cartão de crédito – RCC – Contrato nº 764024555-6, com descontos limitados à reserva de crédito consignável, com desconto reservado até R$ 83,49. Alega o suplicante na inicial que jamais solicitou cartão de crédito e/ou empréstimo por cartão de crédito, uma vez que, queria na verdade fazer um empréstimo em consignação com parcelas fixas prazo pré-estabelecido. A ser confirmada tal alegação teria havido erro de informação no momento da contratação já que o consumidor pretendia contratar serviço diverso. Pela documentação juntada não há base para a concessão da tutela antecipada. Conforme explicitado acima, segundo a documentação juntada com a exordial, o contrato pela modalidade de cartão de crédito, ora questionado, foi averbado em 19/09/2022 e somente em 25/08/2025 (evento de id. Nº 121462463), ou seja, dois anos e onze meses depois, a parte autora veio a Juízo questionar os descontos, numa clara demonstração de inexistência de urgência que justifique a concessão de liminar. Os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. O periculum in mora não está demonstrado, uma vez que, na hipótese de comprovação dos fatos narrados na inicial, a parte autora será restituída das quantias pagas com as correções devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. 1 - Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, o(a) autor(a) informou na inicial que não tem interesse em tal ato. 2 - Cite-se o(a) promovido(a) via sistema, caso cadastrada e/ou por meio eletrônico (e-mail,) ou carta com AR, caso frustrada as citações anteriores, para contestar no prazo de 15(quinze) dias[2]. Defiro a gratuidade processual. Bayeux-PB, 7 de novembro de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 246 do CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio;...