Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO CSILLAZ DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0820108-44.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc.
Trata-se de petição colacionada nos autos recursais da Apelação/Remessa Necessária (Id. 37297005) por VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, advogado da parte RODRIGO CSILLAZ DE SOUSA, voltado contra a validade da habilitação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER. A controvérsia reside na representação processual e na titularidade de poderes e honorários subsequentes à saída do Dr. Ramon Pessoa de Morais do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Em breve retrospectiva dos fatos processuais recentes, observa-se que, em 18 de outubro de 2023, o advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO ingressou com petição (Id. 24272530), requerendo sua habilitação no feito, em nome do MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, e postulando a exclusão do advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, sob o fundamento de que este último havia substabelecido “sem reservas” os poderes que lhe foram conferidos, conforme instrumento acostado no Id. 24272531, datado de 27 de abril de 2023. A mencionada juntada conferiu à sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia e, por consequência, aos advogados nela integrados, a plenitude dos poderes ad judicia et extra, além da prerrogativa de postular honorários sucumbenciais, dada a característica da ausência de reserva de poderes na outorga firmada. Desta forma, a partir de abril de 2023, a representação do cliente RODRIGO CSILLAZ DE SOUSA no presente feito passou a ser exercida integralmente pelos advogados remanescentes, excluindo-se o anterior causídico da capacidade postulatória em nome do constituinte principal no que tange aos atos processuais ativos. Ocorre que, posteriormente, em 18 de agosto de 2025 (Id. 36716387), o advogado DURVAL GUILHERME RUVER requereu sua habilitação nos autos com pedido de intimações exclusivas, fundamentando o ato em um “substabelecimento sem reserva de poderes” outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS (Id. 36716392), ignorando o substabelecimento anterior de abril de 2023 e a subsequente perda de poderes pelo substabelecente para representação do cliente. Em manifestação posterior (Id. 36847392), o advogado DURVAL GUILHERME RUVER tentou justificar sua atuação, alegando que agia em defesa dos honorários autônomos do Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS, habilitando-o, inclusive, como terceiro interessado no feito (Id. 36847393). Diante deste cenário conflitante, a MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, por meio do Dr. VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, interpôs a petição que ora se analisa (Id. 37297005), pleiteando, em síntese, a declaração de ineficácia dos atos praticados por RAMON PESSOA DE MORAIS e DURVAL GUILHERME RUVER, a invalidação dos atos subsequentes por eles praticados, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar conduta ética e, finalmente, a determinação de que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome do peticionante/seu escritório. É o relatório. Decido. O cerne da argumentação do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA reside na premissa de que o primeiro substabelecimento, irrevogável em relação aos poderes para o cliente, esvaziou a capacidade do Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS de delegar poderes a terceiros, devendo prevalecer o acordo societário interno que, segundo alegado, determinava a renúncia aos honorários futuros por parte do sócio retirante, cabendo a discussão sobre honorários em ação autônoma. A análise da controvérsia instalada nos autos, embora envolva disputas de natureza privada relativas a contratos de sociedade de advogados e partilha de honorários, deve ser solucionada neste momento processual focando-se na regularidade da representação do cliente principal, RODRIGO CSILLAZ DE SOUSA e na manutenção da estabilidade e do bom andamento do processo. O direito do cliente à eficaz representação é o valor primário a ser resguardado pela Corte, sobrepondo-se aos dissídios acessórios entre os advogados. De fato, o substabelecimento sem reserva de poderes possui um efeito jurídico claro e incontroverso no âmbito da representação processual outorgada pelo cliente: ele implica a automática renúncia do substabelecente (Dr. Ramon Pessoa de Morais) ao mandato que lhe foi conferido, cessando a partir de então sua capacidade para atuar em nome do outorgante original. No caso dos autos, conforme o documento do Id. 24272531, datado de 27 de abril de 2023, o Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS outorgou substabelecimento sem reservas de poderes à MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA e ao Dr. VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO. Esta formalização significa a extinção do mandato para o substabelecente, no que concerne à representação ativa do cliente. Ora, se o Dr. Ramon Pessoa de Morais não mais detinha a prerrogativa de representar o cliente principal, RODRIGO CSILLAZ DE SOUSA, a partir de abril de 2023, torna-se juridicamente ineficaz e sem objeto o subsequente ato de substabelecimento por ele outorgado em 14 de agosto de 2025 ao Dr. DURVAL GUILHERME RUVER (Id. 36716392), na medida em que não se pode transferir aquilo que já foi integralmente delegado a terceiros. Consequentemente, o ato do Dr. DURVAL GUILHERME RUVER de se habilitar nos autos fundamentado neste segundo substabelecimento é manifestamente falho no que tange à representação do cliente, devendo a situação de 2023 perdurar, qual seja, a representação por parte do MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Ressalva-se, todavia, a complexidade inerente à autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais, que constituem direito autônomo do causídico que atuou no feito, conforme preceitua a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O fato de o substabelecimento ter sido feito sem reservas e a existência de um contrato social interno (Id. 37297005) alegando renúncia de honorários futuros pelo sócio retirante (Dr. Ramon) criam uma lide acessória de natureza contratual e patrimonial entre advogados, a qual é estranha aos interesses primários do cliente e deste processo principal de Apelação/Remessa Necessária sobre Adicional Noturno. A manifestação do Dr. DURVAL GUILHERME RUVER que visava a tutela dos direitos patrimoniais do Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS, habilitando-o como terceiro interessado, toca em uma questão inter partes que deve ser resolvida na instância jurisdicional adequada e não no bojo deste procedimento recursal, sob risco de tumulto processual e desvirtuamento do objeto principal da lide. Portanto, o presente Juízo reconhece a eficácia do substabelecimento sem reservas de 27 de abril de 2023 (Id. 24272531), que transferiu a representação do cliente ao MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Por decorrência lógica e legal da anterior renúncia ao mandato, confirmada pelo substabelecimento sem reserva de poderes, o Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS não possuía mais a capacidade para renovar a outorga processual ao Dr. DURVAL GUILHERME RUVER em 2025 no que concerne à representação ad judicia do cliente. No entanto, o pedido de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, formulado no Id. 37297005, deve ser indeferido em sua integralidade por desnecessidade e inadequação do meio. A pretensão de declaração de ineficácia dos atos e de invalidação já é suprida pelo reconhecimento da prevalência do substabelecimento anterior de 2023 no que tange à representação do cliente. Por sua vez, as alegações relativas à inépcia profissional, má-fé e infrações éticas, bem como a pretensão de expedição de ofício à OAB, decorrem de um conflito de honorários e de dissolução de sociedade que transcende a esfera de atuação deste Tribunal no julgamento do mérito da Apelação/Remessa Necessária, devendo as partes interessadas buscar as vias próprias para a resolução dessas disputas privadas. O pleito de intimação exclusiva formulado em 2023 pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho já havia sido deferido implicitamente pela manutenção de seu cadastro e atuação no PJe. Em face de todo o exposto, considerando que a transferência integral dos poderes de representação do cliente se deu no substabelecimento de 2023, esvaziando a pretensão subsequente de Durval Guilherme Ruver quanto à representação ad judicia, mas considerando que o pedido do Dr. Valberto (Id. 37297005) envolve questões inter partes estranhas ao objeto principal do recurso e que a representação do cliente já estava resguardada, este juízo INDEFERE o pedido de ratificação de premissas e de imposição de medidas punitivas formulado na petição Id. 37297005 por inadequação e consequente desnecessidade de dilação da disputa em sede recursal, mantendo a habilitação da MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA como principal patrono do Agravante perante o processo. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. João Pessoa, Data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01